Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/08/2025, 18:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:02
Publicação
05/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:57
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA HERCULANO SILVA Advogado (a): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA 9555-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11471-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A; JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO À vista da interposição e julgamento do agravo de instrumento de nº 0819121-59.2022.8.10.0000, distribuído anteriormente à Sétima Câmara Cível, que tem conexão com o presente recurso tendo em vista se tratar da mesma situação jurídica que se discute nos presentes autos, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA e art. 2º da ASSENTREG/GP 12024, determino sejam os presentes autos encaminhados à coordenação competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito para a 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator _______________________________________ ¹ Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. ² “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.”
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801575-71.2022.8.10.0038
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:02
Publicação
05/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:57
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA HERCULANO SILVA Advogado (a): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA 9555-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11471-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A; JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO À vista da interposição e julgamento do agravo de instrumento de nº 0819121-59.2022.8.10.0000, distribuído anteriormente à Sétima Câmara Cível, que tem conexão com o presente recurso tendo em vista se tratar da mesma situação jurídica que se discute nos presentes autos, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA e art. 2º da ASSENTREG/GP 12024, determino sejam os presentes autos encaminhados à coordenação competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito para a 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator _______________________________________ ¹ Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. ² “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.”
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801575-71.2022.8.10.0038
02/08/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2024, 17:05
Distribuição
31/07/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:10
Mero expediente
17/11/2023, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:18
Distribuição (sorteio)
10/10/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. João Lisboa, 15 de setembro de 2023. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. João Lisboa, 15 de setembro de 2023. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, contendo pedido de antecipação de tutela, proposta por Ana Herculano Silva em face de BANCO DO BRASIL S.A, diante da ocorrência de descontos efetuados em seu benefício de pensão por morte, decorrentes de supostas contratações de empréstimos consignados. Ante aos fatos, buscou a concessão de antecipação da tutela para abstenção das cobranças indevidas, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 73171672. Não concedida a medida liminar. Em contestação, a requerida alega preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, a regularidade das operações, esclarecendo serem os empréstimos consignados oriundos de portabilidade sem retirada de valores, com diminuição das taxas de juros. Assim, entende inexistir dever de indenizar, Ids n. 75808496 e 76390393. Ademais, a empresa ré juntou aos autos comprovantes de portabilidade, contrato de adesão, documento de identificação da autora, contrato de abertura de conta, termo de convênio e extratos, conforme Ids n. 76390395, 76390396, 76390398, 76390399, 76390400, 76390401, 76390402 e 76390403. Interposto agravo de instrumento, ID n. 7614708. A parte autora apresentou réplica, em que apontou contratos de portabilidade precários ante a ausência de assinaturas autorizadoras dos serviços, e que somente a juntada de cópia do documento de identidade da contratante não seria prova suficiente da validade da assinatura na forma digital. Ademais, requereu expedição de ofício para confirmação da quitação, ID n. 77729718. Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição bancária reiterou os termos da contestação, ao passo que a autora requereu a realização de perícia técnica e expedição de ofício aos bancos que supostamente receberam TED/DOC de quitação, Ids n. 78258297 e 79185628. Deferido o pedido de ofício às instituições bancárias e indeferido o pedido de perícia técnica, ID n. 81485735. Resposta ao ofício, em que, o Banco Daycoval S.A confirma a realização de portabilidade ao banco requerido, bem como o recebimento de valor referente a liquidação do contrato; com a juntada de comprovante de recebimento, cédula de crédito bancário com protocolo de assinatura, declaração de residência, documento de identificação da autora, ‘’selfie’’, termo de autorização de disponibilização de informações, histórico de requisição de portabilidade e consulta de portabilidade, conforme ID n. 82031764 e anexos. Decisão ao agravo de instrumento concedendo o benefício da gratuidade da justiça, ID n. 79954043. Reputada prejudicada a prova em relação ao ofício direcionado ao Banco Bradesco S.A, posto que, os documentos juntados pelo Banco Daycoval S.A indicaram a exata ocorrência de portabilidade, sendo a reiteração de ofício dispensável, ID n. 96026006. A instituição bancária requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos e posterior manifestação, ID n. 98084098. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ A instituição bancária requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos, todavia, entendo como caso de indeferimento. Posto que, a empresa teve tempo hábil para produção de provas, não tendo que se falar em dilação. Com efeito, a dilação de prazo seria medida protelatória, tendo em vista que da análise dos documentos juntados aos autos extrai-se a ocorrência da contratação questionada. PRELIMINARES Inépcia da Inicial por Ausência de Extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e. TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos. Falta de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. Razão que, afasto as preliminares arguidas. MÉRITO Rejeitadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio. No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo a requerente, destinatária final dos serviços oferecidos pelo requerido, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O cerne da presente demanda inicia-se pela ocorrência de descontos relativos a empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora, todavia, a instituição bancária destaca a ocorrência de portabilidades que justificariam os valores questionados. Ocorre que, dada a expedição de ofício requerido pela parte autora, sobreveio a confirmação por parte da instituição bancária credora original da ocorrência de portabilidade ao requerido. Assim, passa a ser incontestável a contratação arguida nos autos, tendo em vista, a existência de negócio jurídico prévio com instituição credora original e a plena quitação do valor disponibilizado por parte do requerido (instituição proponente) que passou a requerer determinado crédito a consumidora, conforme regulamentação da Resolução nº 5.057/2022. A autora, em réplica, aponta precariedade dos documentos juntados pela instituição bancária, tendo como direcionamento a ausência de assinatura. Ademais, na hipótese de contratação de forma digital frisou que somente a juntada de documento de identidade não teria condão de validar a assinatura. No entanto, os documentos questionados apresentam assinatura eletrônica, razão pela qual não assisti o primeiro fundamento levantado. Outrossim, a assinatura digital presente nos documentos oriundos da resposta ao ofício, aliados aos outros meios de provas disponibilizados nos autos coadunam na validação dos negócios jurídicos celebrados. Explico, as confirmações de portabilidade constantes nos Ids n. 76390395 e 76390396 contam com assinatura eletrônica via SISBB, que decorre da utilização da senha pessoal da autora. Ao passo que, a cédula de crédito bancário originário, ID n. 83197059, apresenta instrumentos de autenticação da assinatura digital, sendo o IP/Porta, geolocalização e biometria facial, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação na modalidade de assinatura digital. Vê-se que determinados tipos de contratações vem sendo aceitos pelos tribunais. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO. MODALIDADE QUE PODE SER REALIZADA ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - RI: 80003950220218050066 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se dos documentos que instruíram a petição inicial que se trata de contratação realizada de forma eletrônica, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida por esta Colenda Corte. Desse modo, desnecessária a juntada de qualquer documento, pois o conjunto probatório está apto a validar a contratação, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. (TJ-SP - AC: 10391786420228260002 SP 1039178-64.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) (grifo nosso) Quanto aos outros elementos capazes de comprovar a ocorrência da portabilidade, evidencia-se documento de identificação da autora, contrato de abertura de conta, termo de convênio e extratos, termo de autorização de disponibilização de informações, histórico de requisição de portabilidade e consulta de portabilidade. Sendo estes, elementos probatórios quanto à existência da relação negocial entre a autora e a instituição bancária credora original e posteriormente entre a requerida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. 1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade. 2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado – Sentença de improcedência – Insurgência da autora - Descabimento – Elementos coligidos nos autos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, contrato firmado eletronicamente com a finalidade de quitar mútuo anterior com transferência de saldo à conta bancária de titularidade da requerente - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10005522020218260322 SP 1000552-20.2021.8.26.0322, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 16/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso) Aliado a todo o exposto, desprende-se da resposta ao ofício a confirmação por parte da instituição bancária credora original da ocorrência da portabilidade e a juntada do comprovante de recebimento de transferência relativo à liquidação do contrato anterior, ID n. 83197053. Assim, levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão, dessa forma, quanto ao contrato nº 984482371 presume-se a sua validade jurídica dada a similitude da confirmação de portabilidade com o contrato nº 984304939, datas de inclusão próximas e exposição detalhada de documentos (extrato, proposta abertura de conta, termo de opção bancária etc.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desse modo, optando a requerente em realizar portabilidades de empréstimos consignados para o banco requerido e este procedendo com a liquidação dos contratos anteriores surge em favor do requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução dos contratos, o que impede a requerente de questionar a existência dos negócios jurídicos firmados e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiropara quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que os empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. QUESTÃO RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITEM VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS PARA PORTABILIDADE. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (TJ-PR 00015105820228160098 Jacarezinho, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 05/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) (grifo nosso) Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência e validade dos contratos de empréstimos questionados, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em benefício não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou portabilidades de empréstimos consignados, de modo que, o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. João Lisboa(MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Reputo prejudicada a prova em relação ao ofício de id. 81781271 (direcionado ao Banco Bradesco S.A.), notadamente em razão dos documentos juntados por BANCO DAYCOVAL S.A. no id. 82031764 e anexos indicarem ter havido portabilidade do contrato previamente firmado pela autora consigo sob nº 55-010463679/21 em favor da ora ré BANCO DO BRASIL S.A, sendo a exata contratação questionada nos autos, de modo que a reiteração de ofício torna-se dispensável. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito com o perecimento da prova pendente de resposta por Banco Bradesco S.A., em aplicação analógica do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em continuidade, considerando o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intimem-se as partes para manifestação quanto ao ofício de id. 82031764 e anexos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Lisboa, 12 de setembro de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA HERCULANO SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801575-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide. In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo. Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88. Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara