Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELOIZA RODRIGUES Advogados: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102-A, DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame: 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0802747-85.2022.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta por Eloiza Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte formulados pela autora em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Wilson Carvalho De Lima, servidor público estadual. A sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas documentais sobre a existência de união estável entre a autora e o falecido, nos termos exigidos pela Lei Delegada Estadual 131/1977. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) as provas apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) se é necessária a reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a comprovação da união estável para fins previdenciários por meio de provas documentais ou testemunhais, não sendo indispensável a coabitação contínua. 4. A documentação apresentada pela autora revela indícios da existência de uma relação afetiva duradoura, mas a falta de consistência e a insuficiência de provas claras sobre a dependência econômica justificam a reabertura da instrução probatória para a oitiva de testemunhas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte pode ser feita por meio de provas documentais ou testemunhais, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A reabertura da instrução probatória se justifica diante da insuficiência de provas apresentadas para o reconhecimento da união estável e consequente concessão do benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I e art. 487, I; Lei Delegada Estadual 131/1977, art. 7º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1935910/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 22.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELOIZA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV). A autora, ora apelante, alegou que conviveu em união estável com o falecido Wilson Carvalho De Lima entre junho de 1991 até o óbito deste, ocorrido em 27 de agosto de 1997, e que, dessa união, nasceram duas filhas, Bruna Silva Luz e Tamara Rodrigues de Lima, as quais foram beneficiárias da pensão por morte até atingirem a maioridade. Sustentou que, após a cessação do benefício às filhas, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício em nome próprio, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de prova suficiente da união estável. A sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas para comprovação da alegada união estável, destacando a ausência de elementos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, conforme exigido pelo art. 7º, §§ 1º e 4º, da Lei Delegada Estadual 131/1977. Determinou, assim, a improcedência do pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões (ID 32847263), apresentou prova documental suficiente da união estável, mencionando, inclusive, parecer favorável do Ministério Público nos autos do processo nº 001.98.000435-8, em que fora reconhecida a união estável para fins de concessão de pensão por morte às filhas do casal. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Contrarrazões nos autos (ID 32847267), pelo improvimento recursal. A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão com o parecer de lavra do procurador Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. VOTO I. Da admissibilidade do recurso Preliminarmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II. Da Legislação Aplicável e da Prova da União Estável Conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado. No caso em apreço, o falecimento do servidor público estadual Wilson Carvalho De Lima ocorreu em 27 de agosto de 1997, sendo, portanto, aplicável a Lei Delegada Estadual nº 131/1977. O art. 7º dessa lei estabelece que a companheira pode ser designada como beneficiária da pensão por morte desde que a convivência tenha sido superior a cinco anos, e seja comprovada por, no mínimo, três dos seguintes elementos: domicílio comum, encargos domésticos evidentes, contas bancárias conjuntas, entre outros. III. Da Análise das Provas Produzidas nos Autos A autora apresentou documentos como certidão de nascimento de uma filha em comum, declaração de residência conjunta e escritura pública, os quais, segundo a recorrente, são suficientes para comprovar a união estável. Contudo, o juízo de primeiro grau considerou tais elementos frágeis, especialmente em face das contradições observadas quanto ao período de coabitação e à ausência de provas robustas de dependência econômica. A jurisprudência do STJ admite que a prova da união estável, para fins de concessão de pensão por morte, pode ser realizada por meio de prova documental ou testemunhal, sendo desnecessária a coabitação contínua entre os companheiros. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTOS RECURSAIS ALTERNATIVOS. ELEIÇÃO DAQUELE QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO MERITÓRIA EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DE CARGO PÚBLICO RECONHECENDO A UNIÃO. EMISSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA CLUBE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL PRETÉRITO AO CASAMENTO. NAMORO QUALIFICADO INEXISTENTE. LÓGICA NATURAL DA VIDA COMPOSTA POR CONHECIMENTO, NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO. CONCEITO JURÍDICO INEXISTENTE. VISÃO DE MUNDO E CONCEITO MERAMENTE PESSOAL E PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODELAÇÃO SOCIAL OU JURÍDICA A PARTIR DE VISÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRÕES COMPORTAMENTAIS OU SOCIAIS A PARTIR DE PADRÕES PESSOAIS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS QUE SE ORIENTA A PARTIR DA LEI, DOS FATOS E DAS PROVAS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS, ADEMAIS, EXTREMAMENTE RECEPTIVO ÀS NOVAS FORMAS DE ARRANJOS FAMILIARES E À FLEXIBILIDADE DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO CELEBRADO COM PACTO ANTENUPCIAL E REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RETROATIVIDADE AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DISCIPLINADA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PACTO ANTENUPCIAL QUE PROJETA EFEITOS APENAS PARA O FUTURO. DECLARAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX TUNC INADMISSÍVEL. 1- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso especial interposto em 27/01/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos elementos configuradores da união estável, o que justificaria a devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado, não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da parte.3- Embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do primeiro, a riqueza de elementos fático-probatórios existentes no acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no princípio da primazia da resolução do mérito, que o enfrentamento da questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão meritória em caráter definitivo.4- O acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de posse em cargo público de extrema liturgia, como "minha mulher", emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses antes da formalização do casamento, que havia união estável entre eles há mais de 3 anos.5- Diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro, noivado e casamento.6- A partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1.723, caput, CC), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado.7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas.8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada.9- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar.10- A regra do art. 1.725 do CC concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.11- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC, decorre a conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.12- Assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC, não se admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial, retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o regime de bens seria da separação total desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc.13- Na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC), ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova que havia sido subtraído.14- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido, no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência. (STJ - REsp: 1935910 SP 2021/0130523-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). IV. Da Necessidade de Reabertura da Instrução Probatória Considerando a fragilidade das provas documentais apresentadas e a divergência sobre a efetiva existência da união estável, entendo ser indispensável a reabertura da instrução probatória para a oitiva de testemunhas, de forma a esclarecer os fatos controvertidos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cito trecho do parecer ministerial: “Sobreleva destacar, lado outro, que, por ocasião da réplica, oposta ao id.32846734, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova testemunhal, requerendo a realização de audiência de justificação para a oitiva das testemunhas do fato, o que foi desconsiderado pelo magistrado de base, que logo em seguida proferiu sentença de mérito, razão pela qual entende-se que sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.” -gn V. Conclusão
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de melhor esclarecer a existência e a duração da união estável entre a autora e o falecido, nos termos da fundamentação. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora