Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COELHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE (OAB 35193-GO), JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI), CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA)
REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI), CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800266-54.2022.8.10.0122 [Assunção de Dívida] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e reconhecer a sua legitimidade ativa, impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual. Constata-se que, após a apresentação de contestação acompanhada de documentos pelos réus, decorreu o prazo legal sem a apresentação de réplica pela parte autora. Considerando o transcurso do prazo para apresentação de réplica, bem como o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, circunstâncias que podem ter repercutido no atual interesse probatório das partes, especialmente da parte ré, reputo prudente oportunizar a delimitação das questões controvertidas e das provas eventualmente necessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique reabertura do prazo de réplica. Assim, com fundamento nos arts. 6° e 10°, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA