Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804676-26.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOSE PAULO DA COSTA VELOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171, RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI6254
EXECUTADO: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DA VILA ANGELICA, ERIVAN DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14561 Aos 21/05/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 118940657, em que requer que a parte executada proceda com o cumprimento integral do determinado na decisão de ID 112628578, bem como pleiteia que o executado efetue o pagamento de todos os impostos devidos quanto ao bem penhorado (multas, taxas e IPVA). Ainda, solicita o prosseguimento da execução, com a atualização do débito realizado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Inicialmente, em relação ao pedido de imputação da responsabilidade de multas e taxas referentes ao bem em comento, prejudicada a análise a priori, uma vez que a parte exequente realizou pedido genérico, sem especificar valores e origens das supostas taxas e multas que recaem sobre o bem. Ademais, carente de comprovação o pedido, haja vista que não acostou conjunto probatório mínimo do que alega e pleiteia. Em relação ao requerimento formulado pela parte exequente, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apresentado demonstrativo atualizado do débito visando instruir prosseguimento de cumprimento de sentença, não merece amparo, conforme se fundamenta abaixo. Como é cediço, verificada a existência de quantia ilíquida, deve ser observado o rito específico visando a liquidação da sentença nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Com base no disposto legal, caberá, portanto, a parte ingressar com o pedido de cumprimento de sentença somente quando munida de parte líquida. Caso contrário, deverá proceder, de forma apartada, procedimento de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, ocasião em que será analisada a necessidade ou não de nomeação de perito (art. 510, CPC). Ocorre que, quando a apuração do valor depender apenas de simples cálculo aritmético, poderá o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, anexando cálculos próprios, hipótese que será dispensada a atuação da Contadoria Judicial para este fim já que a parte compareceu perante este juízo acompanhado de advogado particular, cabendo a este indicar o valor liquidado como condição de procedibilidade do pedido de cumprimento de sentença (art. 524, CPC). Jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONTABILIDADE DO JUÍZO QUE PODE SER CONVOCADA PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 524, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00507517220208160000 PR 0050751-72.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) Aliás, frisa-se que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes (art. 524, §2º, CPC), não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes e, caso necessário, será realizada perícia técnica à ônus das partes, observadas as benesses legais, em sede de liquidação de sentença, com exceção de meros cálculos aritméticos. Por essas razões, INDEFIRO o citado requerimento. Por derradeiro, tendo em vista a ausência do cumprimento integral do determinado na decisão de 112628578, em nova oportunidade, determino a intimação dos executados, por meio de advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar a via original do recibo de pagamento acostado ao ID 109196902, depositando-o perante à Secretaria Judicial Única - SEJUD. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, 20 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.