1. REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LEME EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO (AGRAVANTE)
Autor
4. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS DAVI SILVA SANTANA
OAB/MA 30096·Representa: Autor
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO
OAB/MA 25951·Representa: Autor
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
OAB/DF 77301·CPF·Representa: Autor
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES
OAB/MA 18230·CPF·Representa: Autor
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
OAB/MA 7614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF031546
HUGO SOUTO KALIL - DF029179
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
EMBARGADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF031546
HUGO SOUTO KALIL - DF029179
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF031546
HUGO SOUTO KALIL - DF029179
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 19.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:10
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:23
Publicação
23/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
AGRAVADO: APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0005219-07.2001.8.10.0001
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614)
Embargados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG n. 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG n. 90.461) DECISÃO. Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA opõe embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargados (Ids 52636737 e 52848432). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0005219-07.2001.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF031546
HUGO SOUTO KALIL - DF029179
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 19.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3207616/MA (2026/0099425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - MA005378
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096
MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995
AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:10
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:23
Publicação
23/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
AGRAVADO: APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0005219-07.2001.8.10.0001
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614)
Embargados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG n. 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG n. 90.461) DECISÃO. Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA opõe embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargados (Ids 52636737 e 52848432). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0005219-07.2001.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614)
Embargados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG n. 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG n. 90.461) DECISÃO. Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA opõe embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargados (Ids 52636737 e 52848432). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0005219-07.2001.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Sem descrição
02/02/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:10
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG n. 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG n. 90.461)
Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0005219-07.2001.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento do “[...] valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à atualização de outubro/94 a 01/03/2023 do valor inadimplido pela Ré, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos)” (Id 33733997). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo” (Id 40944489). Embargos de declaração rejeitados (Id 49620620). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, II e III, § 1°, IV, V e VI, e 1.022, do CPC; ao art. 177 do CC/1916; aos arts. 6º, caput e § 1º, 24, caput e p.ú da LINDB; bem como ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial recente a ato jurídico já consumado viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como o instituto do ato jurídico perfeito; e (iii) a incidência da prescrição vintenária (Id 50463534). Contrarrazões no Id 51106966. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, II e III, § 1°, IV, V e VI, e 1.022, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). As demais teses levantadas no recurso, todas tendentes, em síntese, ao afastamento da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, encontram óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte de Precedentes. A propósito: “Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910 /1932 e no Decreto-Lei 4.597 /1942” (STJ - EREsp: 1725030 SP 2018/0037535-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG n. 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG n. 90.461)
Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0005219-07.2001.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento do “[...] valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à atualização de outubro/94 a 01/03/2023 do valor inadimplido pela Ré, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos)” (Id 33733997). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo” (Id 40944489). Embargos de declaração rejeitados (Id 49620620). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, II e III, § 1°, IV, V e VI, e 1.022, do CPC; ao art. 177 do CC/1916; aos arts. 6º, caput e § 1º, 24, caput e p.ú da LINDB; bem como ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial recente a ato jurídico já consumado viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como o instituto do ato jurídico perfeito; e (iii) a incidência da prescrição vintenária (Id 50463534). Contrarrazões no Id 51106966. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, II e III, § 1°, IV, V e VI, e 1.022, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). As demais teses levantadas no recurso, todas tendentes, em síntese, ao afastamento da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, encontram óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte de Precedentes. A propósito: “Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910 /1932 e no Decreto-Lei 4.597 /1942” (STJ - EREsp: 1725030 SP 2018/0037535-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
23/01/2026, 00:00
Recurso Especial
22/01/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 17 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0005219-07.2001.8.10.0001
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Everaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190-S)
Apelados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) e outro E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da embargada para reconhecer a ocorrência de prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. Alegação de omissão quanto ao direito intertemporal, sustentando aplicação da jurisprudência vigente à época do ajuizamento, que fixava prazo prescricional vintenário com base no art. 177 do CC/1916 e na Súmula 39 do STJ, e requerimento de prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a orientação jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da ação sobre o prazo prescricional aplicável às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar. 5. Não configurada omissão, pois a matéria relativa ao prazo prescricional foi expressamente analisada, tendo o acórdão embargado reconhecido a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. Fundamentação baseada no entendimento de que a embargada, estatal dependente, presta serviço público essencial e não atua em regime concorrencial, aproximando-se das entidades autárquicas, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico de direito público e do prazo prescricional especial. 7. Irrelevância do argumento sobre a jurisprudência prevalente à época do ajuizamento, diante das peculiaridades da embargada e da especialidade da norma do Decreto nº 20.910/32. 8. Conclusão pela ausência de vício no julgado e inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão e tendo sido apreciada expressamente a questão relativa ao prazo prescricional aplicável, descabe utilizar os embargos de declaração como meio para rediscutir a matéria já decidida.” A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Redator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento à Apelação da Embargada CAEMA para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (ID 41158801). As Embargantes alegam, em apertada síntese, a existência de omissão do Acórdão embargado quanto ao direito intertemporal, deixando de aplicar a jurisprudência prevalecente à época do ajuizamento da ação, no sentido de que o prazo prescricional das ações contra as empresas públicas e sociedades de economia mista era vintenário, nos termos da Súmula 39 do STJ e art. 177 do CC/1916. No mais, requer o prequestionamento dos arts. 489 (caput, §1º inciso IV, V e VI), 1.022, todos do CPC, 177 do CC de 1916, 6º (caput e 1º) e 24 (caput e parágrafo único) da Lei nº 4.657/1942, bem como artigo 27 (caput) da Lei nº 9.868/1999 (ID 41417038). Foi assegurado o contraditório, tendo a Embargada oferecido contrarrazões (ID 45590317). É o relatório. V O T O Conheço dos Declaratórios porque tempestivos e apontada, em tese, a existência de omissão (CPC, art. 1.022 II). Não há, contudo, omissão a ser sanada nos presentes Declaratórios, que visam, em verdade, rediscutir a controvérsia sobre a aplicação, ao caso dos autos, prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916 e Súmula 39, tese devidamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão embargado. Com efeito, o Acórdão considerou aplicável ao caso a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, por entender que: (i) o influxo do regime jurídico de direito público sobre as estatais prestadoras de serviço público que não atuam no mercado com concorrentes privados é reconhecidamente maior do que sobre as estatais prestadoras de atividade econômica, circunstância que as aproxima muito mais das autarquias e fundações de direito público, conforme, aliás, já decidido pelo STF no julgamento da ADPF 513/MA; (ii) a CAEMA não atua em regime de concorrência com outras empresas do mesmo segmento e na mesma base territorial e é considerada uma estatal dependente, pois recebe do acionista controlador (Estado do Maranhão, que detém 99,9% das ações da companhia) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital; (iii) não é possível invocar o princípio da segurança jurídica ao argumento de que na época do ajuizamento da ação prevalecia que o prazo prescricional das ações contra estatais era de vinte anos (CC/16, art. 177), pois o Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil e os julgados que deram origem à Súmula 39 do STJ se referiram a ações de responsabilidade extracontratual por acidentes ferroviários cometidos por companhia estatal exploradora de atividade econômica de transporte de cargas e passageiros, diversamente da CAEMA, que presta serviço público tipicamente estatal, essencial e em regime não concorrencial; e, (iv) não há como aplicar à CAEMA o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne à prescrição, sob pena de se desprezar o princípio da isonomia (CF, art. 5° caput). Como se vê, não há falar em omissão. A adoção das orientações gerais da época (LINDB, art. 24 caput e parág. único) só faria sentido se as situações fossem semelhantes, o que não ocorre na hipótese dos autos, sobretudo em razão das peculiaridades da CAEMA. Ausente, portanto, o vício alegado, a rejeição é medida que se impõe, porquanto os declaratórios não constituem meio para o reexame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Everaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190-S)
Apelados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) e outro E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da embargada para reconhecer a ocorrência de prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. Alegação de omissão quanto ao direito intertemporal, sustentando aplicação da jurisprudência vigente à época do ajuizamento, que fixava prazo prescricional vintenário com base no art. 177 do CC/1916 e na Súmula 39 do STJ, e requerimento de prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a orientação jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da ação sobre o prazo prescricional aplicável às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar. 5. Não configurada omissão, pois a matéria relativa ao prazo prescricional foi expressamente analisada, tendo o acórdão embargado reconhecido a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. Fundamentação baseada no entendimento de que a embargada, estatal dependente, presta serviço público essencial e não atua em regime concorrencial, aproximando-se das entidades autárquicas, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico de direito público e do prazo prescricional especial. 7. Irrelevância do argumento sobre a jurisprudência prevalente à época do ajuizamento, diante das peculiaridades da embargada e da especialidade da norma do Decreto nº 20.910/32. 8. Conclusão pela ausência de vício no julgado e inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão e tendo sido apreciada expressamente a questão relativa ao prazo prescricional aplicável, descabe utilizar os embargos de declaração como meio para rediscutir a matéria já decidida.” A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Redator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento à Apelação da Embargada CAEMA para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (ID 41158801). As Embargantes alegam, em apertada síntese, a existência de omissão do Acórdão embargado quanto ao direito intertemporal, deixando de aplicar a jurisprudência prevalecente à época do ajuizamento da ação, no sentido de que o prazo prescricional das ações contra as empresas públicas e sociedades de economia mista era vintenário, nos termos da Súmula 39 do STJ e art. 177 do CC/1916. No mais, requer o prequestionamento dos arts. 489 (caput, §1º inciso IV, V e VI), 1.022, todos do CPC, 177 do CC de 1916, 6º (caput e 1º) e 24 (caput e parágrafo único) da Lei nº 4.657/1942, bem como artigo 27 (caput) da Lei nº 9.868/1999 (ID 41417038). Foi assegurado o contraditório, tendo a Embargada oferecido contrarrazões (ID 45590317). É o relatório. V O T O Conheço dos Declaratórios porque tempestivos e apontada, em tese, a existência de omissão (CPC, art. 1.022 II). Não há, contudo, omissão a ser sanada nos presentes Declaratórios, que visam, em verdade, rediscutir a controvérsia sobre a aplicação, ao caso dos autos, prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916 e Súmula 39, tese devidamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão embargado. Com efeito, o Acórdão considerou aplicável ao caso a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, por entender que: (i) o influxo do regime jurídico de direito público sobre as estatais prestadoras de serviço público que não atuam no mercado com concorrentes privados é reconhecidamente maior do que sobre as estatais prestadoras de atividade econômica, circunstância que as aproxima muito mais das autarquias e fundações de direito público, conforme, aliás, já decidido pelo STF no julgamento da ADPF 513/MA; (ii) a CAEMA não atua em regime de concorrência com outras empresas do mesmo segmento e na mesma base territorial e é considerada uma estatal dependente, pois recebe do acionista controlador (Estado do Maranhão, que detém 99,9% das ações da companhia) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital; (iii) não é possível invocar o princípio da segurança jurídica ao argumento de que na época do ajuizamento da ação prevalecia que o prazo prescricional das ações contra estatais era de vinte anos (CC/16, art. 177), pois o Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil e os julgados que deram origem à Súmula 39 do STJ se referiram a ações de responsabilidade extracontratual por acidentes ferroviários cometidos por companhia estatal exploradora de atividade econômica de transporte de cargas e passageiros, diversamente da CAEMA, que presta serviço público tipicamente estatal, essencial e em regime não concorrencial; e, (iv) não há como aplicar à CAEMA o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne à prescrição, sob pena de se desprezar o princípio da isonomia (CF, art. 5° caput). Como se vê, não há falar em omissão. A adoção das orientações gerais da época (LINDB, art. 24 caput e parág. único) só faria sentido se as situações fossem semelhantes, o que não ocorre na hipótese dos autos, sobretudo em razão das peculiaridades da CAEMA. Ausente, portanto, o vício alegado, a rejeição é medida que se impõe, porquanto os declaratórios não constituem meio para o reexame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:15
Mérito
17/09/2025, 18:13
Adiado
04/09/2025, 15:48
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:56
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 17:37
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:50
Publicação
21/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., LEME EMPREENDIMENTOS LTDA., PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA. Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A EMBARGADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A D E S P A C H O Diante do caráter infringente dos declaratórios, ouça-se a parte contrária em cinco dias. Em seguida, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta para julgamento na sessão virtual. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:06
Publicação
18/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 13:42
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Everaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190-S)
Apelados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) e outro E M E N T A Direito administrativo. Recurso de Apelação. Ação de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. Aplicabilidade da prescrição quinquenal do decreto 20.910/1932. Reconhecimento da prescrição. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (falido). 1.2. Recurso que devolve ao Tribunal a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2.1. Determinar se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às ações de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial. III. Razões de decidir 3.1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se predominantemente o regime jurídico de direito público, em especial a prescrição quinquenal, às empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes: STJ, REsp 1.196.158/SE, e STF, ADPF 513/MA. IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação conhecida e provida. Prescrição quinquenal reconhecida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 4.2. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.” A C Ó R D Ã O
Autoras: uma parcela correspondente a 3% (três por cento), aplicável sobre os orçamentos estimativos de projetos, referente a obras não implantadas e cujos materiais e equipamentos não foram adquiridos; uma parcela de 10% (dez por cento), aplicável sobre as medições dos empreiteiros e fornecedores, referente às obras implantadas e aos materiais e equipamentos que foram comprados. Alegam que, o crédito das Autoras, conforme o disposto em contrato e atualizações e conversões monetárias, alcançou, em outubro de 1994, o montante de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), e que o crédito ora cobrado se encontra demonstrado nas correspondências nº DE-024/95, de 13.07.95 e DE 030/95, de 22.08.95, protocoladas pelas Autoras na CAEMA e anexadas aos autos. Pugnou, por fim: pela condenação da Ré em R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros, a contar de outubro de 1994; pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação; a citação da CAEMA, para, querendo, contestar; protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, perícia contábil, inquirição de testemunhas e depoimento do representante do Réu. Juntou à inicial procuração, contratos, aditivos, ofícios e demais documentos a embasar seu pedido. […] Apresentada a contestação pela Ré (ID 88549053 - Pág. 30), na qual esta afirma ter contratado as Autoras, que se uniram formando o CONSÓRCIO SANEMAR, para a elaboração de serviços técnicos especializados de elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamento necessário à implantação do empreendimento, que em face desse ajuste deveria pagar as Autoras nos termos do instrumento contratual firmado. Narra a Ré que as Autoras, nas mais diversas fases, deixaram de cumprir o ajustado, incorrendo em negligência contratual, razão pela qual não foram pagas. Sustenta que o percentual a ser aplicado no contrato da Construtora Andrade Gutierrez giraria em torno da medição de nº 52, que as Autoras nunca conseguiram determinar o valor, demonstrando outra quebra contratual. Relata que, enquanto não for realizada a regularização da medição nº 52 aos termos acordados nas atas de reunião de 04.02.91 e 05.02.92, resta impossível determinar a dívida da Construtora Andrade Gutierrez, ressaltando não ter aprovado a referida medição. Requereu, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação das Autoras em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e protestou provar tudo o que alega por todos os meios de prova admitidos em direito, destacando depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e juntada de novos documentos. Anexou à defesa procuração e documentos. Réplica (ID 88549055 - Pág. 20), na qual as Autoras rebatem os termos da contestação e reiteram os termos da inicial, afirmando que cumprirem rigorosamente os termos pactuados, bem como ressaltam a negativa injustificada da Ré em realizar a devida contraprestação.” (sic.) Após realização de audiências e produção de prova pericial, sobreveio sentença acolhendo integralmente os pedidos encartados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Inconformada, a parte vencida apresentou o presente Recurso, suscitando, exclusivamente, dois pontos: (1) prescrição da pretensão deduzida na inicial, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932; e (2) submissão da condenação ao regime de precatórios do art. 100 da CF/1988, diante da decisão proferida pelo E. STF. na ADPF 513/MA. Contrarrazões em que a Apeladas defendem o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam” (REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julg. 4/10/2022). No mesmo sentido, trago à colação julgado de 2010, nos seguintes termos: 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas. 4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ – que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica. 6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o Estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008). (REsp 929.758/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julg. 7/12/2010). Como visto, não é recente a orientação do STJ pela aplicação do prazo de prescrição do Decreto 20.910/1932 às ações propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial. Vale registrar que, na então Quarta Câmara Cível, adotei idêntico entendimento quando do exame da Apelação n° 13.749/2007, que tinha por objeto contrato firmado com a Andrade Gutierrez referente ao mesmo Consórcio Sanemar, objeto dos presentes autos. Não há motivos para rever essa orientação, máxime porque o influxo do regime jurídico de direito público sobre as estatais prestadoras de serviço público que não atuam no mercado com concorrentes privados é reconhecidamente maior do que sobre as estatais prestadoras de atividade econômica, circunstância que as aproxima muito mais das autarquias e fundações de direito público. Não por outro motivo a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 513/MA, entendeu ser aplicável à CAEMA o regime de precatórios, verbis: 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” (STF, ADPF 513/MA, Rel. Ministra Rosa Weber). Diversamente do alegado pelas Recorridas, a CAEMA não atua em regime de concorrência com outras empresas do mesmo segmento e na mesma base territorial. Em municípios maranhenses onde o serviço público de fornecimento de água e esgoto foi privatizado, a CAEMA não opera. O usuário do serviço não pode optar entre ela e a prestadora privada contratada. Além disso, e não menos importante, a CAEMA caracteriza-se por ser uma estatal dependente, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, é a “empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária” (LRF, art. 2°, III). É o que demonstra o Balanço Patrimonial de 2023, disponível no site da Companhia, onde se lê que “A Companhia tem como seu acionista controlador o Governo do Estado do Maranhão, que detêm 99,99% do capital social” e “recebe recursos oriundos do Governo do Estado do Maranhão, destinados a investimentos em obras e para cobrir despesas correntes” (fonte: https://www.caema.ma.gov.br/index.php/transparencia/demonstracoes-financeiras. Acesso em 4/11/2024, verbis). Desse modo, não há como aplicar à CAEMA o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne à prescrição, sob pena de se desprezar o princípio da isonomia (CF, art. 5° caput). Tampouco é possível alegar violação ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que na época do ajuizamento da ação prevalecia que o prazo prescricional das ações contra estatais era de vinte anos (CC/16, art. 177). O Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil. Ademais, os julgados que deram origem à Súmula 39 da jurisprudência da Corte de Superposição se referiram a ações de responsabilidade extracontratual por acidentes ferroviários cometidos por companhia estatal exploradora de atividade econômica de transporte de cargas e passageiros, diferentemente da CAEMA, que presta serviço público tipicamente estatal, essencial e em regime não concorrencial. Aplicando o entendimento à hipótese dos autos, tenho que o Termo de Renovação, Aditamento e Re-Ratificação datado de 18/9/1992, em que “A CAEMA reconhece, nos termos das Atas de 04 de fevereiro de 1991 e 05 de fevereiro de 1992, dever à EMPREITEIRA os valores vinculados à medição n.º 52, já conferidos e atestados pelo Consórcio Sanemar, Gerenciador das obras, e aprovadas pela Diretoria de Projetos e Obras” (ID 33733649, pág. 14), constitui marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que por meio dele a CAEMA expressamente reconheceu a dívida (CC/1916, art. 172, V). Com isso, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, que foi interrompido e recomeçou a correr por inteiro daquele marco, findou em 18/9/1997. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 5/4/2001 (ID 33733641), portanto, quase quatro anos após o fim do prazo prescricional, donde inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada pelas Apeladas, com fundamento no art. 1° do Decreto 20.910/1932.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Redator p/ Acórdão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator designado para o Acórdão. Participaram do julgamento, além da Relatora e do Relator designado, os Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Gonçalo de Sousa Filho. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator p/ Acórdão R E L A T Ó R I O Adoto o relatório de ID 38032374, vazado nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança contra si promovida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (Falido), ora-Apeladas, julgou procedentes os pedidos encartados na inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, adota-se como Relatório a parte expositiva da sentença de ID n.º 33733997, assim: “Narram as Autoras, que na intenção de solucionar o problema de abastecimento de água, recepção e tratamento de esgoto em São Luís, celebraram, em 01.11.1985, contrato nº 080/85-ADJ, com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES S/A, para a execução de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água, coleta, tratamento e emissão de esgotos, tanto na capital como em outras cidades do Maranhão. Sustentam que no âmbito do mesmo empreendimento, a Ré celebrou, em 14.01.1988, contrato de nº 008/88-APJ, de prestação de serviço e consultoria, com as Autoras, reunidas sob a denominação de CONSÓRCIO SANEMAR. Afirmam que as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO SANEMAR, relacionados à implantação e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de São Luís, a ser executado pela Construtora Andrade Gutierrez, consistiam na prestação de três modalidades de serviços, quais sejam: elaboração e adequação de todos os projetos; gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez; consultoria e assessoramento técnico à Ré, relativo às obras em andamento. Aduzem que, em contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações: 3% (três por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela elaboração de projetos que foram executados; 3 % (três por cento) do valor orçado para a obra, pela elaboração de projetos que não foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela adequação de projetos que foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor orçado para a obra, pela adequação de projetos que não foram executados; 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor de cada fatura apresentada à CAEMA pela Construtora Andrade Gutierrez, pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas. Alegam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações impostas pelo contrato e seus anexos, conforme atestado firmado pela CAEMA em 30.03.90, sem que tivesse ocorrido a contraprestação. Relatam que mesmo durante o período de paralisação das obras, o CONSÓRCIO SANEMAR manteve-se à disposição e atendendo solicitações da Ré, realizando pequenas obras e elaborando projetos, conforme correspondência CRT-BLZ-157-1392/A, de 04.04.90 e Ofício nº 466/90-DPO-Caema, de 11.04.90, contudo, a Ré não realizou todos os pagamentos devidos ao CONSÓRCIO SANEMAR, e atrasou outros. Narram que em 1992, a Ré solicitou ao CONSÓRCIO SANEMAR um levantamento de todo o gerenciamento das obras de objeto do contrato nº 080/85-APJ, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, resultando na Medição nº 52, reconhecida pela CAEMA no “TERMO DE RENOVAÇÃO, ADITAMENTO E RE-RATIFICAÇÃO”, datado de 18.09.92. Frisam que a Medição nº 52 consubstancia todos os serviços de gerenciamento efetuados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, no âmbito do Contrato nº 008/88-ASJUR e os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez. Sustentam que o Relatório RSDP-2157/6-01, encaminhado à CAEMA e posteriormente aprovado, detalha os projetos elaborados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, bem como o reconhecimento da dívida correspondente, pela Ré, através do Ofício nº 1.002/94-DPO, de 18.11.94. Afirmam que com o advento do Plano Real, fora firmado entre as partes Autoras e a Ré o “TERMO ADITIVO II”, ao Contrato nº 008/88-ASJUR, para adequá-lo ao novo padrão monetário, sendo pactuado também no que se referem as dívidas já reconhecidas pela CAEMA. Aduzem que a partir das cláusulas pactuadas, é devido às
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Everaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190-S)
Apelados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) e outro E M E N T A Direito administrativo. Recurso de Apelação. Ação de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. Aplicabilidade da prescrição quinquenal do decreto 20.910/1932. Reconhecimento da prescrição. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (falido). 1.2. Recurso que devolve ao Tribunal a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2.1. Determinar se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às ações de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial. III. Razões de decidir 3.1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se predominantemente o regime jurídico de direito público, em especial a prescrição quinquenal, às empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes: STJ, REsp 1.196.158/SE, e STF, ADPF 513/MA. IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação conhecida e provida. Prescrição quinquenal reconhecida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 4.2. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.” A C Ó R D Ã O
Autoras: uma parcela correspondente a 3% (três por cento), aplicável sobre os orçamentos estimativos de projetos, referente a obras não implantadas e cujos materiais e equipamentos não foram adquiridos; uma parcela de 10% (dez por cento), aplicável sobre as medições dos empreiteiros e fornecedores, referente às obras implantadas e aos materiais e equipamentos que foram comprados. Alegam que, o crédito das Autoras, conforme o disposto em contrato e atualizações e conversões monetárias, alcançou, em outubro de 1994, o montante de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), e que o crédito ora cobrado se encontra demonstrado nas correspondências nº DE-024/95, de 13.07.95 e DE 030/95, de 22.08.95, protocoladas pelas Autoras na CAEMA e anexadas aos autos. Pugnou, por fim: pela condenação da Ré em R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros, a contar de outubro de 1994; pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação; a citação da CAEMA, para, querendo, contestar; protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, perícia contábil, inquirição de testemunhas e depoimento do representante do Réu. Juntou à inicial procuração, contratos, aditivos, ofícios e demais documentos a embasar seu pedido. […] Apresentada a contestação pela Ré (ID 88549053 - Pág. 30), na qual esta afirma ter contratado as Autoras, que se uniram formando o CONSÓRCIO SANEMAR, para a elaboração de serviços técnicos especializados de elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamento necessário à implantação do empreendimento, que em face desse ajuste deveria pagar as Autoras nos termos do instrumento contratual firmado. Narra a Ré que as Autoras, nas mais diversas fases, deixaram de cumprir o ajustado, incorrendo em negligência contratual, razão pela qual não foram pagas. Sustenta que o percentual a ser aplicado no contrato da Construtora Andrade Gutierrez giraria em torno da medição de nº 52, que as Autoras nunca conseguiram determinar o valor, demonstrando outra quebra contratual. Relata que, enquanto não for realizada a regularização da medição nº 52 aos termos acordados nas atas de reunião de 04.02.91 e 05.02.92, resta impossível determinar a dívida da Construtora Andrade Gutierrez, ressaltando não ter aprovado a referida medição. Requereu, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação das Autoras em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e protestou provar tudo o que alega por todos os meios de prova admitidos em direito, destacando depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e juntada de novos documentos. Anexou à defesa procuração e documentos. Réplica (ID 88549055 - Pág. 20), na qual as Autoras rebatem os termos da contestação e reiteram os termos da inicial, afirmando que cumprirem rigorosamente os termos pactuados, bem como ressaltam a negativa injustificada da Ré em realizar a devida contraprestação.” (sic.) Após realização de audiências e produção de prova pericial, sobreveio sentença acolhendo integralmente os pedidos encartados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Inconformada, a parte vencida apresentou o presente Recurso, suscitando, exclusivamente, dois pontos: (1) prescrição da pretensão deduzida na inicial, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932; e (2) submissão da condenação ao regime de precatórios do art. 100 da CF/1988, diante da decisão proferida pelo E. STF. na ADPF 513/MA. Contrarrazões em que a Apeladas defendem o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam” (REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julg. 4/10/2022). No mesmo sentido, trago à colação julgado de 2010, nos seguintes termos: 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas. 4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ – que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica. 6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o Estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008). (REsp 929.758/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julg. 7/12/2010). Como visto, não é recente a orientação do STJ pela aplicação do prazo de prescrição do Decreto 20.910/1932 às ações propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial. Vale registrar que, na então Quarta Câmara Cível, adotei idêntico entendimento quando do exame da Apelação n° 13.749/2007, que tinha por objeto contrato firmado com a Andrade Gutierrez referente ao mesmo Consórcio Sanemar, objeto dos presentes autos. Não há motivos para rever essa orientação, máxime porque o influxo do regime jurídico de direito público sobre as estatais prestadoras de serviço público que não atuam no mercado com concorrentes privados é reconhecidamente maior do que sobre as estatais prestadoras de atividade econômica, circunstância que as aproxima muito mais das autarquias e fundações de direito público. Não por outro motivo a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 513/MA, entendeu ser aplicável à CAEMA o regime de precatórios, verbis: 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” (STF, ADPF 513/MA, Rel. Ministra Rosa Weber). Diversamente do alegado pelas Recorridas, a CAEMA não atua em regime de concorrência com outras empresas do mesmo segmento e na mesma base territorial. Em municípios maranhenses onde o serviço público de fornecimento de água e esgoto foi privatizado, a CAEMA não opera. O usuário do serviço não pode optar entre ela e a prestadora privada contratada. Além disso, e não menos importante, a CAEMA caracteriza-se por ser uma estatal dependente, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, é a “empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária” (LRF, art. 2°, III). É o que demonstra o Balanço Patrimonial de 2023, disponível no site da Companhia, onde se lê que “A Companhia tem como seu acionista controlador o Governo do Estado do Maranhão, que detêm 99,99% do capital social” e “recebe recursos oriundos do Governo do Estado do Maranhão, destinados a investimentos em obras e para cobrir despesas correntes” (fonte: https://www.caema.ma.gov.br/index.php/transparencia/demonstracoes-financeiras. Acesso em 4/11/2024, verbis). Desse modo, não há como aplicar à CAEMA o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne à prescrição, sob pena de se desprezar o princípio da isonomia (CF, art. 5° caput). Tampouco é possível alegar violação ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que na época do ajuizamento da ação prevalecia que o prazo prescricional das ações contra estatais era de vinte anos (CC/16, art. 177). O Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil. Ademais, os julgados que deram origem à Súmula 39 da jurisprudência da Corte de Superposição se referiram a ações de responsabilidade extracontratual por acidentes ferroviários cometidos por companhia estatal exploradora de atividade econômica de transporte de cargas e passageiros, diferentemente da CAEMA, que presta serviço público tipicamente estatal, essencial e em regime não concorrencial. Aplicando o entendimento à hipótese dos autos, tenho que o Termo de Renovação, Aditamento e Re-Ratificação datado de 18/9/1992, em que “A CAEMA reconhece, nos termos das Atas de 04 de fevereiro de 1991 e 05 de fevereiro de 1992, dever à EMPREITEIRA os valores vinculados à medição n.º 52, já conferidos e atestados pelo Consórcio Sanemar, Gerenciador das obras, e aprovadas pela Diretoria de Projetos e Obras” (ID 33733649, pág. 14), constitui marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que por meio dele a CAEMA expressamente reconheceu a dívida (CC/1916, art. 172, V). Com isso, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, que foi interrompido e recomeçou a correr por inteiro daquele marco, findou em 18/9/1997. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 5/4/2001 (ID 33733641), portanto, quase quatro anos após o fim do prazo prescricional, donde inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada pelas Apeladas, com fundamento no art. 1° do Decreto 20.910/1932.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Redator p/ Acórdão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator designado para o Acórdão. Participaram do julgamento, além da Relatora e do Relator designado, os Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Gonçalo de Sousa Filho. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator p/ Acórdão R E L A T Ó R I O Adoto o relatório de ID 38032374, vazado nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança contra si promovida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (Falido), ora-Apeladas, julgou procedentes os pedidos encartados na inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, adota-se como Relatório a parte expositiva da sentença de ID n.º 33733997, assim: “Narram as Autoras, que na intenção de solucionar o problema de abastecimento de água, recepção e tratamento de esgoto em São Luís, celebraram, em 01.11.1985, contrato nº 080/85-ADJ, com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES S/A, para a execução de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água, coleta, tratamento e emissão de esgotos, tanto na capital como em outras cidades do Maranhão. Sustentam que no âmbito do mesmo empreendimento, a Ré celebrou, em 14.01.1988, contrato de nº 008/88-APJ, de prestação de serviço e consultoria, com as Autoras, reunidas sob a denominação de CONSÓRCIO SANEMAR. Afirmam que as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO SANEMAR, relacionados à implantação e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de São Luís, a ser executado pela Construtora Andrade Gutierrez, consistiam na prestação de três modalidades de serviços, quais sejam: elaboração e adequação de todos os projetos; gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez; consultoria e assessoramento técnico à Ré, relativo às obras em andamento. Aduzem que, em contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações: 3% (três por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela elaboração de projetos que foram executados; 3 % (três por cento) do valor orçado para a obra, pela elaboração de projetos que não foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela adequação de projetos que foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor orçado para a obra, pela adequação de projetos que não foram executados; 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor de cada fatura apresentada à CAEMA pela Construtora Andrade Gutierrez, pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas. Alegam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações impostas pelo contrato e seus anexos, conforme atestado firmado pela CAEMA em 30.03.90, sem que tivesse ocorrido a contraprestação. Relatam que mesmo durante o período de paralisação das obras, o CONSÓRCIO SANEMAR manteve-se à disposição e atendendo solicitações da Ré, realizando pequenas obras e elaborando projetos, conforme correspondência CRT-BLZ-157-1392/A, de 04.04.90 e Ofício nº 466/90-DPO-Caema, de 11.04.90, contudo, a Ré não realizou todos os pagamentos devidos ao CONSÓRCIO SANEMAR, e atrasou outros. Narram que em 1992, a Ré solicitou ao CONSÓRCIO SANEMAR um levantamento de todo o gerenciamento das obras de objeto do contrato nº 080/85-APJ, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, resultando na Medição nº 52, reconhecida pela CAEMA no “TERMO DE RENOVAÇÃO, ADITAMENTO E RE-RATIFICAÇÃO”, datado de 18.09.92. Frisam que a Medição nº 52 consubstancia todos os serviços de gerenciamento efetuados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, no âmbito do Contrato nº 008/88-ASJUR e os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez. Sustentam que o Relatório RSDP-2157/6-01, encaminhado à CAEMA e posteriormente aprovado, detalha os projetos elaborados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, bem como o reconhecimento da dívida correspondente, pela Ré, através do Ofício nº 1.002/94-DPO, de 18.11.94. Afirmam que com o advento do Plano Real, fora firmado entre as partes Autoras e a Ré o “TERMO ADITIVO II”, ao Contrato nº 008/88-ASJUR, para adequá-lo ao novo padrão monetário, sendo pactuado também no que se referem as dívidas já reconhecidas pela CAEMA. Aduzem que a partir das cláusulas pactuadas, é devido às
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
14/11/2024, 00:00
Provimento
13/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:35
Mérito
07/11/2024, 16:29
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 11:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:02
Retirado
02/10/2024, 09:44
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:03
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 14:36
Adiado
25/09/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 11:20
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2024, 10:22
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 10:22
Pedido de inclusão
25/09/2024, 10:22
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 13:55
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:09
Movimentação processual
23/09/2024, 12:41
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:31
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:06
Recebimento (competência exclusiva)
17/09/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 12:23
Pedido de inclusão
17/09/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF Nº 29190-S
APELADOS: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVIÇOS E PROJETOS LTDA FALIDO ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA Nº 5378-A, JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG Nº 90461-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005219-07.2001.8.10.0001
Vistos, etc. Em virtude da petição de ID nº 39184004 que comprova que o Dr. Eduardo Aires Castro é o único advogado habilitado nos autos, defiro o pedido de adiamento para a sessão presencial do dia 24/09/2024, haja vista a idade dos autos (mais de 23 anos). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF Nº 29190-S
APELADOS: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVIÇOS E PROJETOS LTDA FALIDO ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA Nº 5378-A, JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG Nº 90461-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005219-07.2001.8.10.0001
Vistos, etc. Em virtude da petição de ID nº 39184004 que comprova que o Dr. Eduardo Aires Castro é o único advogado habilitado nos autos, defiro o pedido de adiamento para a sessão presencial do dia 24/09/2024, haja vista a idade dos autos (mais de 23 anos). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF Nº 29190-S
APELADOS: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVIÇOS E PROJETOS LTDA FALIDO ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA Nº 5378-A, JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG Nº 90461-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005219-07.2001.8.10.0001
Vistos, etc. Em virtude de constar outro advogado habilitado nos autos, assim como a sustentação oral, que pode ser realizada de forma virtual, indefiro o pedido de adiamento de ID nº 39162071, em homenagem aos princípios da celeridade e razoabilidade, haja vista a idade dos autos (mais de 23 anos). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF Nº 29190-S
APELADOS: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVIÇOS E PROJETOS LTDA FALIDO ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA Nº 5378-A, JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG Nº 90461-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005219-07.2001.8.10.0001
Vistos, etc. Em virtude de constar outro advogado habilitado nos autos, assim como a sustentação oral, que pode ser realizada de forma virtual, indefiro o pedido de adiamento de ID nº 39162071, em homenagem aos princípios da celeridade e razoabilidade, haja vista a idade dos autos (mais de 23 anos). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/09/2024, 00:00
Adiado
10/09/2024, 17:52
Para julgamento de mérito
10/09/2024, 14:17
Outras Decisões
10/09/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:32
Outras Decisões
09/09/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:16
Adiado
06/09/2024, 16:54
Para julgamento de mérito
05/09/2024, 19:23
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:56
Retirado
22/08/2024, 17:07
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:59
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:12
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/08/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:59
Mero expediente
05/03/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
04/03/2024, 17:52
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005219-07.2001.8.10.0001.
AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG90461
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 2 de fevereiro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005219-07.2001.8.10.0001.
AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG90461
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em face de REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), alegando em regra, a ocorrência de omissão na sentença (ID 93137674), posto que o contrato discutido estaria coberto pelo instituto da prescrição quinquenal, tendo em vista que a empresa Ré se trata de estatal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Afirma ainda, que o suposto débito estaria submetido ao regime de precatórios, devendo ser aplicado o índice IPCA-e, por ser o que melhor reflete a inflação e os juros de mora, bem como demais percentuais e índices as quais a Fazenda Pública está vinculada, em condenações não tributárias. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja extinto o feito, e em caso de entendimento diverso, que o montante da condenação se ajuste aos índices acima apontados. Em manifestação (ID 106340601), as Autoras afirmaram a inaplicabilidade do prazo prescricional, posto que a norma aplicável é o Código Civil de 1916, que prevê o prazo prescricional vintenário. Narram ainda que a Ré é sociedade de economia mista e concorrencial, face a existência de outras empresas que prestam serviços de saneamento básico no Maranhão, quais sejam, Águas de Timon, CAESI e BRK. Diante disso, requerem o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante, pelos fatos e direitos abaixo explicitados. No que se refere à alegação de prescrição, resta impossibilitado considerar, como data limite para a propositura da ação, a prevista em lei posterior, qual seja, o Código Civil de 2002, devendo nesse caso se levar em conta o previsto no §1º, artigo 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), isto é, que a propositura da ação em comento se tratou de ato consumado, por ter ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, quando o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos. Ademais, o artigo 2.035 do Código Civil em voga dispõe que: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Logo, é flagrante que o presente processo foi proposto no prazo devido, posto que foi observado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, artigo 177, a saber: Artigo 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (grifo nosso) De igual modo, dispõe a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É vintenário o prazo prescricional para as ações movidas contra a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, quando o fato gerador da ação de cobrança ocorrer na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 2.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da agravante demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. 3.- A divergência jurisprudencial supostamente apontada no Recurso Especial não foi demonstrada, nem a agravante se desincumbiu de comprovar, através do dissídio interpretativo, como a aplicação do IGP-M, enquanto índice de correção monetária aplicável na espécie, estaria em confronto com julgados de outros Tribunais. 4.- O dissídio interpretativo não foi demonstrado, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.191/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.) (grifo nosso) Não obstante, convém ressaltar que o próprio Embargante já reconheceu o débito, quando se manifestou acerca do laudo pericial e afirmou que entendia como devido o importe R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), face ao cabimento da aplicação do IPCA (ID 93744605). Ou seja, esse valor se tornou incontroverso nos autos. Logo, causa estranhamento que em momento posterior venha afirmar que a ação se encontra coberta pela prescrição. Assim, não há que se discutir o termo da ação, não estando, portanto, prescrito o direito das Embargadas em pleitear pelo recebimento de seus créditos. No que se refere à natureza jurídica da Embargante, em que pese tratar-se de empresa prestadora de serviço público, no cadastro da empresa junto à Receita Federal, a natureza jurídica descrita é de sociedade de economia mista. A este respeito, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 173, §3º, que a sociedade de economia mista não poderá gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Além do mais, verifica-se que se trata de atividade concorrencial, pois como afirmado pelas Embargadas, outras empresas prestam o serviço relacionado a água e saneamento básico no Estado, como a BRK Ambiental, que funciona em dois municípios da Grande Ilha de São Luís, sendo estes, São José de Ribamar e Paço do Lumiar. Frisa-se que, a Lei Estadual nº 2.653/66, que autorizou a criação da empresa Embargante, prevê, no artigo 2º, que esta é regida por seus estatutos e pelas disposições das sociedades anônimas. Desse modo, é cristalino que a Embargante é sociedade de economia mista com atividade concorrencial, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública, de modo que os cálculos judiciais deverão obedecer às normas gerais, e não as vinculadas à Fazenda Pública e aos entes que desempenham atividade exclusiva. Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA. ENCARGOS MORATÓRIOS DERIVADOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO NÚMERO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. APELO DESPROVIDO. 1. A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, com autonomia administrativa e financeira, responsável por prestar serviços não estritamente públicos. Nesse cenário, não se aplicam a ela os privilégios concedidos à Fazenda Pública, tampouco as disposições contidas no Decreto nº 20.910/32, mas sim as regras insertas no Código Civil, tendo em vista a vedação de tratamento diferenciado contida no art. 173, § 1º, II da Constituição Federal. […] 3. O termo inicial para o exercício da pretensão de cobrança de encargos moratórios derivados do atraso no pagamento das parcelas objeto do contrato inicia-se após o transcurso do prazo estipulado pelas partes, quando violado o direito da autora de receber os valores em contrapartida ao serviço prestado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0813400-26.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA A CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA 9ª VARA CÍVEL. 1. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa. 2. A Ação Anulatória foi proposta contra a CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. […] (CCCiv 0804137-75.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/09/2019) (grifo nosso). Desta forma, tratando-se de sociedade de economia mista, vinculada ao direito privado, deverá suportar o ônus da condenação e atualização monetária nos moldes do Código Civil, e da forma como aplicada na decisão embargada. Portanto, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado já explicitada, verifica-se a impossibilidade de aplicação do regime de precatórios ao caso, antes da fase de cumprimento de sentença, devendo os cálculos serem realizados conforme normas aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado, posto que a Embargante não se equipara a Fazenda Pública. Assim, o regime de precatório só passa a ser aplicado à Embargante quando do pagamento do débito, ou seja, na fase executiva. Frisa-se que, em que pese a alegação de omissão e contradição em relação ao indeferimento da aplicação dos índices de atualização do regime de precatórios no presente momento processual, tais fatos foram bem delineados na sentença, que decidiu detalhadamente acerca desta questão, indicando os fatos e fundamentos que conduziram o indeferimento do requerimento da Embargante, vide trecho da sentença (ID 102308737): […] Desse modo, entende-se como devido o montante de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), como calculado pelo Expert (ID 88550811 - Pág. 11), posto que realizado de acordo com os critérios legais, quais sejam: correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do inadimplemento e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até dezembro de 2002, e 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003 (artigo 397 do Código Civil). De resto, no que se refere a petição da Ré, CAEMA, afirmando ser devedora de apenas R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), face a necessidade de aplicação de índice diverso, bem como de outro percentual de juros de mora, tal premissa não deve prosperar, pelas razões abaixo descritas. Em que pese o reconhecimento da adequação da CAEMA ao sistema de precatórios, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, o percentual de juros utilizado pelo perito se encontra devido, por tratar-se do legalmente previsto, independente de pagamento por meio de precatórios ou não. Nota-se que cálculos elaborados pelo perito, foram realizados de acordo com o que estabelece o Código Civil (juros de 0,5% de outubro/1994 a dezembro/2002, e juros de 1% de janeiro/2003 a março/2023) e correção monetária pelo INPC/IBGE, parâmetros estes aplicados pela justiça. Veja-se, portanto, que o percentual de juros dos precatórios só passam a ser aplicados quando do pagamento do débito, não afetando ainda os valores apurados, posto que o quantum ainda não está vinculado ao sistema de precatórios. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, no momento do seu cumprimento, em que for determinada a expedição de precatório, os valores apurados até aquele momento, anteriormente calculados conforme o percentual legal, é que passarão a ser corrigidos conforme a porcentagem de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês). Vejamos os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO. São devidos juros e a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV Complementar. (TJ-MG - AC: 10000220060511001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). (Grifei). […] Cabe aqui fazer uma pequena digressão a respeito da interpretação equivocada da Ré a respeito dos juros aplicados aos precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe aplicação de juros e correção monetária aos débitos que serão objeto de precatório. Decidiu ainda que Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, de acordo com a Tese definida no definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96. Cabe aqui fazer uma pequena digressão a respeito da interpretação equivocada da Ré a respeito dos juros aplicados aos precatórios. Editou ainda A Súmula Vinculante nº 17 dispondo que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ou seja, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. […] Em relação ao que foi decidido nas ADI 4.357 e 4.425, e no RE 870.947 que ensejou o Tema 810, não se aplica da forma como pretende a Ré, posto que se referem a precatórios firmados até 2015, sendo aplicados os juros de 0,5% apenas após a formalização do precatório, o que não é a situação dos autos, em que ainda está se apurando quanto é o valor devido da obrigação inadimplida, ainda passível de recurso e confirmação nas instâncias superiores. […] Assim, correta está a atualização realizada pelo expert, devendo incidir os juros de 0,5% somente após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, entre o trânsito e julgado e a formalização do precatório. No mais, Ressalte-se que não é possível à Ré definir a escolha do índice de atualização monetária e o percentual de juros de mora que mais lhe beneficia, independentemente da fase processual em que os autos se encontram, posto que estaria se beneficiando às expensas das Autoras, se eximindo, portanto, de pagar o valor devido, bem como ferindo os princípios da boa-fé e equidade. Ademais, se faz importante mencionar que os percentuais utilizados se encontram em conformidade com o contrato firmado, que deve ser observado, tendo em vista que ambas as partes tiveram conhecimento dos termos pactuados no momento da avença. […] Logo, é cristalina a inexistência de omissão e contradição na referida sentença, a qual debruçou-se acerca da não aplicação dos cálculos do regime de precatórios à atualização do débito, bem como dos corretos índices a serem utilizados, determinando ainda, o momento processual a ser aplicado o regime de precatório, ou seja, na fase executiva. Assim, resta apenas o flagrante inconformismo da Embargante, visando a modificação da referida sentença conforme seus interesses por meios dos presentes Embargos de Declaração, via processual inadequada para atacar o julgado. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005219-07.2001.8.10.0001.
AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG 90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA:
Autoras: uma parcela correspondente a 3% (três por cento), aplicável sobre os orçamentos estimativos de projetos, referente a obras não implantadas e cujos materiais e equipamentos não foram adquiridos; uma parcela de 10% (dez por cento), aplicável sobre as medições dos empreiteiros e fornecedores, referente às obras implantadas e aos materiais e equipamentos que foram comprados. Alegam que, o crédito das Autoras, conforme o disposto em contrato e atualizações e conversões monetárias, alcançou, em outubro de 1994, o montante de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), e que o crédito ora cobrado se encontra demonstrado nas correspondências nº DE-024/95, de 13.07.95 e DE 030/95, de 22.08.95, protocoladas pelas Autoras na CAEMA e anexadas aos autos. Pugnou, por fim: pela condenação da Ré em R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros, a contar de outubro de 1994; pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação; a citação da CAEMA, para, querendo, contestar; protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, perícia contábil, inquirição de testemunhas e depoimento do representante do Réu. Juntou à inicial procuração, contratos, aditivos, ofícios e demais documentos a embasar seu pedido. Certificada a citação da Ré, pelo Oficial de Justiça (ID 88549053 - Pág. 20). Apresentada a contestação pela Ré (ID 88549053 - Pág. 30), na qual esta afirma ter contratado as Autoras, que se uniram formando o CONSÓRCIO SANEMAR, para a elaboração de serviços técnicos especializados de elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamento necessário à implantação do empreendimento, que em face desse ajuste deveria pagar as Autoras nos termos do instrumento contratual firmado. Narra a Ré que as Autoras, nas mais diversas fases, deixaram de cumprir o ajustado, incorrendo em negligência contratual, razão pela qual não foram pagas. Sustenta que o percentual a ser aplicado no contrato da Construtora Andrade Gutierrez giraria em torno da medição de nº 52, que as Autoras nunca conseguiram determinar o valor, demonstrando outra quebra contratual. Relata que, enquanto não for realizada a regularização da medição nº 52 aos termos acordados nas atas de reunião de 04.02.91 e 05.02.92, resta impossível determinar a dívida da Construtora Andrade Gutierrez, ressaltando não ter aprovado a referida medição. Requereu, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação das Autoras em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e protestou provar tudo o que alega por todos os meios de prova admitidos em direito, destacando depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e juntada de novos documentos. Anexou à defesa procuração e documentos. Réplica (ID 88549055 - Pág. 20), na qual as Autoras rebatem os termos da contestação e reiteram os termos da inicial, afirmando que cumprirem rigorosamente os termos pactuados, bem como ressaltam a negativa injustificada da Ré em realizar a devida contraprestação. Ata de audiência de conciliação, na qual foi requerido pelas Autoras o adiamento da audiência, para que seja dada ciência ao Estado do Maranhão (ID 88549055 - Pág. 32), e deferido o requerimento pelo magistrado. Petição do Estado do Maranhão informando não ser parte e não ter o que requerer (ID 88549786 - Pág. 9). Ata de audiência preliminar (ID 88549786 - Pág. 40), na qual foi requerida a juntada de prova emprestada pelas Autoras, qual seja, laudo pericial produzido no juízo da 3º Vara da Fazenda Pública, em ação de cobrança promovida pela Construtora Andrade Gutierrez em face do Estado do Maranhão e da CAEMA, e deferido o requerimento pelo juiz, que determinou a juntada do laudo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Acostado aos Autos a inicial da ação mencionada em audiência, bem como o laudo pericial realizado junto ao juízo da 3º Vara da Fazenda Pública (ID 88549787 - Pág. 2). Petição da CAEMA (ID 88549791 - Pág. 1), afirmando que as razões dos documentos juntados aos autos se diferenciam do objeto desse processo, o que não permite a comparação dos casos, relatando ainda a impossibilidade de se determinar o valor devido à Construtora Andrade Gutierrez, face a desídia das Autoras em adequarem a medição nº 52, requerendo então a improcedência do pedido e a análise minuciosa dos documentos juntados. Ata de audiência de continuação da instrução e julgamento, com conciliação não exitosa e designação de nova audiência para oitiva das partes (ID 88549791 - Pág. 11). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 88549791 - Pág. 14), na qual esta foi suspensa para melhor análise das provas e requerimentos da Ré para realização da prova pericial, diante da discordância das Autoras. Pelo despacho (ID 88550778 - Pág. 1), foi acolhido o pedido da Ré, determinando a realização de prova pericial com a designação do perito Izaais Vieira da Silva Junior, bem como sua intimação para informar se aceita o encargo. Determinada a renovação da intimação do perito (ID 88550778 - Pág. 22). Manifestação do perito informando não aceitar o encargo (ID 88550778 - Pág. 29). Nomeado novo perito (ID 88550778 - Pág. 36), José Raimundo Matos de Oliveira, e determinada sua intimação. Designado nova perita, face a ausência de intimação do anterior, e determinada a intimação desta, Amanda Toniato Mullulo (ID 88550778 - Pág. 39). Manifestação da perita, aceitando o encargo e informando sua proposta de honorários (ID 88550779 - Pág. 1). Intimadas as partes para se manifestarem da proposta. A Ré peticionou, informando concordar com a proposta de honorários (ID 88550779 - Pág. 13). Em manifestação, as Autoras afirmam que a perícia deverá ser custeada integralmente pela Ré, posto que por ela requerida, ao tempo que informam seus assistentes técnicos e apresentaram os quesitos (ID 88550779 - Pág. 17). Determinada a intimação da Ré para depositar os honorários periciais (R$ 7.840,00), com a consequente determinação de expedição de alvará referente a 50% (cinquenta por cento) destes, após o depósito, e, ainda, a intimação da perita para iniciar os trabalhos periciai, fixando prazo de 30 dias para a entrega do laudo (ID 88550779 - Pág. 25). Comprovado o depósito dos honorários periciais pela CAEMA (ID 88550779 - Pág. 31). Petição da perita requerendo a suplementação dos honorários face os novos quesitos juntados (ID 88550779 - Pág. 36). Manifestação da perita informando data e local da produção da prova pericial (ID 88550779 - Pág. 40). Intimação das partes para se manifestarem da proposta de complementação dos honorários (ID 88550779 - Pág. 42). Manifestação da Ré, discordando do valor requerido a título de suplementação dos honorários, posto que não deu causa para a solicitação de complemento (ID 88550781 - Pág. 1). Petição das Autoras requerendo o indeferimento do pedido de suplementação dos honorários, bem como afirmando que é dever da CAEMA arcar com eventual complementação honorária necessária à realização da perícia (ID 88550781 - Pág. 10). Declarada a suspeição da magistrada da 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, momento em que os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional (ID 88550781 - Pág. 16/19). Nova manifestação da perita, requerendo a complementação dos honorários (ID 88550781 - Pág. 24). Decisão determinando a remessa dos autos à Vara de Origem, qual seja, 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, para que seja designado magistrado substituto nos termos do provimento 3/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão (ID 88550781 - Pág. 27). Despacho da juíza da 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, determinando a comunicação da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão para designar magistrado substituto (ID 88550781 - Pág. 32). Determinada a redistribuição do feito pela Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão (ID 88550781 - Pág. 39). Importante frisar que os autos foram redistribuídos novamente para esta Unidade Jurisdicional (ID 88550781 - Pág. 42). Manifestação da perita designando data, hora e local da perícia (ID 88550781 - Pág. 46). Manifestação da perita destituindo-se do encargo em razão de viagem ao exterior no período da perícia (ID 88550783 - Pág. 1). Petição das Autoras requerendo designação de novo perito (ID 88550783 - Pág. 11 e 24). Pela Decisão (ID 88550784 - Pág. 3), foi nomeado novo perito, o Sr. Idelgardy Costa, determinando sua intimação para dizer sobre o encargo, bem como fixando prazo de entrega do laudo e intimação das partes para se manifestarem. Manifestação do perito aceitando o encargo e informando concordar com honorários de R$7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), bem como acostando currículo e informando data da perícia (ID 88550784 - Pág. 7). Intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia (ID 88550784 - Pág. 15). Petição das Autoras indicando seu assistente técnico e reiterando os quesitos anteriormente apresentados (ID 88550784 - Pág. 17), ao tempo que a Ré não se manifestou. Petição do perito requerendo prorrogação do prazo para conclusão da perícia e entrega do laudo em razão da complexidade de análise dos documentos da perícia (ID 88550784 - Pág. 31). Deferida a prorrogação (ID 88550784 - Pág. 33). Juntada de laudo pericial (ID 88550784 - Pág. 35) com resposta aos quesitos formulados, acompanhado de anexos e documentos, bem como planilha demonstrativa dos cálculos realizados pelo expert, que apurou como devido pela Caema às Autoras, à data de outubro de 1994, o valor de R$12.060.373,71, referente às medições em atraso. Dada vistas às partes, acerca do laudo pericial (ID 88550816 - Pág. 14) e autorização do levantamento dos honorários do perito. Petição dos Autores (ID 90005028), informando concordar com o laudo, discordando, no entanto, da resposta do quesito 14, posto que seu assistente técnico formulou como quantia devida atualizada a de R$338.773.304,27 (trezentos e trinta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos). Petição da Ré, (ID 90522011), requerendo dilação de prazo para se manifestar do laudo. Deferido o requerimento, determinando novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Ré (ID 91086366). Em manifestação, a Ré (ID 93744605) afirma discordar da resposta do quesito de nº 14, posto que deverá ser aplicado o IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e juros de mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, reconhecendo como devedora do montante de R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos). Intimação do perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias responder acerca do questionamento da Ré, prestando os esclarecimentos (ID 96504958). Resposta do perito (ID 97762583), informando que seguiu as diretrizes apontadas no contrato CT. Nº 008/88-APJ e no Aditivo do contrato nº 008/88-ASJUR-A-I para os cálculos de Correção Monetária, posto tratar-se de análise contratual dos serviços contratados e suas medições, utilizando balizes legais e diretrizes jurisprudenciais a respeito da aplicação de índice de correção monetária, que servem para paradigmas, com base em critérios legais e técnicos que levam em consideração legislação e cláusulas contratuais. Explica ainda que foi utilizado índice de correção monetária INPC/IBGE e juros de 0,5% de outubro de 1994 a dezembro de 2002; e de 1% de janeiro de 2003 a março de 2023, com essas diretrizes a atualização do valor importou em R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e quatro centavos). Por fim, explica que a eventual mudança de índice como sugerido pela Ré, compete ao magistrado. Intimadas as partes para se manifestarem da resposta do perito (ID 97762625). Petição da Autora, informando que deve ser acolhido o laudo pericial, no entanto, observadas suas ressalvas ao ID 90005028 (ID 99549579). Petição da Ré (ID 99611025), afirmando em que pese a resposta do perito, deverá ser observado o IPCA, posto que se trata de empresa estatal, bem como juros de mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, nos termos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, no que se refere ao índice aplicado aos precatórios. Narrou ainda, que a sua manifestação acerca do índice a ser aplicado não é uma anuência aos cálculos apresentados pela Autora, posto tratar-se de questão a ser dirimida pelo juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, convém destacar ser o caso de aplicação do art. 535, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, há prova pericial e documental nos autos suficientes a embasar o presente julgamento. Assim, dispõe o art.355, inciso I, do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores inadimplidos nos contratos firmado entre as Autoras, que formaram o CONSÓRCIO SANEMAR, visando a prestação de serviços à CAEMA, consubstanciados na elaboração e adequação de projetos, o gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez, e a consultoria e assessoramento técnico da Ré, referente às obras em andamento. Verifica-se que no presente caso, a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, aplicando-se os institutos do Código Civil. Conforme leciona Orlando Gomes, dentre os princípios contratuais há o da autonomia da vontade, que se caracteriza pela liberdade de contratar, qual seja, o arbítrio que cada indivíduo possui, para, mediante declaração de vontade, obrigar-se à incumbências, como por exemplo, contratos. Desse modo, o contrato possui uma força obrigatória que faz lei entre as partes, obrigando os contratantes, de modo a garantir a segurança do comércio jurídico, vide o que diz Gomes1: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. (grifo nosso) De forma semelhante, entende Rizzardo: Em verdade, o contrato obriga em função de várias razões, todas de essência prática, sem necessidade de teorizar os fundamentos. É necessário o cumprimento em virtude da palavra dada, e mais porque a lei ordena a obediência às cláusulas, cominando sanções aos infratores. A estabilidade da ordem social e a necessidade de dar segurança às relações desenvolvidas são outros fatores que ensejam a irretratabilidade. Eis o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade”.2 (grifo nosso) Vide jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. […] 4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. […] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)(Grifei). In casu, em que pese a afirmação da Ré, de que a obrigação contratual foi descumprida pelo CONSÓRCIO SANEMAR, gerando o inadimplemento, não há a comprovação da quebra do contrato, face a ausência de provas que corroboram os fatos alegados. Logo, as alegações não fundamentadas não comprovam o descumprimento das cláusulas contratuais, haja vista que o negócio foi firmado voluntariamente por ambas as partes, e possui força obrigatória decorrente do pacta sunt servanda. Outrossim, frisa-se que o ônus de provar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito do Autor é do Réu, conforme CPC, artigo 373, II, o que não ocorreu. Vide jurisprudência a respeito, aplicada de forma alusiva, posto tratar do ônus da prova nos termos do CPC: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] III - [...] Esse é o entendimento do C. STF e do E. STJ. Confira-se: (...) No mais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta impugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da contribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o lançamento constante da Notificação de Débito. Ademais, no tocante à natureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a alegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele cumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos eventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma vaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não demonstrado o pagamento das contribuições objeto de cobrança ou o seu desacerto (...)". [...] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.009/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) O artigo 422 do Código Civil prevê a boa-fé como obrigatória aos contratantes, tanto em sua execução como em sua conclusão, o que não foi observado pela Ré. Pereira3 descreve este princípio como “cláusula geral de observância obrigatória, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, a ser concretizada segundo as peculiaridades de cada caso”. O doutrinador complementa, ao afirmar que a boa-fé objetiva “impõe comportamentos objetivamente conforme os parâmetros de cooperação, honestidade e lealdade”, para garantir os fins previstos no contrato firmado. Desse modo, da análise do caso concreto, verifica-se que a parte Ré violou tal norma essencial, ao se escusar de realizar os pagamentos da forma estipulada, descumprindo as cláusulas presentes no contrato por ela firmado. Em seus argumentos, a Ré afirma, reiteradamente, que as Autoras descumpriram as cláusulas contratuais, bem como se eximiram de adequar a medição nº 52, mencionando documentos não especificados, deixando assim de comprovar, de fato, as alegações formuladas, sem provar efetivamente os vícios supostamente realizados pelas Autoras. Repise-se que é do Réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor (CPC, artigo 373, II). Ademais, é dever da parte Ré, como contratante, arcar com suas responsabilidades, quais sejam, realizar o pagamento da quantia devida, conforme convencionado, e guardar a boa-fé. Assim, ainda que fosse necessária a adequação da medição nº 52, a afirmação de tal questão não é suficiente para afastar o dever da Ré de cumprir com os termos firmados, de modo a justificar a inadimplência e uma presumida quebra contratual, posto que os documentos juntados pelos Autores são suficientes para comprovar o cumprimento destes dos deveres pactuados no instrumento contratual. Entretanto, não lograram êxito em obter a contrapartida por parte da Ré, como os pagamentos. Desse modo, a Ré, como conhecedora do contrato firmado, não pode posteriormente alegar descumprimento contratual, quando a parte contratada (os Autores), cumpriram devidamente com suas obrigações. Frisa-se ainda, que em momento posterior à perícia, quando da manifestação da CAEMA acerca do Laudo Pericial, a Ré reconheceu como devida a cobrança, discordando no entanto apenas quanto ao valor, mas apontando como devido o quantum de R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), afirmando ter realizado os cálculos conforme o índice que melhor reflete a inflação, bem como os juros de mora aplicado aos precatórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Ou seja, reconhece ser devedora das Autoras. Continuando, pois. Passa-se à análise da prova pericial produzida (ID 88550784 - Pág. 36), tendo o perito respondido aos 14 (quatorze) quesitos apresentados pelas Autoras, confirmando os fatos da inicial, quais sejam: A contratação das Autoras para solucionar problemas de esgoto em São Luís e outras cidades do Maranhão – Contrato 080/85-APJ (quesito 1), tendo as Autoras formado o CONSÓRCIO SANEMAR, e formulada a prestação de serviços de consultoria através do contrato 008/88-APJ (quesito 2), determinando a responsabilidade do CONSÓRCIO SANEMAR na elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamentos necessários a implantação do empreendimento (quesito 3). Destarte, além das obrigações acima especificadas (cláusula segunda e terceira), o Contrato 008/88-APJ, firmado entre a CAEMA e o CONSÓRCIO SANEMAR (ID 88548114 - Pág. 5/20), bem como o Contrato 008/85-ASJUR (ID 88549052 - Pág. 3/15) – renovação, aditamento e rerratificação do contrato – estabeleceram dentre as obrigações da Ré, pagar as faturas do contratado (cláusula quarta), estando os percentuais de remuneração abaixo especificados, de acordo com o estabelecido nas cláusulas quinta e sexta, conforme análise comparativa entre os termos contratuais e o laudo apresentado. Verifica-se que o perito, na análise realizada, comprovou os seguintes percentuais de pagamento estabelecidos no contrato 008/88-APJ, cláusulas 5.1.a, 5.1.b, 6.1.a, respectivamente (quesito 4): - 3% (três por cento) do valor atualizado do empreendimento, correspondente a cada projeto, orçado a partir dos preços unitários dos construtores para implantação; - 1,5% (um vírgula cinco por cento), correspondente a adequação dos projetos, orçados a partir dos preços unitários dos construtores para implantação; - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, que incidirá sobre o valor das medições ou faturas a preços iniciais, e de reajustamento de todos os empreiteiros e fornecedores de qualquer natureza, que tenham sido objeto de gerenciamento pelo contratado. No que se refere ao cumprimento do contrato, fora atestado pelo expert que em relação aos serviços dos projetos básicos e executivos, voltados ao abastecimento de São Luís/MA (contrato 008/88-APJ), no Ofício nº 466/90-DPO (juntado ao ID 88549052 - Pág. 2), a CAEMA confirma o descumprimento do firmado, e ainda menciona atrasos de pagamento devido a problemas no financiamento com a Caixa Econômica Federal (quesito 5). Outrossim, a CAEMA juntou documentação recebida pelo CONSÓRCIO SANEMAR, qual seja, o DE024/95 (ID 88549054 - Pág. 33), onde as Autoras solicitaram o pagamento do débito de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), bem como se colocam a disposição para sanarem eventuais dúvidas. Entretanto, o anexo citado no documento, que teria o histórico discriminado dos valores não foi juntado pela Ré. Em resposta, a Ré realizou uma análise financeira da situação (ID 88549054 - Pág. 5 e ss.), afirmando não reconhecer como devido o montante informado, contudo, reconheceu ser devedora das Autoras, discordando apenas quanto ao montante cobrado. No entanto, anterior à data dessa análise financeira, a qual foi realizada em 24/02/1995, em que refuta os valores apresentados para recebimento (R$ 12.060.373,71 ), verifica-se que no termo de Renovação, Aditamento e Re-Ratificação” firmado com a Construtora Andrade Gutierrez, três anos antes, em 18 de setembro de 1992, a CAEMA reconhece os valores vinculados à medição 52, já conferidos e atestados pelo consorcio SANEMAR, conforme consta na Clausula Trigésima Oitava, ao dispor: “ A CAEMA reconhece nos termos das Atas de 04 de fevereiro de 1991 e 05 de fevereiro de 1992, dever à EMPREITERA os valores vinculados à medição nº 52, já conferidos e atestados pelo Consórcio Sanemar, Gerenciador das obras, e aprovadas pela Diretoria de Projetos e Obras, adotando, quanto a sua liquidação e determinação os procedimentos recomendados nessas Atas, observando, quanto a sua atualização, os mesmos índices praticados par a correção dos débitos judiciais” (ID 88549052 - Pág. 14). Como demonstrado, resta claro que em mais de uma oportunidade a Ré, CAEMA, reconheceu o débito, e que o valor encaminhado à época pelo CONSÓRCIO SANEMAR, em sede de cobrança, estava atualizado, não se tratando apenas do valor convertido do contrato, não havendo, portanto, dúvidas acerca do débito. Verifica-se que mesmo com atraso nos pagamentos, o CONSÓRCIO SANEMAR esteve disponível para o atendimento das solicitações da Ré, (quesito 6), conforme documentos colacionados (ID 88549052 - Pág. 21/22 e 88549053 - Pág. 1/12). Destaque-se que o referido contrato possuiu mais dois aditivos, dispondo especificadamente acerca das conversões monetárias e a atualização financeira, e do reajustamento dos valores, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro, contudo, os demais termos foram mantidos. Foram estes, o Contrato nº 008/88-ASJUR-A-I (ID 88548114 - Pág. 21/25) e o Contrato nº 008/88-ASJUR-A-II (ID 88549052 - Pág. 17/20). Dessa maneira, o referido termo estabeleceu a conversão dos valores para a Unidade Real de Valor, moeda corrente, adequando o montante do contrato, e que deveriam ser atualizados conforme cláusulas penais ou de juros de mora presentes nos contratos e aditivos firmados (cláusulas 03 (três) e 04 (quatro)) – neste sentido, o perito respondeu o quesito 10º. Destaca-se que, conforme analise do expert, a CAEMA reconheceu na cláusula trigésima oitava do contrato 080/85-ASJUR, a medição nº 52 pela CAEMA, bem como os valores devidos mencionados nesta (quesito 7 – documento de ID 88549052 - Pág. 3/15). Nesta mesma cláusula, foi convencionado que a atualização do débito seguiria os índices praticados na correção dos débitos judiciais (quesito 8). Assim, dos documentos presentes nos autos, é cristalino o dever da Ré de arcar com a obrigação pactuada, estando a resposta dos quesitos periciais de acordo com as provas documentais anexadas aos autos. Ademais, o relatório RSDP-2157/01, encaminhado pelo CONSÓRCIO SANEMAR à CAEMA, que detalhou os projetos elaborados pelos Autores, foi devidamente aprovado pela Ré, com o consequente reconhecimento da dívida pendente, correspondente à prestação de serviço feita, no Ofício 1.002/94-DPO (quesito 9º e 11), tendo especificado o perito em resposta ao quesito 9º “Segundo o ofício nº 1002/94-DPO (fls.170) enviado pela CAEMA no dia 18 de Novembro de 1994 e assinado pelo Eng. Ignácio Alvares de Oliveira, foi possível inferir que a CAEMA aceitou as informações que estão presentes no relatório RSDP-2157/01 que contém os projetos elaborados pelos autores e o reconhecimento do débito em questão” Com efeito, o ofício 1002/94-DPO, datado de 18/11/1994 enviado pela CAEMA ao consórcio SANEMAR é claro e cristalino ao afirmar que o relatório contendo documentos e projetos enviado pelo Consórcio Sanemar à Ré, foi aprovado, inclusive há uma ressalva informando que este foi acompanhado das planilhas e que todas foram aprovadas. Portanto, ao que se constata, a Caema é devedora do Consórcio Sanemar, como atestam os documentos analisados pela perícia judicial e o reconhecimento da própria Ré nos termos, ofícios, contratos e aditivos assinados. Assim, com base nos contratos firmados, com os devidos aditivos e na observância da medição de número 52, o perito realizou o cálculo do valor devido ao CONSÓRCIO SANEMAR, apurando o quantum de (quesito 12): 1 – R$4.244,866,94 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) referente ao atraso das medições 50 (cinquenta), 51(cinquenta e um), 52 (cinquenta e dois) e 53 (cinquenta e três), com o BTN de 01/10/94; Crédito do consórcio SANEMAR: R$424.486,69 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 10% de R$4.244,866,94 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos); 2 - R$ 34.026.214,84 (trinta e quatro milhões, vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao orçamento total geral das listas de material, cuja compra não foi efetivada pela CAEMA: R$1.020.783,45 (um milhão, vinte mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 3% de R$ 34.026.214,84; 3 – Total geral dos valores em atraso relativos a medição final dos serviços a preços unitários. Demonstrativo na Tabela 3: R$ 10.615.100,57 (dez milhões, seiscentos e quinze mil, cem reais e cinquenta e sete centavos), referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 3% de R$ 34.026.214,84 (trinta e quatro milhões, vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). - R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), em Outubro de 1994, referente ao total geral dos valores não pagos, que representa a soma dos valores acima discriminados. Por fim, o valor total devido (R$12.060.373,71), atualizado à data do laudo (01/03/2023), é no importe de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) (quesito 14). Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial, as Autoras impugnaram parte do laudo, afirmando erro do perito no cálculo do valor final devido, presente no quesito 14, afirmando que o valor seria de R$338.773.304,27 (trezentos e trinta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos). A alegação acompanha o parecer técnico do assistente das Autoras, na qual se diz utilizar o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até 09/01/2003, e 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de 10/01/2003. Contudo, conforme documentos anexados ao laudo pericial judicial, verifica-se que o cálculo realizado pelo expert atende os critérios legais (juros C.C. e correção monetária INPC/IBGE), não havendo que se falar na hipótese de revisão da resposta do quesito de número 14, tampouco de mudança de parâmetros dos cálculos elaborados pelo perito. Frisa-se que, o relatório físico-financeiro do contrato nº 080/85 (ID 88549054 - Pág. 5/26), firmado entre a Ré e a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, determinou a remuneração das Autoras, e os percentuais nele estabelecidos foram utilizados no cálculo do perito, conforme anexos 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) do laudo (88550811 - Pág. 13/24), portanto não se vê nenhum equívoco no laudo apresentado pelo expert. Desse modo, entende-se como devido o montante de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), como calculado pelo Expert (ID 88550811 - Pág. 11), posto que realizado de acordo com os critérios legais, quais sejam: correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do inadimplemento e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até dezembro de 2002, e 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003 (artigo 397 do Código Civil). De resto, no que se refere a petição da Ré, CAEMA, afirmando ser devedora de apenas R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), face a necessidade de aplicação de índice diverso, bem como de outro percentual de juros de mora, tal premissa não deve prosperar, pelas razões abaixo descritas. Em que pese o reconhecimento da adequação da CAEMA ao sistema de precatórios, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, o percentual de juros utilizado pelo perito se encontra devido, por tratar-se do legalmente previsto, independente de pagamento por meio de precatórios ou não. Nota-se que cálculos elaborados pelo perito, foram realizados de acordo com o que estabelece o Código Civil (juros de 0,5% de outubro/1994 a dezembro/2002, e juros de 1% de janeiro/2003 a março/2023) e correção monetária pelo INPC/IBGE, parâmetros estes aplicados pela justiça. Veja-se, portanto, que o percentual de juros dos precatórios só passam a ser aplicados quando do pagamento do débito, não afetando ainda os valores apurados, posto que o quantum ainda não está vinculado ao sistema de precatórios. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, no momento do seu cumprimento, em que for determinada a expedição de precatório, os valores apurados até aquele momento, anteriormente calculados conforme o percentual legal, é que passarão a ser corrigidos conforme a porcentagem de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês). Vejamos os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO. São devidos juros e a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV Complementar. (TJ-MG - AC: 10000220060511001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. 1. É devida a incidência de juros e de correção monetária independentemente de determinação expressa no título exequendo, visto que a correção monetária nada mais é do que a mera atualização do valor devido, e os juros decorrem de lei, nos termos do art. 293 do CPC. 2. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. 3. Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o prazo previsto no § 5º (antigo § 1º) do art. 100 da Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 5. Tese firmada em repercussão geral no RE 579.431: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 6. Quanto à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 638.195/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu pela possibilidade de inclusão da "correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento", assentando que a regra geral é a não incidência de correção monetária. No entanto, aponta duas exceções: 1ª) "se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data de expedição da RPV e o respectivo pagamento"; 2ª) "se houver uma mudança radical na situação econômica, de modo a trazer novamente índices hiperinflacionários capazes de anular o valor real da moeda em prazo igual ou inferior a sessenta dias". 7. No caso dos autos, o tempo transcorrido entre o cálculo e a expedição da RPV foi excessivo, configurando-se a necessidade de incidência da correção monetária. 8. Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da RPV do valor remanescente devido pelo executado. (TRF-1 - AC: 00147220820094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018)(Grifei). Cabe aqui fazer uma pequena digressão a respeito da interpretação equivocada da Ré a respeito dos juros aplicados aos precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe aplicação de juros e correção monetária aos débitos que serão objeto de precatório. Decidiu ainda que Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, de acordo com a Tese definida no definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96. Editou ainda A Súmula Vinculante nº 17 dispondo que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ou seja, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. A respeito, vide julgado da Corte Suprema: Conheço do recurso. Mantenho a improcedência da reclamação, porém, por razões diversas das declinadas pelo relator originário. 2. A Súmula Vinculante 17 dispõe que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. 3. A decisão reclamada, porém, indeferiu a incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pagamento — período que não foi objeto da Súmula Vinculante 17 e em relação ao qual segue pendente a conclusão do julgamento do Tema 96 da repercussão geral (RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio). Ou seja, não há identidade entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte, o que, nos termos da jurisprudência, torna a reclamação inviável. [Rcl 12.493 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] (Grifei). Em relação ao que foi decidido nas ADI 4.357 e 4.425, e no RE 870.947 que ensejou o Tema 810, não se aplica da forma como pretende a Ré, posto que se referem a precatórios firmados até 2015, sendo aplicados os juros de 0,5% apenas após a formalização do precatório, o que não é a situação dos autos, em que ainda está se apurando quanto é o valor devido da obrigação inadimplida, ainda passível de recurso e confirmação nas instâncias superiores. A respeito, vejamos a explicação dessa controvérsia, de parte do voto no julgamento AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.054: A controvérsia suscitada no recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária incidente sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Tal questão enquadra-se no TEMA 810 do STF, representativo de controvérsia, afetado no âmbito do RE 810.947, como recurso repetitivo, já decidido, e que resultou na aprovação da seguinte tese firmada: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios que, diante da possibilidade de fixação de efeitos temporais à tese, ensejaram sobrestamento dos recursos envolvendo a mesma questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao TEMA. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, por maioria, rejeitou os referidos embargos de declaração e não modulou os efeitos daquela decisão anteriormente proferida, conforme se verifica da informação constante do site do STF1. Portanto, a controvérsia envolvendo o índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública resta já agora decidida, em sede de repercussão geral no RE 810.947 TEMA 810 do STF, refirmada a tese de que: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (…) Ou seja: no julgamento das referidas ADIs houve ressalva em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas quanto aos precatórios expedidos anteriormente à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade, haja vista tratarem-se de valores já orçados com base na TR, o que, repita-se, não é o caso dos autos. A respeito, veja-se a jurisprudência dos Tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1295762 RJ 0114059-36.2017.4.02.5101, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) (Grifei). Assim, correta está a atualização realizada pelo expert, devendo incidir os juros de 0,5% somente após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, entre o trânsito e julgado e a formalização do precatório. No mais, Ressalte-se que não é possível à Ré definir a escolha do índice de atualização monetária e o percentual de juros de mora que mais lhe beneficia, independentemente da fase processual em que os autos se encontram, posto que estaria se beneficiando às expensas das Autoras, se eximindo, portanto, de pagar o valor devido, bem como ferindo os princípios da boa-fé e equidade. Ademais, se faz importante mencionar que os percentuais utilizados se encontram em conformidade com o contrato firmado, que deve ser observado, tendo em vista que ambas as partes tiveram conhecimento dos termos pactuados no momento da avença. Assim, verifica-se que o perito, ao responder os quesitos, observou devidamente os termos fixados nos contratos formulados pelas partes, de modo que a prova pericial produzida tornou-se robusta e concreta. A respeito, vide jurisprudência do STJ: “As regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC. Consectariamente, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial (...), caberia a ele determinar a realização de nova perícia’. É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5. ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 329-332)” (STJ, REsp 750.988, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 236). (grifo nosso) Desta forma, a perícia realizada possibilitou ao juízo não só uma melhor análise contratual dos documentos anexados aos autos, mas, através do estudo da medição número 52, bem como dos cálculos realizados pelo expert, foi proporcionado ao juízo a apreciação dos valores devidos conforme cláusulas fixadas no negócio, e percentuais legais. Ainda, a respeito da avaliação do laudo pericial, dispõe Bueno: A avaliação do laudo pericial e dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, a despeito do tecnicismo da questão, que justifica a perícia, não está adstrito. Aplica-se, também aqui, o princípio do convencimento motivado do juiz, mais ainda porque as conclusões técnicas apresentadas pelo perito podem ser objeto de crítica convincente pelos assistentes técnicos das partes cujos pareceres também integram a prova pericial, e, nessa qualidade, também devem ser objeto de cuidadosa análise pelo magistrado. Não é por outra razão que o art. 479 determina expressamente ao magistrado a observância do art. 371, sem prejuízo de indicar, na sentença, “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.4 Além disso, a Ré se obrigou contratualmente (Contrato 008/88-APJ) a pagar a contraprestação até 15 (quinze) dias do processamento legal (cláusula sétima), após a data da apresentação das faturas pelas Autoras, segundo o discriminado na referida cláusula, também apreciada pelo expert. Frisa-se que, a cláusula 7.5, estipula que em caso de inadimplência, os valores seriam atualizados entre a data prevista e a data do efetivo pagamento. Portanto, da prova pericial acostada (ID 88549055 - Pág. 2/13), verifica-se que os anexos 01(um), 02 (dois) e 03 (três) demonstram a análise das medições com cálculo do valor devido, e os anexos 04 (quatro) e 05 (cinco) realizam a apuração da correção monetária e dos juros, chegando ao total devido, em outubro de 1994, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). Repita-se que o perito utilizou para o cálculo o índice de correção monetária correto, INPC/IBGE, bem como o percentual legal de juros (0,5% de outubro/1994 a dezembro/2002, e juros de 1% de janeiro/2003 a março/2023). Assim, da análise do laudo pericial, bem como dos documentos acostados aos autos, homologo o presente laudo pericial, por entender que se encontra adequado, firme e robusto, ao tempo que respondeu devidamente todos os quesitos apresentados. Por conseguinte, restou claro que a Ré possui ciência de sua inadimplência, e assume não ter adimplido o contrato em vários momentos, conforme especificado ao longo desta decisão, com base nos documentos constantes dos autos e na perícia realizada. Portanto, fica evidente o descumprimento das cláusulas contratuais pela Ré.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, já qualificados nos autos. De antemão se destaca que será apresentado relatório minucioso, para melhor compreensão das partes, tendo em vista tratar-se de processo antigo, com muitos documentos juntados e tramitava na forma física, tendo passado a tramitar eletronicamente pelo PJE em data recente. Narram as Autoras, que na intenção de solucionar o problema de abastecimento de água, recepção e tratamento de esgoto em São Luís, celebraram, em 01.11.1985, contrato nº 080/85-ADJ, com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES S/A, para a execução de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água, coleta, tratamento e emissão de esgotos, tanto na capital como em outras cidades do Maranhão. Sustentam que no âmbito do mesmo empreendimento, a Ré celebrou, em 14.01.1988, contrato de nº 008/88-APJ, de prestação de serviço e consultoria, com as Autoras, reunidas sob a denominação de CONSÓRCIO SANEMAR. Afirmam que as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO SANEMAR, relacionados à implantação e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de São Luís, a ser executado pela Construtora Andrade Gutierrez, consistiam na prestação de três modalidades de serviços, quais sejam: elaboração e adequação de todos os projetos; gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez; consultoria e assessoramento técnico à Ré, relativo às obras em andamento. Aduzem que, em contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações: 3% (três por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela elaboração de projetos que foram executados; 3 % (três por cento) do valor orçado para a obra, pela elaboração de projetos que não foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela adequação de projetos que foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor orçado para a obra, pela adequação de projetos que não foram executados; 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor de cada fatura apresentada à CAEMA pela Construtora Andrade Gutierrez, pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas. Alegam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações impostas pelo contrato e seus anexos, conforme atestado firmado pela CAEMA em 30.03.90, sem que tivesse ocorrido a contraprestação. Relatam que mesmo durante o período de paralisação das obras, o CONSÓRCIO SANEMAR manteve-se à disposição e atendendo solicitações da Ré, realizando pequenas obras e elaborando projetos, conforme correspondência CRT-BLZ-157-1392/A, de 04.04.90 e Ofício nº 466/90-DPO-Caema, de 11.04.90, contudo, a Ré não realizou todos os pagamentos devidos ao CONSÓRCIO SANEMAR, e atrasou outros. Narram que em 1992, a Ré solicitou ao CONSÓRCIO SANEMAR um levantamento de todo o gerenciamento das obras de objeto do contrato nº 080/85-APJ, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, resultando na Medição nº 52, reconhecida pela CAEMA no “TERMO DE RENOVAÇÃO, ADITAMENTO E RE-RATIFICAÇÃO”, datado de 18.09.92. Frisam que a Medição nº 52 consubstancia todos os serviços de gerenciamento efetuados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, no âmbito do Contrato nº 008/88-ASJUR e os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez. Sustentam que o Relatório RSDP-2157/6-01, encaminhado à CAEMA e posteriormente aprovado, detalha os projetos elaborados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, bem como o reconhecimento da dívida correspondente, pela Ré, através do Ofício nº 1.002/94-DPO, de 18.11.94. Afirmam que com o advento do Plano Real, fora firmado entre as partes Autoras e a Ré o “TERMO ADITIVO II”, ao Contrato nº 008/88-ASJUR, para adequá-lo ao novo padrão monetário, sendo pactuado também no que se referem as dívidas já reconhecidas pela CAEMA. Aduzem que a partir das cláusulas pactuadas, é devido às
Diante do exposto, e com base na documentação anexada aos autos e na perícia realizada, por conseguinte, repito, HOMOLOGO o laudo pericial e seus anexos (ID 88550784 - Pág. 36 e ss.), considerando que atende a todos os parâmetros necessários à compreensão e, principalmente, à convicção deste juiz, porque respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes, demonstrando de forma inconteste a obrigação inadimplida e os valores a serem pagos pela Ré, não remanescendo qualquer dúvida, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo os pedidos formulados por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando a Ré a pagar às Autoras o valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à atualização de outubro/94 a 01/03/2023 do valor inadimplido pela Ré, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). O valor desta condenação - R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, partir da data da confecção do laudo pericial (01/03/2023) até a data da formalização do precatório, quando, a partir de então deverá ser aplicado os juros (0,5% - meio por cento). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que se reverte no proveito econômico (artigo 85, §2º, CPC) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN ENGENGARIA LTDA Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO OAB/MA 5378
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/MA 15.607 -A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito Idelgardy da Gama Costa (ID 97762583), no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís- MA, 26 de julho de 2023. Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª vara Cível de São Luís - MA
Intimação - Processo nº: 0005219-07.2001.8.10.0001
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN ENGENGARIA LTDA Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO OAB/MA 5378
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/MA 15.607 -A DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0005219-07.2001.8.10.0001
Vistos. Realizada a perícia, conforme consta do laudo apresentado, as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte autora se manifestou concordando com o laudo apresentado, ao passo que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA se manifestou requerendo esclarecimento por parte do perito quanto à resposta de item 14 do laudo pericial, ao tempo que discorda do cálculo apresentado nesse item de resposta 14, admitindo ser devedora de R$99.190.901,76 e não do valor apresentado na perícia. Assim, a Requerida faz o seguinte pedido de esclarecimento ao perito: Observando-se o quesito nº 14 que atualizou os valores de supostos débitos da CAEMA em favor dos autores no valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), solicitamos esclarecimentos quanto a divergência dos índices. Para a CAEMA deverá ser aplicado IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação e com relação aos juros de mora, no mesmo julgamento das ADI´s 4357 e 4425, a suprema corte reconheceu a constitucionalidade do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 no que se refere ao percentual dos juros de mora aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Portanto, utilizando-se dos índices aplicados a Companhia o montante seria de R$99.190.901,76. Desse modo, defiro o pedido da Requerida, para que o perito, no prazo de 15 dias, responda ao questionamento da requerida acima destacado. Intime-se o Perito Judicial, para prestar os esclarecimentos. Após, com o esclarecimento pelo perito, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Depois, com ou sem resposta retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. Fica a secretaria deste juízo responsável pelo elenco das providencias. São Luís (MA), data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 3149, de 6 de julho de 2023
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005219-07.2001.8.10.0001.
AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG 90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, MARIANA GOMES BERREDO - OAB/MA 15876, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro pedido da petição ID 89521199. Encaminhem-se os autos à Secretaria, para a regularização do processo digitalizado. Por conseguinte, muito embora o prazo já tenha expirado desde o dia 13/04/2023, quando ainda respondiam pelo processo os antigos advogados, cuja publicação para manifestação sobre o Laudo pericial foi realizada em nome destes, o que denota que está precluso esse direito, ainda assim, em homenagem ao Devido Processo Legal, e não obstante não existir pedido anterior nesse sentido, como destaca a petição de ID 90522011, pois o ID informado como pedido anterior (8905815) sequer existe, Defiro o pedido formulado pelos novos patronos da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CAEMA, e renovo o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls.590/708 (ID 88550784 - Pág. 36 e ss). Concedo ainda igual prazo de 15 (quinze) dias, para que os advogados da Caema regularizem sua habilitação com procuração específica para este processo, em vista que a juntada no ID 90522012, além de genérica é datada de agosto de 2022. Fica a secretaria desse juízo, de ordem, responsável pelo elenco das providências, no sentido de cadastrar os novos patronos da Caema. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005219-07.2001.8.10.0001.
AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB MG90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB MA5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB MA2666, MARIANA GOMES BERREDO -(OAB 15876-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. São Luís- MA, 23 de março de 2023. Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª vara Cível de São Luís - MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra. Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001)
Vistos. Vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls.590/708. Defiro o pedido de fls.589 em favor do perito, a expedição imediata de alvará eletrônico na conta indicada, para recebimento dos honorários depositados às fls. 475, no valor de R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais) e seus acréscimos legais. Após, com ou sem respostas das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), 20 de março de 2023. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra. Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Intimo as partes sobre a aceitação do perito, bem como sobre a realização da perícia, que será realizada no dia 08 de novembro de 2022, às 14 horas, para, querendo terem acesso os assistentes técnicos indicados pelas partes, pelo link: https://us05web.zoom.us/j/3534913041?pwd=WTc4S1YwNGlCRVFxbnJPKytUVmF3UT09, ficando as partes responsáveis para informar aos assistentes sobre a data e link em referência. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022. Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ªVara Cível Resp: 179051
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001)
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra. Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 DECISÃO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001)
Vistos. Diante da desistência da perita nomeada (fls. 525), faz-se necessário nomeação de outro perito para realizar a perícia judicial anteriormente deferida (fls.420/421). Assim, em conformidade com o artigo 156 do CPC, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJMA, nomeio como perito o Engenheiro Civil, Sr. IDELGARDY COSTA, com endereço no Condomínio Riviera 1, bloco 2, apt.101, Bairro Saramanta, Estrada de Ribamar - MA, CEP 65110-000, o qual deverá ser intimado para dizer de sua aceitação e se concorda a proposta da perita anterior (R$ 7.840,00), tendo em vista que os valores já foram depositados (fls.475), bem como apresentar currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, I, II, III CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado conforme requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da carga dos autos pelo perito (artigo 477, CPC). Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e formularem outros quesitos, ou manterem os que já foram apresentados, bem como arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o perito acerca da nomeação, devendo o mesmo, caso aceite o encargo, informar no prazo de 05 (cinco) dias, podendo receber 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o restante, ao final, após a entrega do respectivo laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, §§ 2º e 4º, CPC). Após, retornem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Fica a secretaria desse juízo, de ordem, responsável pelo elenco das providências supra, feito isso, autorizo a retirada do processo pelo perito, devendo este comunicar dia e hora para realização da perícia. Intime-se a requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual dos advogados constantes nas petições de fls. 459; 474; 487/488; 490, sob pena de desentranhamento das petições, tendo em vista que o substabelecimento de fls.456 à Dra. Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876, foi outorgado por quem não tinha poderes nos autos, a saber: a Dra. Camila Araújo Martins, OAB/MA14.749, considerando que os advogados constantes da procuração de fl. 394 são os causídicos: Catarina Delmira Boucinhas Leal, OAB/MA 4167; Antonio Cantanhêde, OAB/MA 3251; José de Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA 2666; Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, OAB/MA 3556; Maria da Conceição Ribeiro Matos Cabral, OAB/MA 4390; Sergio Roberto Mendes de Araújo, OAB/MA 2703 e José Cleômenes Pereira Moraes, OAB/MA 4411, e substabelecimentos aos advogados Elias Gomes de Moura Neto, OAB/MA9334 (fls.395); José Amâncio de Assunção Neto, OAB/MA 9499-A, essa é a cadeira de representação processual da requerida, Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEME EMPREENDIMENTOS LTDA e PROPLAN ENGENHARIA LTDA e REDE ENGENHARIA EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS VALADÃO ( OAB 121518-MG ) e HUMBERTO ROSSETI PORTELA ( OAB 91263-MG ) e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA ( OAB 90461-MG )
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO ( OAB 2666-MA ) MARIANA GOMES BERREDO (OAB15876-MA) Processo número: 5219-07.2001.8.10.0001 (52192001)
Autoras: REDE ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com endereço na Rua do Acre, número 38, sala 1.002, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CARTA DE INTIMAÇÃO LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, com endereço na Rua Paraíba, número 1.323, 4º andar, Belo Horizonte/MG - CARTA DE INTIMAÇÃO PROPLAN ENGENHARIA LTDA, com endereço na Avenida dos Holandeses, Quadra 31, lote 12/4, Calhau, São Luís/MA - CARTA DE INTIMAÇÃO Advogados: Dr. Andrea Campos Valadão - PUBLICAÇÃO Dr. Humberto Rosseti Portela - PUBLICAÇÃO Dr. Julio de Carvalho Paula Lima - PUBLICAÇÃO
Réu: CAEMA Advogados: Dr. José Ribamar Cardoso Filho - PUBLICAÇÃO Dr. Mariana Gomes Berredo - PUBLICAÇÃO DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Vistos. Intimem-se os Autores, pessoalmente e através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), 11 de Novembro de 2021. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 188102
11/02/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)