Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA SOARES ADVOGADA DA
RECORRENTE: Drª Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22.283
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA DO
RECORRIDO: Drª Eny Bittencourt - OAB/BA29442-A RELATOR: Des. Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, Francisca das Chagas Ferreira Soares. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, procedeu-se ao conhecimento do recurso. Dano Moral In Re Ipsa – Configurado dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reconhecido pelo juízo a quo como presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, em especial nos casos em que a natureza da ofensa atinge diretamente a dignidade do consumidor e interfere em seus proventos alimentares (AREsp 2102778 SP 2022/0102189-7; CDC, art. 6º, VI). Indenização por Danos Morais – Valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$2.000,00 que se mantém em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando tanto a compensação ao lesado quanto a punição moderada ao ofensor. A majoração do montante indenizatório, pretendida pela apelante, para R$10.000,00, se mostra indevida, evitando-se enriquecimento sem causa. Distribuição dos Ônus Sucumbenciais – A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, conforme previsto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, ante a parcial procedência do pedido inicial. Não se vislumbra fundamento para modificação da sentença neste ponto. Decisão – Diante dos fundamentos expostos, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas recursais pela apelante. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.11.2024 A 21.11.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802232-55.2022.8.10.0024