Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800543-21.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: LEONARDO BARROS DE CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A DECISÃO Verifico que a certidão juntada no ID 169207884 constatou que a parte executada LEONARDO BARROS DE CARVALHO, sob o CNPJ 22.089.458/0001-00, não possui vínculo com instituições financeiras, e que na decisão de 158406541. Assim, reitero a determinação acima indicada de ID 158406541, e
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de LEONARDO BARROS DE CARVALHO - CPF 052.113.833-70, até o valor de R$ 67.285,46 (Sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se indicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)