Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BRADESCO SAUDE S/A e seu(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para tomar(em) ciência do bloqueio de id 180843142. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801618-34.2020.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:04
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:03
Publicação
06/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP) REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por THAINA CARVALHO MONTE LIMA objetivando compelir o executado BRADESCO SAUDE S/A a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente em “garantir a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico no Id 36489613, quais sejam DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEM EM AVENTAL, CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA EM MEMBROS INFERIORES E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE OU EXPANSOR, devendo ser realizado por médico da rede credenciada do plano de saúde a que a autora fez parte, devendo ainda o requerido indicar 03 (três) médicos credenciados à Rede Assistencial da Operadora do Plano de Saúde, a fim que a requerente escolha o médico que realizará as cirurgias, assegurando o requerido o custeio integral das despesas com: (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos e materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas”, sendo certificado o trânsito em julgado no Id 112051007. A parte requerida foi devidamente intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer no Id 120933831, sob pena de incidência de multa diária, até a presente data não comprovou o cumprimento e a disponibilização do tratamento à exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico o descumprimento do executado referente à obrigação de fazer determinada em sede de sentença. Assim, não tendo a multa diária arbitrada para cumprimento da obrigação de fazer, cumprido o seu mister, inclusive já majorada, o Magistrado deve adotar medidas eficazes para que suas decisões sejam executadas, sendo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), nas demandas prestacionais na área de saúde, uma das medidas mais eficazes e adequada, vez que permite o direcionamento do valor para o custeio do tratamento, com a pretendida satisfação da obrigação de fazer. A jurisprudência assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos – Sequestro de verba pública - Possibilidade – Descumprimento injustificado e reiterado de decisão judicial pela Fazenda Pública – Sequestro de verba pública que, no caso, não se mostra como medida desproporcional – Excepcionalidade da medida demonstrada no caso concreto – Prevalência do direito fundamental à saúde – Precedentes – Decisão mantida - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 30009448720198260000 SP 3000944-87.2019.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SEQUESTRO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE NO CASO – REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 2. O sequestro de verbas públicas é meio sub-rogatório para atingir o cumprimento da decisão judicial, previsto no art. 536, do CPC/15. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." ( Resp 1069810/RS - Repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/10/2013). 4. Na espécie, considerando a inércia dos entes em cumprir decisão judicial, e o risco de agravamento da doença, verifico presente a excepcionalidade exigida para o sequestro de valores pretendido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14094122820218120000 MS 1409412-28.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e amparada no que dispõe o art. 497 do CPC, em última oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Desde já, determino que a parte exequente seja intimada e junte no prazo de 15 (quinze) dias, o orçamento dos custos do procedimento a ser realizado, conforme determinado na obrigação de fazer constante na sentença, devendo o orçamento corresponder ao procedimento a ser realizado em clínica onde o executado possui rede credenciada, assim como o corpo médico. O orçamento devera conter o valor correspondente à (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas. Decorrido o prazo sem que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, e tendo a parte exequente juntado o orçamento do valor do procedimento, DETERMINO DESDE JÁ O BLOQUEIO E SEQUESTRO DA QUANTIA CORRESPONDENTE nas contas de titularidade do EXECUTADO BRADESCO SAÚDE (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), que deverá ser realizado pelo sistema SISBAJUD, devendo o bloqueio ocorrer de forma imediata. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP) REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por THAINA CARVALHO MONTE LIMA objetivando compelir o executado BRADESCO SAUDE S/A a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente em “garantir a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico no Id 36489613, quais sejam DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEM EM AVENTAL, CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA EM MEMBROS INFERIORES E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE OU EXPANSOR, devendo ser realizado por médico da rede credenciada do plano de saúde a que a autora fez parte, devendo ainda o requerido indicar 03 (três) médicos credenciados à Rede Assistencial da Operadora do Plano de Saúde, a fim que a requerente escolha o médico que realizará as cirurgias, assegurando o requerido o custeio integral das despesas com: (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos e materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas”, sendo certificado o trânsito em julgado no Id 112051007. A parte requerida foi devidamente intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer no Id 120933831, sob pena de incidência de multa diária, até a presente data não comprovou o cumprimento e a disponibilização do tratamento à exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico o descumprimento do executado referente à obrigação de fazer determinada em sede de sentença. Assim, não tendo a multa diária arbitrada para cumprimento da obrigação de fazer, cumprido o seu mister, inclusive já majorada, o Magistrado deve adotar medidas eficazes para que suas decisões sejam executadas, sendo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), nas demandas prestacionais na área de saúde, uma das medidas mais eficazes e adequada, vez que permite o direcionamento do valor para o custeio do tratamento, com a pretendida satisfação da obrigação de fazer. A jurisprudência assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos – Sequestro de verba pública - Possibilidade – Descumprimento injustificado e reiterado de decisão judicial pela Fazenda Pública – Sequestro de verba pública que, no caso, não se mostra como medida desproporcional – Excepcionalidade da medida demonstrada no caso concreto – Prevalência do direito fundamental à saúde – Precedentes – Decisão mantida - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 30009448720198260000 SP 3000944-87.2019.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SEQUESTRO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE NO CASO – REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 2. O sequestro de verbas públicas é meio sub-rogatório para atingir o cumprimento da decisão judicial, previsto no art. 536, do CPC/15. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." ( Resp 1069810/RS - Repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/10/2013). 4. Na espécie, considerando a inércia dos entes em cumprir decisão judicial, e o risco de agravamento da doença, verifico presente a excepcionalidade exigida para o sequestro de valores pretendido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14094122820218120000 MS 1409412-28.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e amparada no que dispõe o art. 497 do CPC, em última oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Desde já, determino que a parte exequente seja intimada e junte no prazo de 15 (quinze) dias, o orçamento dos custos do procedimento a ser realizado, conforme determinado na obrigação de fazer constante na sentença, devendo o orçamento corresponder ao procedimento a ser realizado em clínica onde o executado possui rede credenciada, assim como o corpo médico. O orçamento devera conter o valor correspondente à (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas. Decorrido o prazo sem que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, e tendo a parte exequente juntado o orçamento do valor do procedimento, DETERMINO DESDE JÁ O BLOQUEIO E SEQUESTRO DA QUANTIA CORRESPONDENTE nas contas de titularidade do EXECUTADO BRADESCO SAÚDE (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), que deverá ser realizado pelo sistema SISBAJUD, devendo o bloqueio ocorrer de forma imediata. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:50
Outras Decisões
06/10/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:06
Publicação
05/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP) REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado na obrigação de fazer, bem como o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0821204-77.2024.8.10.0000, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 154807666, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação. Diante do reiterado e injustificado descumprimento, nesta fase de cumprimento de sentença, majoro a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Apresentada comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
04/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:26
Publicação
31/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP) REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Inicialmente, por juízo de cautela, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores, por ora. À SEJUD para CERTIFICAR se já julgado o agravo de instrumento nº 0821204-77.2024.8.10.0000 interposto pelo executado. Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e comprovar se já cumprida a obrigação de fazer, a contar da sua intimação da decisão de ID 120933831. Voltem conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:37
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:28
Mero expediente
13/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:08
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:19
Publicação
06/03/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA. Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP). REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Em atenção aos artigos 9º e 10, CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação atravessada pelo executado ao ID 137531101 e seguintes. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de fevereiro de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 17:10
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:02
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:53
Publicação
28/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA. Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP). REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
Vistos, etc. Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela exeutada no Id 128373796, defiro-o e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovação da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento. Ato contínuo, tendo a parte requerente apresentado a planilha de Id 132200934, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. Pinheiro/MA, Data do sistema.. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
27/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 11:22
Retificação de Classe Processual
26/11/2024, 11:21
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:20
Mero expediente
12/11/2024, 22:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:49
Publicação
09/08/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA. Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP). REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
Vistos, etc. A imposição de penalidade pecuniária tem como meta optata assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial e, portanto, deve ser considerável para que atinja a sua finalidade coercitiva, sem, no entanto, ser excessiva, sob pena de desvirtuar os parâmetros do instituto e causar enriquecimento sem causa. O artigo 537 do Diploma Processual Civil de 2015, e seus parágrafos contêm norma dispondo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou ainda, justa causa para o seu descumprimento. E será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, incidindo enquanto não for cumprido o decisum que a tiver cominado. Assim, considerando que a parte exequente informa que a sentença ora executada, no que tange à obrigação de fazer concedida, não foi cumprida até a presente data, determino que o requerido seja intimado para dar cumprimento à obrigação de fazer conforme condenação em sentença, garantindo a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico no Id 36489613, quais sejam DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEM EM AVENTAL, CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA EM MEMBROS INFERIORES E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE OU EXPANSOR, devendo ser realizado por médico da rede credenciada do plano de saúde a que a autora fez parte, devendo ainda o requerido indicar 03 (três) médicos credenciados à Rede Assistencial da Operadora do Plano de Saúde, a fim que a requerente escolha o médico que realizará as cirurgias, assegurando o requerido o custeio integral das despesas com: (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não descartado a elevação do valor da multa em caso de recalcitrância. Prosseguindo-se, de acordo com o art. 523 do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do artigo 524 do CPC. Desta forma, intime-se a parte exequente para que junte a planilha atualizada do valor da condenação referente à obrigação de pagar, cumprindo assim o disposto no artigo 524 do CPC. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
08/08/2024, 00:00
Outras Decisões
08/06/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:39
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:39
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THAINA CARVALHO MONTE LIMA. Advogado(s) do reclamante: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261-SP). REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801618-34.2020.8.10.0052. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
Vistos, etc. DETERMINO a intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Não formulado pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 11 de março de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:48
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) AGRAVADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1069). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator, além do que as teses novamente trazidas à baila já foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Cabe ressaltar que consta de forma expressa na decisão recorrida que ao tempo em que houve a negativa indevida de cobertura dos procedimentos prescritos pelos médicos credenciados do plano de saúde, a recorrida estava adimplente com suas obrigações contratuais, tendo havido o ajuizamento da demanda ainda na vigência do contrato firmado entre as partes. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11.12 A 18.12.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de dezembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) AGRAVADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) APELADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por THAINA CARVALHO MONTE LIMA, ora apelada, julgou procedente em parte o pedido para: condenar o requerido a garantir a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico, quais sejam: dermolipectomia para correção de abdômen de avental, correção de lipodistrofia em membros inferiores e reconstrução de mamas com prótese ou expansor, devendo ser realizado por médico da rede credenciada do plano de saúde a que a autora fez parte, devendo ainda o requerido indicar 03 (três) médicos credenciados à Rede Assistencial da Operadora do Plano de Saúde, a fim que a requerente escolha o médico que realizará as cirurgias, assegurando o requerido o custeio integral das despesas com equipe médica, internação hospitalar, equipamentos e materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 15069187). Em suas razões recursais (id 15069190), o apelante, em caráter preliminar, pede a suspensão do processo, argumentando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica (tema 1069); no mérito, defende a exclusão contratual para o procedimento requerido; que recentemente o Superior Tribunal de Justiça proclamou a natureza taxativa do rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fins de cobertura contratual obrigatória. Relata que não houve configuração de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil por danos morais, prequestionou a matéria e subsidiariamente pede a redução do quantum arbitrado. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (id 15069200), oportunidade em que refuta as teses levantadas no apelo para, ao final, requerer o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 18976711) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se pronunciou quanto ao mérito, por entender que o caso não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 20186634). Decisão de sobrestamento do andamento do feito no aguardo do julgamento de Recurso Especial, afetado ao rito de recursos repetitivos (id 20204240). No dia 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica de aplicação vinculante (tema 1069). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP (tema 1069), razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso (CPC, art. 932, IV, b). Por oportuno, colaciono a ementa do aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(grifo nosso)(grifo nosso) Pois bem. Na origem, a recorrida aduz que é beneficiária do plano de saúde recorrido e que se submeteu à cirurgia bariátrica (gastroplastia) em 2016, para tratamento de obesidade mórbida, conforme exames endoscópicos e raio x anexado no autos e após grande perda de peso, mais de 46 kg, buscou ajuda junto ao médico da rede credenciada a fim de realizar as cirurgias reparadoras necessárias que são continuidade do tratamento, todavia foi informada a impossibilidade de cobertura do tratamento. A Constituição da República estabelece como direito fundamental o acesso à saúde (CRFB, art. 196). Como se vê, o direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida, oportunidade em que colaciono comentários de José Afonso da Silva: [...] É espantoso como um bem extremamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem direito a tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 781) De outro lado, a Constituição da República preceitua que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (CRFB, art. 5º, X). Sob esse aspecto, a responsabilidade civil vem disposta no Código Civil nos seguintes artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acerca da configuração do dano moral Sergio Cavalieri Filho, obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral [...](CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83) Assim, para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Estabelecidas estas premissas, colhe-se dos autos que houve prescrição à recorrida dos seguintes procedimentos: dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de lipodistrofia em membros inferiores e reconstrução de mamas com prótese, conforme laudo médico acostado sob o id 15069139, bem como há prova da negativa do plano de saúde, como se infere do documento acostado sob o id 15069141. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de procedência parcial da pretensão autoral, ora impugnada pelo recorrente. A insurgência da recorrente se baseia no argumento de que os procedimentos seriam estéticos e, portanto, excluídos da cobertura obrigatória e de que o Superior Tribunal de Justiça proclamou a natureza taxativa do rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fins de cobertura contratual obrigatória, todavia não lhe assiste razão no presente caso. As provas que compõem o acervo probatório demonstram que a recorrida se submeteu à cirurgia bariátrica e os procedimentos prescritos pelo médico constituem decorrência do tratamento de obesidade mórbida, logo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania com fixação de tese jurídica de aplicação vinculante (tema 1069). Nesse compasso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, a recusa da apelante em autorizar a cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico configura ato ilícito, isso porque o profissional indicou de forma fundamentada a necessidade de adoção do tratamento, o qual, inclusive, impôs melhora no quadro de saúde da paciente. Por outro lado, a paciente sempre efetuou o adimplemento das mensalidades do plano de forma regular e no momento em que se encontrava com o seu estado de saúde comprometido, necessitando se submeter a tratamento para obesidade mórbida, teve de buscar, sem sucesso, perante a operadora a cobertura do tratamento, o que configura violação a direito de personalidade passível de reparação moral. A hipótese em análise se enquadra como excepcional no sentido de ensejar a responsabilidade civil da apelante, pois a apelada se encontrava em tratamento de obesidade mórbida, efetivamente vinha honrando com as prestações do plano de saúde, sendo abusiva a recusa de fornecimento do tratamento prescrito, o que configura ato ilícito, haja vista necessidade de se preservar qualidade de vida e observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição da República. Repiso, as provas carreadas demonstram que a apelada efetivamente cumpriu com suas obrigações contratuais no sentido de adimplir com as parcelas do plano de saúde, enquanto que o apelante negou autorização para fornecimento do tratamento prescrito, sem se desincumbir do ônus de demover a pretensão autoral, na forma como lhe competia (CPC, art. 373, II). Desse modo, o apelante incorreu em ato ilícito passível de reparação, vez que presente a conduta ilícita, o nexo causal e o dano suportado pela apelada que teve de superar óbice gerado pela apelante para ver garantido seu direito de obter o tratamento médico prescrito. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e atende aos parâmetros acima mencionados, de forma que o juízo de base escorreitamente observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, em especial o estado de saúde da apelada e a necessidade da cobertura do tratamento médico, não sendo, portanto, cabível a redução. Sobre o prequestionamento, melhor sorte não assiste ao recorrente, porque não há violação aos dispositivos legais apontados, mas observância de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (tema 1069). Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC e levando em consideração o trabalho adicional do causídico realizado em segundo grau, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença recorrida e majoro os os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) EMBARGADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
embargante: um, a existência de relatório médico nos autos que não aponta risco de vida a ensejar a urgência nas cirurgias requeridas, mormente porque se observa que entre a data da realização da cirurgia bariátrica (2016) e a data da negativa da cobertura transcorreram três anos, o que descaracterizaria a situação de urgência; dois, a permanência dos efeitos da sentença, nos moldes em que proferida terá natureza de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º), ou seja, não será possível o retorno ao status quo ante. Nesse passo, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A, inconformado com decisão monocrática desta relatoria que determinou a suspensão da tramitação do feito diante da afetação da questão jurídica discutida nos autos da lavra da Segunda Seção, no recurso especial nº 1.870.834 SP (tema 1069) que diz respeito à “definir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, sobretudo perquirir se ostentam finalidade reparadora ou meramente estética” (id 20204240). Em seus embargos declaratórios (id 20521473), a embargante aponta omissão na decisão no que atine ao pedido de efeito suspensivo da sentença. Com tais argumentos, pede o acolhimento dos embargos para saneamento do vicio e prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (id 20834759), momento em que refuta os argumentos trazidos pela embargante para, ao final, requere a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões obscuras, omissas ou contraditórias ou ainda para corrigir erro material. Na espécie e em análise detida dos autos eletrônicos, vejo que, de fato, assiste razão ao recorrente, haja vista que a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria não impede o exame dos pedidos de concessão de tutela de urgência. Nesse contexto, observo que o embargante interpôs o agravo de instrumento nº 0807867-26.2021.8.10.0000 para se insurgir contra a decisão proferida pela magistrada de base que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde a promover o custeio/autorização das cirurgias reparadoras prescritas à recorrida, tendo sido concedido o efeito suspensivo por este Relator e, posteriormente, por votação unânime, os membros da Quinta Câmara Cível deram provimento ao agravo de instrumento para indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela consumidora. Ocorre que, em seguida, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo condenou o embargante a garantir a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras à embargada. Com essas considerações, passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante à luz dos requisitos legais (CPC, art. 995) e em harmonia com meu entendimento anteriormente esposado sobre a questão. Assim, dois motivos apontam a existência da probabilidade do direito e o risco de dano grave em favor do
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) EMBARGADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) APELADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da Segunda Seção, no recurso especial nº 1.870.834 SP (tema 1069) afetou a seguinte questão jurídica: “definir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, sobretudo perquirir se ostentam finalidade reparadora ou meramente estética” a ser dirimida no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Considerando que os presentes autos tratam da matéria acima e em homenagem à segurança jurídica, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo/fixação da tese do aludido recurso especial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: REINALDO L. T.R. MANDALITI (OAB MA 11706-A) APELADA: THAINA CARVALHO MONTE LIMA ADVOGADA: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB SP 336261) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801618-34.2020.8.10.0052 PINHEIRO/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:38
Documento (Certidão)
14/02/2022, 09:38
Documento (Ofício)
19/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 20:16
Publicação
24/11/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801618-34.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Convênio médico com o SUS] PARTE(S) REQUERENTE(S): THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogada: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A Advogado: DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da REQUERENTE/APELADA: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO (ID 56644741) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
20/11/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:30
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:30
Decurso de Prazo
08/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2021, 14:34
Petição (Apelação)
27/10/2021, 17:44
Publicação
08/10/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 e Advogado do
REQUERIDO: DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 53903224) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido BRADESCO SAÚDE, a garantir a cobertura e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico no Id 36489613, quais sejam DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEM EM AVENTAL, CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA EM MEMBROS INFERIORES E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE OU EXPANSOR, devendo ser realizado por médico da rede credenciada do plano de saúde a que a autora fez parte, devendo ainda o requerido indicar 03 (três) médicos credenciados à Rede Assistencial da Operadora do Plano de Saúde, a fim que a requerente escolha o médico que realizará as cirurgias, assegurando o requerido o custeio integral das despesas com: (a) equipe médica; (b) internação hospitalar; (c) equipamentos e materiais, inclusive as próteses de silicone prescritas; b) CONDENAR o requerido, BRADESCO SAÚDE, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85 do NCPC, condeno o Réu no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do mesmo código. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801618-34.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Convênio médico com o SUS] PARTE(S) REQUERENTE(S): THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogada: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A Advogado: DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 5 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 6 de outubro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
07/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
05/10/2021, 14:35
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:21
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 11:02
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:01
Decurso de Prazo
11/07/2021, 22:14
Decurso de Prazo
11/07/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:47
Publicação
29/06/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 e Advogado do
REQUERIDO: DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 47951095) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 25 de junho de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801618-34.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Convênio médico com o SUS] PARTE(S) REQUERENTE(S): THAINA CARVALHO MONTE LIMA Advogada: DRA. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - OAB/SP 336261 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A Advogado: DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 15:33
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:32
Publicação
13/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261, para apresentar réplica nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 11 de maio de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0801618-34.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Convênio médico com o SUS] PARTE(S) REQUERENTE(S): T. C. M. L. Advogado/Autoridade do(a)