Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª Apelada: Elizabete Pereira Lima Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2ª
Apelante: Elizabete Pereira Lima Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENA O BANCO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) – MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. I – Cabia a demandada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao serviço questionado pela apelada. Contudo não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a legalidade do serviço questionado, sobretudo que a apelada anuiu com a contratação do seguro, ainda que por meio do seu órgão pagador - condição indispensável para o desconto dos valores no benefício da aposentada. II – Assim, forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, motivo pelo qual andou o bem o magistrado a quo em declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos, condenar a instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta-corrente da parte autora/apelada, referente ao seguro denominado de “Bradesco VIDA PREV-SEG. VIDA”, bem como por danos morais. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. IV – Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800267-51.2018.8.10.0131 – Senador La Roque 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03 de maio de 2021 e término no dia 10 de maio de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator