Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALLAN XENOFONTE DE BRITO - CE16718 DESPACHO O exequente realizou pedido de busca patrimonial pelo sistema SISBAJUD, contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido e não juntou planilha atualizada da dívida. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, atualizada pela Lei Estadual nº 12.193 de 29 de dezembro de 2023, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “3.11” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000571-56.2014.8.10.0056 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, bem como, juntar planilha atualizada da dívida, sob pena de extinção/suspensão da execução. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:42
Documento (Certidão)
23/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:23
Publicação
30/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000571-56.2014.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo passivo a avalista HONORINA SANTANA DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, pois o exequente pode solicitar as informações requeridas diretamente ao Cartório, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, devendo, ainda, recolher os emolumentos e despesas Cartorárias, se incidentes. Quanto ao pedido de item d da manifestação do exequente (ID 170680652), cabe ao credor indicar quais medidas constritivas pretende que sejam adotadas, já que a execução se realiza no interesse dele (art. 797 do CPC). Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000571-56.2014.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Tendo em vista que o executado foi intimado e não efetuou o pagamento do débito, bem como que não foram encontrados bens penhoráveis em seu nome, e diante do recolhimento das custas da diligência pela parte exequente, defiro o pedido de busca de bens no sistema RENAJUD. Junte-se aos autos o resultado da consulta. Encontrados veículos do executado via sistema, proceda-se à sua penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sua localização e, diante da inexistência de depositário judicial nesta Comarca, dizer se pretende que os bens fiquem depositados em seu poder ou em mãos dos executados (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Apresentada a localização do(s) bem(ns) e indicado depositário (ou se o exequente anuir com o depósito em poder dos executados), e expeça-se mandado de avaliação e depósito. Efetuada a penhora, avaliação e depósito, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC). Se restarem negativas as diligências anteriormente determinadas, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de permanecer suspenso o feito executivo (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA