Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: D. F. D. M. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 10178-MA) - OAB/
Requerido: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje Considerando que o valor pertencente ao menor, quantia significativa, só poderá ser levantado por sua genitora em situações de excepcionalidade, e somente para o pagamento de despesas com o menor, com a devida comprovação e autorização do Juízo, chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 113512862. Arquivem-se provisoriamente os autos aguardando comprovação da necessidade de levantamento da quantia. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 15 de junho de 2024 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800943-33.2017.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: D. F. D. M. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 10178-MA) - OAB/
Requerido: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje Considerando que o valor pertencente ao menor, quantia significativa, só poderá ser levantado por sua genitora em situações de excepcionalidade, e somente para o pagamento de despesas com o menor, com a devida comprovação e autorização do Juízo, chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 113512862. Arquivem-se provisoriamente os autos aguardando comprovação da necessidade de levantamento da quantia. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 15 de junho de 2024 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800943-33.2017.8.10.0034
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:46
Mero expediente
15/06/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:21
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:52
Mero expediente
03/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800943-33.2017.8.10.0034.
Requerente: D. F. D. M. Advogado (a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 105224237 no valor de R$ 3459,43 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
02/11/2023, 00:00
Remessa
31/10/2023, 13:51
Publicação
29/09/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:34
Recebimento
29/09/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:21
Trânsito em julgado
29/09/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: D. F. D. M. Advogado: Dr. ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB/MA nº 10.178
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA nº 11.706-A DESPACHO R.Hoje. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, conforme petição de ID n.78407809 e n. 84289329 Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Havendo novos requerimentos, o advogado deverá deflagrar a execução via PJE. Após, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800943-33.2017.8.10.0034
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:25
Mero expediente
29/04/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
02/01/2023, 20:30
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:40
Publicação
13/10/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. F. D. M. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 10178-MA) Requerido (S):
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800943-33.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: D. F. DE M., REPRESENTADA POR CLEONICE DE CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADOS: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES (OAB/MA 10.178), MARIANA LADEIRA FERNANDES (OAB/MA 11.278)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Ao condicionar o levantamento da quantia depositada em Juízo à comprovação de uma efetiva e relevante necessidade da infante, não só observou o princípio do melhor interesse da criança, assim como seguiu a linha de entendimento das nossas Cortes de Justiça no enfrentamento de casos análogos, segundo a qual “o valor pertencente ao menor, quantia significativa, só poderá ser levantado por sua genitora em situações de excepcionalidade, e somente para o pagamento de despesas com o menor, com a devida comprovação e autorização do Juízo” (REsp 1110775/RJ, STJ). Ademais, não vejo, por ora, a evidente utilidade e necessidade do levantamento dos valores para a beneficiária. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800943-33.2017.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:44
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:06
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:04
Publicação
17/09/2021, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
apelado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI,OAB/MA 11706-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. hoje. Diante da interposição do recurso de apelação,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800943-33.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente (S): D. F. D. M. Advogado(a): ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES, OAB/MA 10178 Requerido (S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI,OAB/MA 11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado do intime-se a (s) parte (s) apelada (s) para querendo, contrarrazoar (em) no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Codó/MA,13 de agosto de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
01/07/2021, 08:07
Petição (Apelação)
30/06/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:17
Publicação
10/06/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: D. F. D. M. Advogado: Dr. ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB/MA 10.178
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800943-33.2017.8.10.0034 Vistos,etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que D. F. D. M., menor, neste ato representada por sua genitora CLEONICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA conta como credora e ITAU UNIBANCO S.A, como devedor. Em petição de ID n.45577295 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n.45577295 ), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Consigno que o levantamento de parte de quantia pertencente a menor e depositada em conta judicial somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, sob pena de dilapidação do patrimônio do incapaz. Ressalto que para o destacamento dos honorários advocatícios contratuais do advogado habilitada nos autos deverá ser providenciada a juntada do respectivo contrato de honorários. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:16
Homologação de Transação
25/05/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:45
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 10:22
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:22
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:51
Publicação
26/04/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800943-33.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente (S): D. F. D. M. Advogado(a): Drº ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB/MA 10.178 Requerido (S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drº REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado de multa pelo descumprimento da liminar e honorários de sucumbência incidente sobre a multa (R$ 57.500,00), sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,21 de abril de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
21/04/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:48
Remessa
04/02/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:02
Recebimento
14/04/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:22
Desarquivamento
14/04/2020, 12:19
Definitivo
11/04/2020, 13:05
Documento (Certidão)
07/04/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:26
Documento (Alvará)
03/04/2020, 11:37
Documento (Alvará)
02/04/2020, 10:36
Documento (Alvará)
01/04/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:26
Mero expediente
25/03/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 22:59
Decurso de Prazo
20/03/2020, 01:56
Documento (Informações)
04/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:40
Procedência
13/01/2020, 17:56
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 16:45
Decurso de Prazo
23/07/2019, 05:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:05
Mero expediente
05/07/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:50
Publicação
12/12/2018, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2018, 15:21
Decurso de Prazo
27/11/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:31
Mero expediente
06/10/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 14:25
Decurso de Prazo
01/05/2018, 01:29
Documento (Certidão)
20/04/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 18:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2018, 14:44
Mero expediente
06/02/2018, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:45
Audiência (Conciliador(a))
29/09/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:31
Petição (Contestação)
22/09/2017, 17:30
Publicação
29/08/2017, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))