Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogada: Mirella Parada Martins (OAB/MA 4.915)
Apelado: Márcio Antunes Costa Melo Advogado: José Luis J. L. Santos (OAB/MA 6.398) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. JUNTADA DE PRINTS. MAIS DE 05 ANOS DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que a instituição de ensino Apelante ajuizara a referida demanda sob o fundamento de ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte recorrida, deixando a mesma de efetuar o pagamento de quatro mensalidades totalizando o valor de R$ 3.311,93 (três mil, trezentos e onze reais e noventa e três centavos). II - O artigo 3731 do NCPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. III – Pelo que se observa da leitura detida dos documentos colacionados, a única prova documental colacionada pela instituição de ensino são prints do sistema interno indicando prestações em aberto, sem qualquer informação de que a parte Apelada fora informada de tal dívida. IV - Não fosse o bastante, observa-se que, tratando-se de relação consumerista, a parte demandada não tinha mais responsabilidade de conservar os comprovantes, vez que já ultrapassados mais de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida quando citada a ingressar na demanda. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802654-46.2015.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de abril de 2023 e término no dia 24 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;