Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: CLEONILCE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WENDEL BORGES LOPES - MA21861-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3030/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE COM DEFEITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801417-28.2021.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Cleonilce dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora narra, em síntese, que o poste, por onde passa a energia elétrica da ré, está muito próximo de sua residência e se encontra em péssimas condições, ocasionando choques elétricos na parede da sua casa. Alega que procurou o escritório da requerida e protocolou reclamação, sem, contudo, ter resolvido o problema. Dito isso, requereu a retirada do posto do local e compensação por danos morais. A sentença, de ID 16608895, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a proceder a remoção do poste do local onde hoje se encontra, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa diária, na quantia de R$ 100,00 (Cem reais), bem como condeno a requerida à obrigação de pagar à parte autora CLEONILCE DOS SANTOS a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. [...]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 16608901), no qual suscitou a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. No mérito, asseverou que: a) não houve falha na prestação dos serviços; b) a empresa requerida precisa seguir um planejamento para a remoção/extensão da rede na área desejada; c) da limitação da multa diária; d) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie. Concluiu requerendo o provimento a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 16608910. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido em parte. PRELIMINAR A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente lide, não merece acolhimento. A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser acolhida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no caso dos presentes autos, não há que se falar em realização de perícia. Indefiro, pois, a preliminar. Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, o caso dos autos diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal, que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano para que fique caracterizada a responsabilidade civil. No caso dos autos, a autora, ora recorrida, narra que o poste por onde passa a energia elétrica da ré está encostado na parede de sua residência, causando choque nos moradores. Em sua defesa, a concessionária não refutou as alegações da autora. Pelo contrário, afirmou que houve a solicitação da remoção de poste e da fiação. Aduziu, no entanto, que o serviço não foi feito por ser necessário “seguir etapas para liberação de orçamento e separação de equipe e materiais necessários”. A autora juntou aos autos o protocolo de atendimento, comprovando que desde 16 de abril de 2021 solicita a remoção do poste danificado. Observa-se, pois, que a recorrida lançou mão dos elementos de prova que estavam ao seu alcance para demonstrar a causa e o dano que vinha sofrendo em sua residência (fuga de energia do poste para sua residência). Assim, a parte recorrida atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outra banda, competia a recorrente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse viés, o art. 20, §2º, do CDC, dispõe que “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”. O mesmo diploma legal estabelece, ainda, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ficou, pois, caracterizada a grave falha na prestação do serviço, pois a parte autora se viu em risco de vida diante da real possibilidade de acidente - choque elétrico - ocasionado pelo poste de energia elétrica indevidamente instalado, com fuga de energia para residência da autora. DANO MORAL No caso em análise, fica evidente que as circunstâncias vivenciadas pela autora recorrida extrapolaram o campo do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, porque a recusa da concessionária em remover o poste em péssimo estado de conservação, com fuga de energia para residência da autora, põe em risco a integridade física desta e da sua família, provocando medo constante de que ocorra grave acidente, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao pedido de redução da multa diária estipulada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de ser excessivo o valor arbitrado, entendo não ser este o momento devido para tal discussão, visto que o recorrente não se encontra em mora e caso venha a nela incidir, diante de eventual descumprimento da ordem judicial, a questão pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença Isto posto, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida. Custas na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator