Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): DANILO MACEDO MAGALHÃES – OAB MA 12399-A Embargado(a): ODETE CARDOSO REGO SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES – OAB MA 16093-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade e deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a incidência do adicional por tempo de serviço no cômputo do terço constitucional de férias, no décimo terceiro salário e, ainda, para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC; (ii) determinar se, na hipótese, a oposição dos embargos caracterizaria litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais. 4. O ineditismo da alegação relativa à responsabilidade do servidor pela contribuição previdenciária sobre verbas retroativas configura inovação recursal, eis que não restou suscitada anteriormente pela parte insurgente. 5. O acórdão embargado reconheceu a natureza remuneratória do adicional por tempo de serviço e, por decorrência lógica, a incidência dessa parcela sobre o terço de férias, o décimo terceiro salário e a contribuição previdenciária, enfrentando, de modo claro e fundamentado, a tese atinente ao efeito cascata. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para inovar a controvérsia, tampouco para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie, sendo de rigor a sua rejeição. 7. Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé considerando que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que “o exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente” (AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de inovar a controvérsia ou de provocar rediscussão do mérito da decisão”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVELnº 0803210-81.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face do acórdão constante do ID 46056808, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade e deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a incidência do adicional por tempo de serviço no cômputo do terço constitucional de férias, no décimo terceiro salário e, ainda, para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária; e, de ofício, fixou a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Em suas razões, o embargante sustentou que a decisão vergastada incorreu em omissão e erro material, porquanto não restou esclarecida a responsabilidade do servidor pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores retroativos, bem como houve equívoco ao reconhecer reflexos do adicional por tempo de serviço sobre férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, por entender que tal medida configura efeito cascata, vedado pela Constituição. Ao final, requereu que sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou manifestação no ID 47680956 requerendo a manutenção da decisão e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses não constatadas nos autos. No caso concreto, o embargante sustenta, de forma conjunta, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material em dois aspectos: (i) ausência de manifestação quanto à responsabilidade do servidor pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores retroativos; e (ii) equívoco ao reconhecer reflexos do adicional por tempo de serviço sobre férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, o que, em seu entendimento, configura efeito cascata, vedado pela Constituição Federal. No tocante à primeira questão, não se identifica o alegado vício. Observa-se que a matéria relativa à responsabilidade do servidor pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores retroativos não foi suscitada pelo Município em momento anterior, nem mesmo em contrarrazões à apelação da parte autora, configurando inovação em sede de embargos de declaração. A jurisprudência pátria é firme em afastar a possibilidade de inovação nesta via, conforme orientação do STJ: “Conforme jurisprudência desta Corte Superior ‘é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente’ (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)” (AgRg no HC n. 724.732/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022). Diante disso, a pretensão do embargante encontra-se em flagrante descompasso com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à introdução de matérias inéditas, razão pela qual revela-se impositiva a rejeição da tese suscitada. Quanto à segunda questão, também não há vícios a sanar. Isso porque o acórdão consignou de forma clara e induvidosa que, em virtude da natureza salarial do ATS, esse comporta repercussão no terço constitucional de férias, no décimo terceiro salário e na base de cálculo da contribuição previdenciária. A fundamentação foi construída com base em precedentes deste Tribunal e na interpretação sistemática da legislação, enfrentando, de modo suficiente, a tese atinente ao efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88, verbis: Com efeito, extrai-se do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal que assegura, aos servidores, “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” (...) Insta ressaltar que o referido adicional deve ser pago automaticamente a cada interstício (anuênio) efetivamente laborado e nas porcentagens descritas (2% a cada ano, limitados a 50%), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ademais, embora a Lei Orgânica municipal não tenha fixado taxativamente o critério de incidência do adicional por tempo de serviço, extrai-se da interpretação da referida norma que o percentual, a ser apurado anualmente, deve ser aplicado sobre o vencimento base do servidor e não sobre a sua remuneração, sob pena de autorizar o denominado “efeito cascata” em suas verbas salariais e, em consequência, resultar em enriquecimento ilícito do servidor, o qual é vedado pelo comando constitucional previsto no art. 37, XIV, da Carta Magna, in verbis: (...) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: (…) IV. Cogente a orientação advinda do art. 37, XIV da CF, segundo o qual: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Destarte, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. V. Primeiro e segundo apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804320-18.2022.8.10.0040. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) (...) Neste sentido, o Pretório Excelso possui entendimento firmado no sentido de que “a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração". Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). Nesse norte, agiu com acerto o juiz sentenciante ao determinar a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o salário-base do servidor, não merecendo ser alvo de reforma a sentença neste aspecto. (...) No tocante ao apelo apresentado pela parte autora, verifica-se que a insurgência recursal merece guarida. Nesta toada, tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, de acordo com o enunciado da Súmula 203, do TST. No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça entende que "o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência da contribuição previdenciária"(REsp 1539902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). Desse modo, impõe-se o acolhimento do apelo a fim de que o referido adicional tenha reflexo sobre o terço de férias, décimo terceiro salário, assim como sobre os descontos das contribuições previdenciárias, consoante se infere do seguinte aresto deste Egrégio Sodalício: (…) DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) 6. No tocante ao pedido de inclusão do Adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entendo que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do ATS, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. (...) (ApCiv 0801499-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023) (Grifei) Nesse passo, nota-se que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. Destarte, verifica-se que a insurgência restringe-se à tentativa de modificar o mérito da decisão, o que extrapola os estreitos limites da via dos declaratórios e não se coaduna com o seu propósito específico, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. Neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: (…) 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte embargada para condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão. Sem maiores delongas, incabível a pretensão na medida que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que “o exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente” (AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator