Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I - Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III - Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806348-47.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Diomar de Freitas Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia-MA, que reconheceu a existência de prescrição no caso em espécie e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 22086491). Em suas razões recursais (ID 22086494), a parte apelante defendeu que nas demandas envolvendo empréstimos consignados, “o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, só se inicia a partir do conhecimento do mesmo”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22086498), pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para regular tramitação do feito.” (ID 22265673). É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA. Como exposto, a parte recorrente pugnou em sua irresignação pelo afastamento da prescrição declarada em sentença, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo na hipótese dos autos. Na vertente lide, pretende a apelante a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que deu origem a diversos descontos diretamente no seu benefício previdenciário, sob argumento de que não procedeu à contratação com o banco requerido. Desse modo, recai a controvérsia sobre a validade do instrumento contratual, devendo tal questão ser avaliada sob a perspectiva da relação de consumo, com adoção das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Impende gizar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da aplicabilidade do CDC em face das instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto, cumpre asseverar que o art. 27 do digesto consumerista prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, consistindo o negócio jurídico questionado em uma relação de trato sucessivo, necessário consignar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, neste caso, o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional corresponde à data do último desconto, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0). Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2022.) No caso dos autos e conforme bem pontuado no parecer ministerial, o “desconto iniciou-se em março de 2012, e o último desconto ocorreu em 30 dezembro de 2016 (data do pagamento do benefício previdenciário na competência 2016/12). Considerando, portanto, que ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2021 (apenas dez dias antes do vencimento do prazo), não restou superado o prazo prescricional da pretensão reparatória objetivada pelo requerente”. Desse modo, revela-se impositiva a desconstituição da r. sentença, a fim de que o Juízo singular dê regular processamento ao feito.
Ante o exposto, e de forma monocrática, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de acordo com o parecer ministerial, com vistas a anular a sentença e devolver os autos ao Juízo a quo, para que proceda com o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator