Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817889-09.2022.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: CARLOS HENRIQUE LIMA MUNIZ SENTENÇA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, por seu advogado promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face CARLOS HENRIQUE LIMA MUNIZ, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 41.772,97 (quarenta e um mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) documentada através de termo de confissão de dívida Id. 64278325). Foi expedido mandado de citação e pagamento (Id. 11893325), e após várias diligências infrutíferas, por não ter sido localizado o demandado, fora citado por edital (Id. 89149609) e não se manifestou nos autos (certidão, Id. 94685688). Nomeou-se curador especial (Id. 94864986), o qual apresentou embargos monitórios (Id. 98933542). Na referida peça de defesa, impugnou os fatos de forma genérica e requereu ao final que seja julgada improcedente esta ação monitória. Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos da parte demandada e requereu a procedência de seus pleitos (Id. 101324931). É a síntese do essencial, relatados. Decido. No caso destes autos, a mera alegação da parte embargante, por impugnação geral ofertada pelo curador especial, de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, não merece acolhida. É sabido que incumbe ao referido embargante, ora demandado, o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, especialmente cheques, constituindo provas escritas, sem eficácia de títulos executivos, porém aptas a comprovarem a existência da dívida. Isto posto, rejeitando os pedidos estampados nos embargos (Id. 98933542).), julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar o demandado, CARLOS HENRIQUE LIMA MUNIZ, ao pagamento em favor da autora, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da quantia de R$ 41.772,97 (quarenta e um mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa por força do que dispõe a norma do artigo 98, §3º, do do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 41.772,97 (quarenta e um mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA)
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)