Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SEBASTIAO SILVA SOUSA, no importe de R$ 42.697,23 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, no valor de R$ 24.398,41 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, se necessário, proceda-se ao cálculo das custas finais, nos termos da legislação vigente. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800015-63.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por SEBASTIAO SILVA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150487821). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151614672). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150487821), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SEBASTIAO SILVA SOUSA, no importe de R$ 42.697,23 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, no valor de R$ 24.398,41 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, se necessário, proceda-se ao cálculo das custas finais, nos termos da legislação vigente. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800015-63.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por SEBASTIAO SILVA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150487821). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151614672). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150487821), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SEBASTIAO SILVA SOUSA, no importe de R$ 42.697,23 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, no valor de R$ 24.398,41 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, se necessário, proceda-se ao cálculo das custas finais, nos termos da legislação vigente. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800015-63.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por SEBASTIAO SILVA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150487821). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151614672). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150487821), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SEBASTIAO SILVA SOUSA, no importe de R$ 42.697,23 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, no valor de R$ 24.398,41 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, se necessário, proceda-se ao cálculo das custas finais, nos termos da legislação vigente. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800015-63.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por SEBASTIAO SILVA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150487821). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151614672). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150487821), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
06/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:09
Publicação
18/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.147049068, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Domingo, 15 de Junho de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800015-63.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:47
Publicação
10/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800015-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 08:00
Desarquivamento
21/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:32
Definitivo
07/10/2024, 15:42
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:10
Publicação
02/09/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.734,63. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 802,04 Taxa judiciária R$ 534,69 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 1.359,73 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - n TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800015-63.2018.8.10.0029
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:10
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2024, 17:47
Documento (Decisão)
28/08/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
APELADO: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0800015-63.2018.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIAO SILVA SOUSA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: (1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 755992073; (2) condenar a parte Apelante à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas com juros e correção; (3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros e correções, e (4) condenar a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID. 30015631) Em suas razões (ID 30015636), a parte Apelante sustenta que o contrato é regular e
trata-se de um BB Crédito Consignação não correntista. Bem como, que a parte Apelada beneficiou-se dos valores correspondentes ao instrumento contratual, sacando-os no guichê de caixa da agência bancária de Aldeias Altas/MA. Sustenta, ainda, ante a regularidade da contratação, o descabimento quanto ao pleito de declaração de inexistência, a inaplicabilidade da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais. Pede, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer: (1) a exclusão do dano moral, ou na sua permanência, que o valor seja minorado e (2) quanto ao dano material, que a devolução ocorra na forma simples. A parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 30015642). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. 32229986). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte Apelante e a parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, a parte Apelante não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelada, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Ressalte-se que a parte Apelada juntou um comprovante de solicitação de empréstimo (ID. 30015615), ausente a informação de que tenha sido assinado eletronicamente pela parte Apelada via SISBB, portanto, não se presta a demonstrar a regularidade do negócio. Bem como, o suposto comprovante de saque (Id. 30015617) encontra-se ilegível, impossibilitando analisar se as informações constantes referem-se ao contrato questionado. Por outro lado, a parte Apelada que nega a realização de contratação demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Apelante ao pagamento da repetição do indébito, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida (no patamar de R$ 4.000,00), além das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da parte Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela parte Apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800015-63.2018.8.10.0029
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO Relator ORA ET LABORA
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2023, 16:36
Sem efeito suspensivo
12/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:49
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:03
Publicação
15/04/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800015-63.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 4 de abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:17
Petição (Apelação)
23/03/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142, KARMINNE BRANDAO VALE - OAB/MA 11602, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - OAB/MA 11655 INTIMAÇÃO da parte BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.81715014, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 755992073, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800015-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SEBASTIAO SILVA SOUSA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/03/2023, 00:00
Procedência
14/12/2022, 16:14
Movimentação processual
14/12/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:41
Publicação
13/10/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:29
Publicação
13/10/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800015-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SEBASTIAO SILVA SOUSA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800015-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SEBASTIAO SILVA SOUSA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:09
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:58
Publicação
02/09/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800015-63.2018.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):SEBASTIAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
06/05/2022, 18:23
Petição (Contestação)
19/04/2022, 12:21
Publicação
31/03/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Telefone(s): (86)3215-2100 - (00)0000-0000 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800015-63.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEBASTIAO SILVA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18010312524704800000009089658 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - SEBASTIÃO SILVA SOUSAx BANCO DO Documento Diverso 18010312502742900000009089661 EXTRATO INSS Documento Diverso 18010312505082800000009089664 procuração, substabelecimento e documentos pessoais Procuração 18010312514919300000009089674 Decisão Decisão 18091809144461400000012849938 Intimação Intimação 18091809144461400000012849938 Petição Petição 18100816001430000000013993624 Petição Petição 19040315470639800000017648066 Termo Termo 19112910034507400000024650376 Intimação Intimação 19112910034507400000024650376 Decisão Decisão 20032113140424400000027383008 Intimação Intimação 20032113140424400000027383008 Petição Petição 20033016360773900000028004219 Certidão Certidão 20060321032493900000029761366 Sentença Sentença 20061321433255200000030069989 Intimação Intimação 20061321433255200000030069989 Apelação Cível Apelação Cível 20061914142809900000030248518 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -SEBASTIAO SILVA SOUSA-0800015-63.2018.8.10.0029 Apelação 20061914142814000000030248528 Certidão Certidão 20062214482916800000030337839 Despacho Despacho 20062220293563400000030359335 Citação Citação 20062907453696200000030548021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042209194940700000041633712 Citação Citação 21042209194940700000041633712 Habilitação Petição 21090217230717500000048755158 CADASTRO - MA20957645 Petição 21090217230726000000048755159 PROCURACAO BB NOVA20957648 Procuração 21090217230734700000048755160 Barcelos & Janssen Advogados Associados SUBS NOVO - Cópia - Cópia20957643 Documento Diverso 21090217230767500000048755162 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 120957647 Documento Diverso 21090217230776000000048755163 Contrarrazões Contrarrazões 21090609593212600000048854227 CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO - SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Sebastião21005534 Contrarrazões 21090609593221900000048854229 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21101818580042400000051196276 AR Aviso de Recebimento 21101818580047500000051196278 CONTRA-RAZOES/ CONTRAMINUTA Petição 21110508430810100000052146363 CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO ADESIVA22147552 Petição 21110508430814200000052146367 Certidão Certidão 21121922141083400000054760692 Ofício Ofício 21121922302614000000054762243 Decisão Decisão 22020112482500000000058047485 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22020210233500000000058047486 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22030313592100000000058047487
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
26/03/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
04/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800015-63.2018.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIAO SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação ordinária movida contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória, tratando-se apenas de recomendação do TJMA. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso. Analisando a resolução 125 do CNJ, esta recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Ademais, a Resolução GP 432017 do TJMA foi revogada pela Resolução GP 312021, afastando a necessidade de suspensão do feito para prévia demonstração da pretensão resistida com o encaminhamento das demandas para resolução em plataformas digitais. Depreende-se, assim, que não há obrigatoriedade na utilização de plataforma digital de conciliação. Isto porque, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Ademais, consigno que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição.
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. CADASTRO ADMINISTRATIVO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. PLATAFORMA PÚBLICA. SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça (arts. 98 e 99, § 3º, CPC). II. Embora o Código de Processo Civil de 2015, no art. 3º, §3º, possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. III. A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 485, VI, CPC. IV. Revela-se equivocada a exigência imposta na decisão fustigada como condição para a propositura da ação e de interesse processual, sendo imperativa a sua integral reforma, para que haja regular andamento do feito na origem. V. Agravo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804653-27.2021.8.10.0000; 10 DE JUNHO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Relator) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Face ao exposto, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 23:08
Documento (Ofício)
19/12/2021, 22:30
Documento (Certidão)
19/12/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:19
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2020, 07:45
Mero expediente
23/06/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:48
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:48
Petição (Apelação)
19/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 06:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 21:03
Documento (Certidão)
03/06/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 07:06
Por decisão judicial
21/03/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:46
Decurso de Prazo
20/02/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)