Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825529-68.2019.8.10.0001.
AUTOR: VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., RBRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., HAMABR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174
REU: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BENEDITO BARROS FERREIRA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA6600-A, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A, RICARDO ADRIANO MACIEIRA SAMPAIO - MA11957-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, STENYO VIANA MELO - MA7849-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO BARROS FERREIRA contra sentença de ID 141912459, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, RBRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e HAMABR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de H. R. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as autoras e a requerida, condenando esta última à restituição do valor de R$ 5.500.000,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Ademais, julgou procedente a denunciação à lide formulada pela requerida em face do embargante, condenando-o a ressarcir integralmente os valores que a denunciante for obrigada a pagar às autoras. Por fim, deferiu a denunciação sucessiva da lide proposta pelo embargante contra David Maluf Saad. O embargante alega, em síntese, que a decisão contém: (1) omissão quanto à adequada análise da prescrição da pretensão regressiva, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, a contar da celebração do contrato entre o embargante e a H.R. Investimentos em 2012; (2) contradição quanto à configuração da evicção, uma vez que a H.R. Investimentos não perdeu a posse ou propriedade do imóvel, tendo obtido decisões favoráveis nos processos possessórios correlatos; (3) omissão relativa ao fato de que a nulidade declarada na sentença refere-se exclusivamente ao contrato firmado entre as autoras e a requerida, não alcançando o negócio jurídico anterior celebrado entre o embargante e a H.R. Investimentos. Devidamente intimada, a embargada H.R. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões, sustentando que não há prescrição, pois quando adquiriu o imóvel do embargante em 2012, terceiros já se diziam proprietários da área, conforme demonstrado em processo correlato. Argumenta, ainda, que o questionamento quanto à denunciação à lide está precluso, uma vez que o embargante já foi citado e apresentou defesa nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aponta omissões e contradições específicas, que passo a examinar O embargante sustenta que a sentença não analisou adequadamente a prescrição da pretensão regressiva, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, a contar da celebração do contrato entre o embargante e a H.R. Investimentos em 2012. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente a questão da prescrição (ID 141912459 - Pág. 4), concluindo que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é a data em que se consumar a evicção, ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer o direito de terceiro sobre o imóvel". A fundamentação adotada está em consonância com o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que, em se tratando de responsabilidade pela evicção, o prazo prescricional para o exercício do direito de regresso somente começa a fluir a partir do momento em que se concretiza a perda do bem ou o prejuízo decorrente dos vícios jurídicos, e não da data da celebração do contrato. Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". No caso da evicção, a pretensão do adquirente contra o alienante só nasce quando aquele sofre efetivamente os efeitos da evicção, momento em que se configura a violação do seu direito à garantia prevista no art. 447 do Código Civil. No caso dos autos, a evicção se materializou com a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as autoras e a requerida H.R. Investimentos, e a consequente condenação desta última à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização. Somente a partir desse momento nasceu para a requerida a pretensão regressiva contra o embargante, sendo inaplicável, portanto, a tese de prescrição suscitada. O embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a evicção e o consequente direito de regresso, argumentando que a H.R. Investimentos não perdeu a posse ou a propriedade do imóvel, tendo obtido decisões favoráveis nos processos possessórios correlatos. A alegação não procede. A evicção, no ordenamento jurídico brasileiro, não se limita à perda da posse ou da propriedade do bem, abrangendo também os prejuízos decorrentes de vícios jurídicos do título de aquisição, conforme se depreende do art. 450 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do alienante pelos prejuízos decorrentes da evicção, incluindo "o valor da coisa evicta", "os frutos que teve de restituir", "as despesas dos contratos e as custas judiciais" e "as demais perdas e danos". No caso dos autos, a sentença reconheceu a existência de vícios graves na cadeia dominial do imóvel, especialmente a chamada "matrícula flutuante", caracterizada pela imprecisão na descrição do imóvel nos registros públicos e pela impossibilidade de identificação exata da localização do bem. Esses vícios comprometeram a segurança jurídica do negócio, levando à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as autoras e a H.R. Investimentos. A condenação da H.R. Investimentos à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização configura, em sentido amplo, a evicção prevista na legislação civil, justificando o direito de regresso contra o alienante anterior, ora embargante, que transmitiu o bem com os vícios que levaram à nulidade do negócio posterior. Não há, portanto, contradição a ser sanada neste ponto, tendo a sentença aplicado corretamente os institutos da evicção e do direito de regresso, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência aplicável. Por fim, o embargante alega omissão quanto ao fato de que a nulidade declarada na sentença refere-se exclusivamente ao contrato firmado entre as autoras e a requerida, não alcançando o negócio jurídico anterior celebrado entre o embargante e a H.R. Investimentos. A alegação não procede. A sentença não declarou a nulidade do contrato celebrado entre o embargante e a H.R. Investimentos, limitando-se a reconhecer o direito de regresso desta última contra o embargante, com base na garantia contra a evicção prevista no art. 447 do Código Civil. O direito de regresso decorre da responsabilidade do alienante pelos vícios jurídicos do bem transmitido, independentemente da declaração de nulidade do negócio anterior.
Trata-se de garantia legal que acompanha os contratos onerosos de transmissão de propriedade, visando a assegurar que o adquirente não sofra prejuízos decorrentes de vícios pré-existentes no título de aquisição. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que os problemas na cadeia dominial do imóvel têm origem em matrículas anteriores, incluindo a denominada "matrícula mãe" nº 3.029, a partir da qual foram geradas as matrículas n.º 12.528 e n.º 12.676, sem a observância dos requisitos legais de individualização precisa do imóvel. Esses vícios, preexistentes à alienação realizada pelo embargante, justificam sua responsabilidade pela evicção sofrida pela adquirente. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, suscitada pelo embargante em virtude de sua não participação na produção da prova pericial emprestada, esclarece-se que o referido laudo foi devidamente incluído nos autos e teve sua validade reconhecida por este Juízo, uma vez que os elementos técnicos nele contidos foram suficientes e não refutados, além de que o embargante, após sua integração ao processo, teve a oportunidade de se manifestar sobre o referido laudo, não tendo requerido a produção de nova prova de forma tempestiva e fundamentada. Ressalta-se, ademais, que a produção de nova perícia somente se justifica diante de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso em tela. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto, tendo a sentença fundamentado adequadamente o direito de regresso da H.R. Investimentos contra o embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BENEDITO BARROS FERREIRA, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Advirto que a reiteração imotivada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues