Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITALO MELO SALES, SAMARA DO SOCORRO DOS SANTOS QUEIROZ SALES, LINDIANE DE MELO SANTOS BARROS, ROSILENE PEREIRA DA SILVA, M. J. Q. S. Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597-A
APELADO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO NA CHEGADA INFERIOR A TRÊS HORAS. PERDA DE VOO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREVISIBILIDADE DO TEMPO ESTIMADO DE VIAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Italo Melo Sales e outros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente decorrentes de atraso na chegada do ônibus da empresa Jamjoy Viação Ltda – EPP à cidade de Palmas/TO, o que teria ocasionado a perda de voo com destino a Guarulhos/SP e a consequente ausência em evento religioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso inferior a três horas na chegada do transporte rodoviário configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O atraso verificado, de 1h51min, não ultrapassa o limite de tolerância legal de até três horas previsto no art. 4º da Lei nº 11.975/2009, não caracterizando falha na prestação do serviço. O tempo de viagem informado é estimado, estando sujeito a variações causadas por fatores externos, como trânsito, condições climáticas e rodoviárias, não havendo garantia de precisão absoluta. Cabia à parte Apelante adotar medidas de precaução para garantir a compatibilidade dos horários entre o transporte terrestre e o aéreo, assumindo os riscos previsíveis decorrentes da escolha de conexão apertada entre os modais. A ausência de comprovação de defeito no serviço prestado ou de comportamento culposo da empresa ré afasta a configuração de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso inferior a três horas em transporte rodoviário interestadual, nos termos da Lei nº 11.975/2009, não configura falha na prestação do serviço nem gera obrigação de indenizar. A estimativa de duração da viagem não implica garantia de pontualidade, competindo ao consumidor adotar precauções razoáveis para conexões com outros modais. A responsabilidade objetiva do transportador não afasta o dever do consumidor de agir com diligência na organização de seus deslocamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º e 14; Lei nº 11.975/2009, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1024162-43.2023.8.26.0032, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 06.11.2024. TJ-MT, Recurso Inominado nº 1025776-96.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, j. 22.07.2024. TJ-PR, Recurso Inominado nº 0006837-93.2023.8.16.0018, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808093-76.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Italo Melo Sales e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz na Ação Indenizatória movida em face da Jamjoy Viação Ltda – EPP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inicialmente, a parte Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais supostamente causados pela empresa Apelada. Alegou que, em razão de falha na prestação do serviço — especificamente o atraso na chegada do ônibus em Palmas — perdeu o voo com destino a Guarulhos/SP, bem como o evento religioso que pretendia participar. Após regular instrução processual, adveio a sentença de ID. 22850240, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 22850242), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos na petição exordial. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID. 22850245). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto a matéria (ID 24221603). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Primeiramente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à legislação consumerista, uma vez que a parte Apelante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, o art. 14 do CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor decorre da ocorrência de falhas na prestação dos serviços, assim como da ausência ou inadequação de informações relativas à sua utilização e aos riscos envolvidos. Conforme relatado, a parte Apelante alega que, em razão de falha na prestação do serviço — especificamente o atraso na chegada do ônibus em Palmas — perdeu o voo com destino a Guarulhos/SP, bem como o evento religioso que pretendia participar, o que lhe acarretou prejuízos de natureza moral e material. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelante, adquiriu passagem de ônibus para o trajeto entre Imperatriz/MA e Palmas/TO, com partida prevista para as 05h00min e chegada estimada às 17h00min (ID. 22850189). Contudo, entendo que ficou demonstrado o atraso de aproximadamente 1h51min, considerando que, às 18h51min, a parte Apelante iniciou deslocamento por meio de UberX em direção ao aeroporto de Palmas, conforme comprovado no documento de ID. 22850174. Nesse cenário, o atraso não ultrapassou o previsto no artigo 4º da Lei 11.975/2009, in verbis: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. De fato, ainda que tenha havido um atraso de 1h51min na chegada a Palmas/TO, verifica-se que esse período não ultrapassa o limite de três horas e, por regra, é considerado admissível, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.975/09. Ressalte-se, ainda, que o tempo de duração da viagem é meramente estimado, estando condicionado a fatores externos e imprevisíveis, como as condições climáticas, o estado das rodovias, o tráfego e outras circunstâncias alheias ao controle do transportador. Com efeito, cabia à parte Apelante adotar as precauções mínimas necessárias para garantir sua presença no horário previsto para o embarque subsequente, visto que o voo decolava da cidade de Palmas às 19h05min (ID. 22850172). Nesse cenário, sendo o horário de chegada informado pela empresa de transporte rodoviário apenas uma estimativa, competia aos autores se planejarem adequadamente, optando por uma passagem com margem de segurança maior entre os compromissos. Portanto, ao deixarem de tomar tal precaução, os Apelantes assumiram, de forma voluntária, os riscos de eventuais atrasos, os quais são previsíveis e inerentes à própria natureza do serviço de transporte. Dessa maneira, a sentença recorrida não merece reforma, sendo indevida a indenização por danos morais e materiais. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal de todas as partes. Apelou a corré Guerino Transportes S/A, alegando: (a) cerceamento de defesa; (b) atraso justificável em razão dos problemas mecânicos no ônibus; (c) pretensão indevida de recebimento dos gastos com passagens aéreas; (d) inexistência de danos morais indenizáveis; (e) aplicação dos juros de mora, de acordo com a Taxa Selic. Apelou a corré Buser Brasil Tecnologia Ltda., alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade civil, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior; (c) inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Apelou a autora, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição. Apelante não indicou sequer qual prova pretendia produzir para provar a alegada falha mecânica do veículo. Inexistência de cerceamento de defesa. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configurada. Existência de relação jurídica entre as partes, por meio do qual a autora narrou a aquisição de passagem intermediada pela corré Buser, o suficiente para a aplicação da teoria da asserção. 4. DANO MORAL. Não caracterizado. Elementos que não demonstraram a ocorrência de danos morais, notadamente, o atraso em relação ao horário de chegada originalmente contratado foi de cerca de 2 horas, inferior à limitação prevista na Lei 11.975/2009 e na Resolução 4282/2014 da ANTT. Recurso da autora prejudicado. 5. DANO MATERIAL. Não caracterizado. Ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo decorrente da aquisição de nova passagem aérea e a conduta da parte ré. Aplicação da limitação de tempo mínimo de atraso prevista na Lei 11.975/2009 e na Resolução 4282/2014 da ANTT. Ademais, a autora foi descuidada na escolha do horário do ônibus, visto que ela não considerou o transporte entre o terminal rodoviário e o aeroporto, no horário de pico do trânsito de São Paulo. Ausência de dever indenizatório. 6. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10241624320238260032 Araçatuba, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2835432380. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO DE ÔNIBUS NÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) HORAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atraso no transporte rodoviário de até 03 (três) horas não é causa suficiente para ensejar o dever de indenizar, na forma postulada nos autos. 2. Sentença reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10257769620238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024) – gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2891264803. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. VIAGEM DE ÔNIBUS. ATRASO POR PERÍODO INFERIOR A TRÊS HORAS QUE OCASIONOU ATRASO NA OUTRA VIAGEM DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. ART. 4º DA LEI 11.975/2009. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0006837-93.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) – gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2260249276.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as ressalvas legais quanto à gratuidade de justiça. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora