Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830113-76.2022.8.10.0001.
IMPETRANTE: TAYNA MENEZES FREITAS, LILIANE DE JESUS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, FRANKLIN SARAH MAIA - MA5103 Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, FRANKLIN SARAH MAIA - MA5103
IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRADO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174, ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: HABEAS DATA CÍVEL (110)
Trata-se de habeas data impetrado por TAYNA MENEZES FREITAS E LILIANE JESUS ARAUJO em face de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, pleiteando acesso à informação a respeito da posição no processo de revalidação de diploma promovido pela requerida. Concedido o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars por ocasião da decisão de ID 69035632, a parte requerida manifestou-se aos ID’s 70762438 a 70762460 dando cumprimento à decisão liminar. Intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 9.507/1997, o Ministério Público apresentou parecer aos ID’s 7237911 e 72373912 manifestando pela extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto configurada pelo cumprimento do pedido principal pela requerida. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, é cediço que a perda superveniente do objeto é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por perda do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: HABEAS DATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Constatado que os documentos pretendidos pela impetrante foram entregues pela autoridade coatora, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. HABEAS DATA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-GO - HABEAS-DATA: 02314670220148090000 GOIANIA, Relator: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1966 de 11/02/2016) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida acostou a lista de inscritos no processo seletivo para validação de diploma estrangeiro, o Edital programático de 2020, assim como a posição das requerentes Tayna Menezes Freitas e Liliane de Jesus Araújo na ordem de atencimento, que até a data da apresentação dos documentos encontravam-se na ordem 324 e 399, respectivamente, conforme se depreende dos ID’s 70762459 e 70762460. Com efeito, verifica-se que a demanda principal encontra-se satisfeita, motivo pelo qual entende-se que houve a perda superveniente do objeto, consoante entendimento proferido pelo Parquet. Assim, não subsiste mais justificativa para dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, condição da ação essencial para a validade da decisão de mérito, uma vez que o direito pleiteado na inicial, a saber, fornecimento de dados pessoais a respeito de posição em procedimento de validação de diploma, não faz mais sentido neste momento, eis que a parte requerida forneceu tais informações quando do cumprimento da decisão liminar. Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível