Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSINETE MARQUES SILVA RUA PRESIDENTE MEDICI, 707, AO LADO DO CRISTIANO MOTOS, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A
RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE Avenida João XXIII, s/n, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Foi procedido o sequestro para pagamento do RPV expedido e não pago pelo Município de Alto Alegre do Pindaré. O executado foi intimado para se manifestar sobre o ato, tendo concordado com a conversão da penhora em pagamento, requerendo o desbloqueio do saldo remanescente. Quanto ao desconto de IR e contribuição previdenciária, sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). Nesse sentido, em julgamento de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma do STJ destacou que: conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Destaquei. Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 88 da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina que os tribunais instituam sistema eletrônico, padronizado e de uso obrigatório pelos juízos requisitantes, para a expedição das requisições de pequeno valor. Entretanto, até o presente momento, não foi implementado tal sistema, nem celebrado convênio entre tribunais para essa finalidade. Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. ISSO POSTO, determino a expedição de alvará judicial para liberação e transferência dos valores em favor da parte exequente, desbloqueando o valor a maior, devendo ser intimada para informar em 5 dias suas contas bancárias. O precatório já foi expedido e, não havendo outras providências a serem tomadas, determino sejam os autos arquivados com as cautelas de praxe. Intimem-se. Servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801302-06.2020.8.10.0057