Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ilma Maria de Oliveira Silva Advogado: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0844779-87.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Ilma Maria de Oliveira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face do recorrido pleiteando a sua progressão funcional para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 7, com base no tempo de serviço e no Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), além do pagamento de gratificação por titulação e pagamento das parcelas retroativas (Id 28286276). O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, somente para condenar o ente público a implantar a gratificação por titulação, com o pagamento dos valores retroativos (Id 28286355). Ambas as partes apelaram. O órgão colegiado negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao apelo do Estado do Maranhão, somente para compensar o novo percentual de titulação por doutorado (25%) com o já concedido de gratificação por especialização (20%), a partir de 7.3.2018. O acórdão consignou que: (I) “A progressão funcional está sujeita à prescrição de fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo ato administrativo de efeitos concretos condicionado ao novo enquadramento estatutário da Lei nº 9.860/2013”; (II) “A gratificação por titulação é devida a partir do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 9.860/2013, respeitada a cobrança de percentuais prevista no mesmo dispositivo”; (III) “Nos termos da lei, os efeitos retroativos de gratificação por titulação são limitados pela prescrição quinquenal e pelo caráter inacumulável do benefício” (Id 50156263) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (Id 50156263). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que aquele foi omisso ao não considerar que a progressão do professor depende exclusivamente do tempo de serviço, pois, não há mais a necessidade de requerimento administrativo, tampouco da avaliação de desempenho (Id 50601164). Contrarrazões no Id 51927732. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O órgão colegiado assentou que a parte recorrente não possui direito à progressão funcional, em razão do reconhecimento da prescrição de fundo do direito, diante do enquadramento realizado com o novo estatuto do magistério. Tal fundamento não foi impugnado. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’” (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). Por essa razão, pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente