Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302)
RECORRIDO: JOSÉ IRES VIEIRA ADVOGADAS: Dra. RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ (OAB/MA nº 11.400) e Dra. ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA (OAB/MA nº 20.392) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA A0CÓRDÃO Nº: 2.703/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – CONSUMIDOR – ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - SERVIÇO ESSENCIAL - CORTE POR INADIMPLEMENTO DA FATURA DE COMPETÊNCIA DE JULHO/2022 – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA APÓS O PAGAMENTO – PRAZO DE 48 HORAS PARA RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESATENDIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO EM EXAME – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023. RECURSO: 0802133-07.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, em se tratando de demanda envolvendo relação de consumo e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do autor, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à demandada comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 3. A responsabilidade da empresa recorrente, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 4. No caso dos autos, embora a suspensão do serviço na unidade consumidora da parte autora tenha sido devida, vez que decorrente do inadimplemento da fatura do mês de Julho de 2022, somente liquidada no dia 19/09/2022, ou seja, após o corte, que foi efetivado no mesmo dia, cabia à concessionária demandada, a partir da demonstração da quitação da conta em atraso, proceder ao restabelecimento do serviço no prazo 48 horas, conforme previsto na ordem de serviço em que o autor solicitou a religação dos serviços (ID 27284924 - Pág. 2), o que não ocorreu. 5. Outrossim, cumpre salientar que a parte demandante registrou mais de um protocolo de solicitação de restabelecimento do serviço de abastecimento de água em sua Unidade Consumidora, juntando aos autos dois protocolos datados de 23/09/2022 e 04/10/2022, conforme ID 27284924 - Pág. 2 e 27284931, bem como juntou comprovante de pagamento da fatura referente ao mês 08/2022, o qual comprova a inexistência de outra conta em atraso, o que impediria o imediato restabelecimento do serviço, entretanto, o serviço somente foi regularizado em 07/10/2022 às 17h18min, após o deferimento da liminar concedida, em clara violação ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido pela própria recorrente. 6. Quanto à alegação de que a demora no restabelecimento do serviço ocorreu por culpa de terceiros, uma vez que os funcionários da ré teriam sido impedidos de entrar no condomínio do autor para executar o serviço, conforme Ordem de Serviço e Boletim de Ocorrência juntados nos ID’s 27284948 e 27284951, entendo que não merece prosperar, visto que, além de não comprovada a escusa, a empresa possuía outras formas de executar o serviço, através de contato com o titular da conta contrato, que era o principal beneficiário. Por outro lado, o autor comprovou nos autos, através de comprovantes de pagamento e protocolos, suas alegações quanto à demora no restabelecimento dos serviços após o corte, tendo permanecido sem os serviços de abastecimento de água durante o período de 19/09/2022 a 07/10/2022, conforme provas juntadas pela própria recorrente. Assim, percebo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. É sabido que a concessionária requerida presta serviço essencial e tem prazo para restabelecer o abastecimento de água em casos como o dos autos. Portanto, a conduta desidiosa da recorrente em restabelecer prontamente o fornecimento do serviço de água e esgoto da Unidade Consumidora do recorrido, quando instada a fazê-lo, mostrou-se indevida, justificando a imposição da indenização por danos morais. 8. Demais disso, a excessiva demora para o restabelecimento de um serviço essencial, imputando privação desarrazoada ao consumidor, é suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dissabor ou aborrecimentos do cotidiano. 9. Configurado o nexo causal entre a conduta ilícita e os danos ocasionados à parte recorrida, exsurge o dever de indenizar por parte da concessionária requerida (art. 927, do Código Civil e parágrafo único do art. 22, do CDC). 10. Pontua-se, ainda, que o presente caso
trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80. 11. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação arbitrada na sentença no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 14. Custas processuais recolhidas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais recolhidas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de setembro de 2023. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.