Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MAXWELL FERREIRA LOBATO Advogado: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698-A 1ª Apelada: F M K GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5302-A 2º
Apelado: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Advogada: ANA BEATRIZ SILVA ARAGÃO - OAB/MA 26394-A Recorrente adesivo: QUINCIO MUNIZ PINTO NETTO Recorrido adesivo: MAXWELL FERREIRA LOBATO Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O caso em exame refere-se a ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais que foi julgada improcedente, sendo formulado pedido reconvencional que foi, igualmente, julgado improcedente. A ação foi ainda extinta sem resolução de mérito em relação à imobiliária requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária, na qualidade de intermediadora do contrato de locação, possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados pelo locatário; (ii) estabelecer se o locador pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo locatário em decorrência do incêndio; (iii) determinar se o locatário deve ressarcir o locador pelos danos constatados no imóvel ao final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que atua como mera intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do pacto locatício, pois não assume obrigações contratuais em nome próprio, mas sim na qualidade de mandatária do locador. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). 5. A responsabilidade civil contratual, conforme inteligência do art. 389 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada. 6. Hipótese dos autos em que o incêndio no quadro elétrico do apartamento teria ocorrido em razão da instalação de chuveiro elétrico com potência superior àquela suportada pela rede elétrica do imóvel, não tendo sido possível identificar pelas provas carreadas aos autos quem o instalou, destacando-se que o feito foi julgado antecipadamente porque as partes não se pronunciaram sobre a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamentos: (i) “A imobiliária que atua apenas como intermediadora do contrato de locação não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do pacto locatício;” e (ii) “A responsabilidade civil contratual exige a comprovação da conduta, do dano dela decorrente (nexo de causalidade), assim como a culpa em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente pactuada”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 389; Lei nº 8.245/1991; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 664.654/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344; STJ, AgRg no AREsp n. 101.712/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, DJe 06/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 645.243/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, DJe 05/10/2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847162-72.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 08 a 15 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0847162-72.2018.8.10.0001, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxwell Ferreira Lobato e Recurso Adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto em face da sentença de ID 21555447, proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação objetivando a rescisão de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais, (1) julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, ante sua ilegitimidade passiva; e (2) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pelo requerente, aqui apelante; e, por fim, (2) julgou improcedente o pleito reconvencional formulado pelo aqui recorrente adesivo. As razões do apelo interposto por Maxwell Ferreira Lobato constam do ID 21555450, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a imobiliária, segunda apelada, foi negligente ao não realizar vistoria prévia no imóvel, o que ensejou a ocorrência do incêndio e os demais prejuízos suportados, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda; (2) que jamais alterou a estrutura física ou o sistema elétrico do imóvel em que era locatário, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio ocorrido no seu quadro de energia; (3) que sofreu prejuízos materiais e morais em razão do incêndio, tendo direito à indenização; (4) que o juiz sentenciante julgou extra petita a demanda, ao suscitar dúvida sobre a autoria da instalação do chuveiro, que não fora questionada pelas partes; (5) o que foi comprovada a perda do tempo útil, tendo sido obrigado a despender tempo e recursos para solucionar o problema causado pelos apelados. Requer, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes as pretensões autorais, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões ofertadas pela 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda) constam do ID 21555459, em que requer o não conhecimento do recurso, sob a alegação de inovação recursal. Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento. Já as contrarrazões do 2º apelado (Quincio Muniz Pinto Netto) estão inseridas no ID 21555463, em que requer o desprovimento do apelo. Por sua vez, as razões do recurso adesivo interposto por Quincio Muniz Pinto Netto estão inseridas no ID 21555465, em que traz os seguintes argumentos: (1) a sentença recorrida, embora tenha sido favorável ao recorrente no tocante à improcedência dos pedidos autorais, não o foi no tocante ao pedido reconvencional, o que justifica a interposição de recurso adesivo; e (2) que juntou aos autos a vistoria e a ata notarial, datadas de 21 de março de 2016 e 13 de julho de 2018, respectivamente, as quais comprovam que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação ao locatário e que, ao final da locação, foram constatadas avarias que não decorreram do uso normal do bem, devendo o locatário restituir o valor de R$ 1.735,04, equivalente aos reparos feitos no imóvel. Requer, assim, o provimento do recurso adesivo para que o pleito reconvencional seja julgado procedente. As contrarrazões ofertadas pelo recorrido adesivo constam do ID 21555471, em que requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto aos seus méritos por ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 22579213). É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL. A 1ª apelada (F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda), em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por Maxwell Ferreira Lobato, sob a alegação de inovação recursal. Observa-se, no entanto, que a tese de que a imobiliária apelada é corresponsável pelos supostos danos sofridos pelo autor foi arguida desde a petição inicial, sendo essa, justamente, a razão de ter sido apontada como litisconsorte passiva na exordial. Nesse sentido, não há inovação no pleito suscitado nas razões recursais, ainda que acrescentados argumentos diversos daqueles arguidos originalmente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel em março de 2016 pelo período inicial 12 meses, referente a um apartamento situado no Condomínio Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, pacto que, após três prorrogações, foi rescindido em razão de um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, fato que ensejou a presente demanda. Nesse contexto, ao decidir o feito, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Assim, em relação à questão de fundo, verifica-se que as matérias controvertidas consistem em saber (1) se a imobiliária apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (2) se restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil dos apelados em relação aos supostos danos sofridos pelo apelante; e (3) se comprovada a responsabilidade civil do recorrido adesivo, na condição de locatário, quanto aos supostos danos observados no imóvel. Nesses termos, considerando que as teses suscitadas pelos recorrentes possuem nítido caráter ambivalente, porquanto o acolhimento de qualquer das argumentações constantes de um dos apelos ocasionará, consequentemente, inarredável desprovimento do outro, passa-se a análise em conjunto dos inconformismo manejados. DO MÉRITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. Na hipótese em análise, ao decidir o feito, o Juízo a quo concluiu que a empresa F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), na qualidade de imobiliária que intermediou o contrato de locação, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que o locatário pretende a rescisão do pacto e indenização por danos derivados de supostos vícios observados no imóvel locado. Com efeito, a partir do contrato de locação de ID 21555386, observa-se que a imobiliária apelada atuou como simples intermediadora entre as partes interessadas na locação do imóvel objeto dos autos, figurando como mera mandatária do proprietário do bem (Quincio Muniz Pinto Netto, ora 2º apelado). Nesse contexto, considerando que a relação obrigacional decorrente do contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aqueles que efetivamente estão obrigados por meio do pacto, conclui-se que a imobiliária apelada é, de fato, parte ilegítima para responder pelas pretensões aduzidas pela parte autora. A propósito, apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. 2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de Imóveis e não em face da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam configurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344). Acertada, portanto, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à ré F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda (1ª apelada), ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. No caso dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes deriva de contrato de locação de imóvel, sendo todas as pretensões aduzidas na ação principal e na reconvenção dele decorrentes. Nesse contexto, conforme já assentou o STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao “contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). Sendo assim, diferente do que pretende o apelante, não incide sobre a hipótese dos autos as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Partindo desse pressuposto, tem-se que a pretensão das partes na ação principal e na ação reconvencional, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 389 do Código Civil, visto que, nas relações contratuais, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do 2º apelado (pleito da ação principal) ou do recorrido adesivo (pleito da reconvenção) é necessário que tenha sido demonstrada as suas condutas e os danos delas decorrentes (nexo de causalidade), assim como as suas culpas em relação ao inadimplemento da obrigação expressamente prevista no contrato em análise. No caso dos autos, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que as partes, em março de 2016, firmaram contrato de locação de um apartamento situado no Residencial Brisas Life, Torre Jardim, apartamento 1006, localizado nesta capital, o qual perdurou, após sucessivas prorrogações, por aproximadamente 27 meses, sendo rescindido após um incêndio que atingiu o quadro de energia elétrica do imóvel, ocorrido em 14/06/2018, não tendo os pactuantes encontrado uma solução amigável para a resolução do problema. Por certo, a partir do “laudo técnico de instalações elétricas” de IDs 21555393 e 21555394 que acompanha a petição inicial, é possível observar que a principal causa do sinistro foi a utilização no imóvel de um chuveiro elétrico com potência muito superior (7500w) àquela suportada pela rede elétrica do apartamento (4000w). Sucede que, a partir das provas colacionadas aos autos, tal como ressaltado pelo Juízo a quo, não é possível identificar quem realizou a instalação do mencionado chuveiro elétrico. Se o locatário, que já residia no local por aproximadamente 27 meses, o proprietário do apartamento, que o locou mobiliado. Em outras palavras, não se identificou o real responsável pelo referido incêndio, cujas imagens estão retratadas no ID 21555388. Nesse ponto, é importante registrar que a causa foi julgada antecipadamente – ante a omissão das partes em indicar provas a serem produzidas (conforme certidão de ID 21555443) –, sem a realização de qualquer ato instrutório, a exemplo da realização de perícia técnica judicial ou oitiva das partes diretamente envolvidas no litígio, o que certamente possibilitaria a individualização do responsável pelo sinistro em análise. Sendo assim, não merece prosperar qualquer dos pleitos indenizatórios contidos na petição inicial, uma vez que não demonstrados, em relação ao proprietário do imóvel, os elementos da responsabilidade civil. Por sua vez, no que diz respeito a pretensão contida na pedido reconvencional (objeto do presente recurso adesivo), por questões lógicas, não sendo possível concluir que o locatário foi o responsável pelo incêndio causado no apartamento, não pode ser ele responsabilizado pelos custos derivados do seu reparo. Em relação aos demais reparos que o proprietário do imóvel alega ter realizado, observa-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar os danos alegados. Assim se conclui, porque foi juntado aos autos apenas o termo de vistoria realizado no início do contrato (ID 21555428), o mesmo não se verificando em relação à vistoria realizada ao seu final. Ressalte-se que, para os fins pretendidos pelo recorrente adesivo, a ata notarial de ID 21555427 não tem valor probante suficiente para imputar ao locatário a responsabilidade pelo reparo do apartamento, considerando que, além de tratar-se de ato unilateral, refere-se a danos decorrentes do próprio incêndio e do uso ordinário do bem, cujo contrato prevê, como destacado na sentença, sua cobertura pela caução paga pelo locatário. A propósito, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada." (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015). As questões até aqui abordadas foram detidamente analisadas pelo Juízo sentenciante, cujo trecho abaixo colacionado se adota, neste particular, como fundamento de decidir, através da técnica per relationem (ID 21555447): Com o fito de comprovar a causa do incêndio, o requerente contratou profissional para executar perícia técnica destinada a aferir as causas do incêndio ocorrido no imóvel. O laudo pericial se encontra acostado aos autos e merecem destaques os pontos da conclusão: De acordo com a vistoria nas instalações elétricas do imóvel, a análise dos projetos de instalações elétricas do condomínio Brisas Life e também das demais informações coletadas, concluímos que: 6.1 Conforme figura 1 e relato do sr. Maxwell, houve um curto circuito no quadro elétrico do imóvel; 6.2 Conforme exposto no subitem) item 7, deste documento, há tomadas de corrente instaladas em locais não permitidos pela norma ABNT NBR S410. Portanto, recomenda-se a remoção da mesma e adequação já sugerida. 6.3 De acordo com o exposto no subitem b) do item 7, página 17 deste documento, cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W, Nos projetos elétricos do condomínio Brisas Life fornecido pelo sr. Maxwell, não haviam informações fundamentais no quadro de carga, tais como: a especificação do valor da corrente de falta e a curva de disparo dos dispositivos de proteção contra correntes de sobrecarga e contra correntes de curto-circuito (disjuntores). Além disso, os disjuntores de fato instalados no quadro elétrico do apartamento não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curtocircuito). 6.4 Conforme podemos visualizar novamente na figura 1, a isolação dos cabos elétricos nas proximidades do quadro elétrico foi totalmente comprometida. Não é possível determinar, sem a realização de um ensaio técnico, se a integridade da isolação da parte restante dos cabos elétricos existentes na instalação está comprometida. Portanto, recomenda-se troca de todos os cabos elétricos dos circuitos do referido apartamento. Verifica-se que o laudo aponta que a possível causa para o incêndio, que "cada um dos circuitos elétricos dedicados a chuveiro elétrico suportariam um equipamento com potência de no máximo 4000W" e os disjuntores instalados no quadro elétrico do apartamento “não estavam adequados a proteger os circuitos contra correntes de falta (curto-circuito)”. O chuveiro que foi instalado tem potência máxima no valor de 7500W e os circuitos elétricos do imóvel de uso específico para chuveiro foram projetados para suportar um chuveiro elétrico de potência nominal de, no máximo, 4000W, com disjuntor de 25A, e para a utilização do chuveiro elétrico com a potência de 7500W de potência necessário um circuito específico, com tensão 220v, disjuntor bipolar de 40A e a fiação de 6mm. Conforme laudo, foi constatado que o pino do plug e cabo do chuveiro elétrico estavam com vestígios de sobreaquecimento e daí se infere que a causa do incêndio teve por origem o uso de equipamento elétrico com potência superior ao do projetado no circuito elétrico do apartamento, feito para demanda de energia e potência dos equipamentos a serem utilizados inferior. Assim, a instalação não foi adequada para o uso de chuveiro elétrico com potência de 7500W e bastaria que um único produto fosse adicionado acima da carga projetada para que se fazer necessária a adequação da instalação. Da existência de projeto dos circuitos elétricos para chuveiro com potência máxima de 4000W não se infere vício e cabe a quem fizer a instalação de uso de aparelho com potência superior promover a adequação dos circuitos elétricos. Não há nos autos informação de quem procedeu à instalação do chuveiro com potência superior ao circuito elétrico projetado, se locador ou locatário, e fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia. Inexistindo prova de fato constitutivo do direito do autor, identificação do requerido como agente responsável pela instalação do chuveiro acima da capacidade projetada da rede elétrica do imóvel, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. Acerca do pedido reconvencional, com razão ao reconvindo em afirmar que o reconvinte não logrou provar nexo causal entre o suposto dano material e ato do locatário, ônus que lhe era cabível. É possível inferir que a locação de imóvel cause deterioração corriqueira em razão do uso, como desgaste na pintura, por exemplo. A cobertura de tais despesas pode ser feita mediante caução, garantia locatícia prevista na Lei nº 8.245/1991, art. 37, I.
Trata-se de soma paga adiantadamente ao locador e que este poderá utilizar após a vistoria do imóvel para reparos a danos causados pelo locatário e inadimplemento de obrigações acessórias deste, contratualmente estabelecidas, como taxas condominiais e faturas de energia elétrica. No caso em tela, o reconvinte refere que utilizou a caução para cobertura de reparos e cobra o excedente. Ocorre que há danos que não são esperados cotidianamente, tais como substituição de espelho e tampo de vidro da mesa da sala de jantar e reparo em móveis projetados (Num. 1755963). Por outro lado, não há documentação que ligue tais ocorrências ao período da locação. Seria ônus do reconvinte compor tal prova, o que poderia ser feito mediante a juntada de termos de vistoria anterior e posterior ao período. Contudo, não o fez. Dessa forma, resulta a improcedência o pedido reconvencional.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Julgo improcedente ainda o pedido formulado em reconvenção. Sendo assim, considerando que nenhuma das partes logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo dos seus direitos (art. 373, I, do CPC), de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido o caso posto a apreciação. Considerando a sucumbência recursal em que incorreram ambos os apelantes e em vista do trabalho adicional imposto aos seus respectivos patronos, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios, (1) quanto à ação principal, do patamar de 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da causa; e (2) quanto à ação reconvencional, do percentual 10% (dez por cento) para o de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor atribuído à reconvenção. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator