Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Jose Januaria Advogadas: Carolyne Alves Ferreira (OAB/MA 17.127) e outra
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803980-36.2019.8.10.0022
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação Cível, por imputar válido o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (ID 29073750). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 370 e 373 I do CPC, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas referenciadas (ID 29959616). Contrarrazões juntadas no ID 30925187. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que na suposta contrariedade aos arts. 370 e 373 I do CPC, o Acórdão reconheceu a desnecessidade da prova pericial, porquanto entendeu que o magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que o julgamento da lide sem a produção da diligência solicitada pela parte não importa em cerceamento de defesa se a dilação probatória visada não se mostra necessária e útil ao desate da lide. Com efeito, o Acórdão vindicado está em sintonia com o atual entendimento do STJ: “Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (REsp 1906378/MG, Ministra Nacy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Aplicável, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA JOSÉ JANUÁRIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO (OAB-MA 4.657)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5.530) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 17 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803980-36.2019.8.10.0022
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA JOSÉ JANUÁRIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO (OAB-MA 4.657)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5.530) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 11 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803980-36.2019.8.10.0022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Jose Januaria Advogadas: Carolyne Alves Ferreira (OAB/MA 17.127) e outra
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803980-36.2019.8.10.0022
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação Cível, por imputar válido o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (ID 29073750). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 370 e 373 I do CPC, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas referenciadas (ID 29959616). Contrarrazões juntadas no ID 30925187. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que na suposta contrariedade aos arts. 370 e 373 I do CPC, o Acórdão reconheceu a desnecessidade da prova pericial, porquanto entendeu que o magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que o julgamento da lide sem a produção da diligência solicitada pela parte não importa em cerceamento de defesa se a dilação probatória visada não se mostra necessária e útil ao desate da lide. Com efeito, o Acórdão vindicado está em sintonia com o atual entendimento do STJ: “Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (REsp 1906378/MG, Ministra Nacy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Aplicável, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA JOSÉ JANUÁRIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO (OAB-MA 4.657)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5.530) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 17 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803980-36.2019.8.10.0022
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA JOSÉ JANUÁRIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO (OAB-MA 4.657)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5.530) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 11 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803980-36.2019.8.10.0022
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE JANUARIA Advogado(s): ANTONIO BORGES NETO (OAB 4657-MA), JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS (OAB 17127-MA), CAROLYNE ALVES FERREIRA (OAB 15192-MA)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ADAM LUCAS COSTA DA SILVA Advogado(s): BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO. PROVA CONSTITUTIVA NÃO VERIFICADA. ART. 373, I DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes. II. Apesar de a apelante ter afirmado que houve práticas dolosas por parte da instituição financeira, a mesma não fez mínima comprovação do seu direito, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. III. Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. O Código de Defesa do Consumidor não dispensou a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. IV. Portanto, diante da análise de todo o acervo probatório, não se observa qualquer conduta dolosa por parte dos apelados, uma vez que toda a movimentação na conta bancária da parte autora ora apelante foi realizada por ela mesma. V. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803980-36.2019.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE JANUARIA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA A que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ADAM LUCAS COSTA DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a apelante em suas razões recursais (Id nº 22467085), em suma, que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que sustenta que seria devida a realização de perícia nos cheques sob argumento de que possuíam assinaturas diferentes, bem como argumenta que deveria haver diligências para ser descoberto quem são os titulares das contas que receberam o dinheiro da conta nº 40782. Requer que seja dado provimento ao recurso, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 67.678,00 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais) e morais no valor de R$ 32.322,00 (trinta dois mil trezentos e vinte e dois reais), e subsidiariamente seja anulada a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para realização de provas periciais nos cheques combatidos. Contrarrazões Id nº. 22467091. Em parecer de Id nº 25866406 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui a apelante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tampouco ausência de apreciação dos pleitos da recorrente no que diz respeito a realização de perícia nos cheques apresentados aos autos, pois, como é sabido o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes, sendo este o entendimento jurisprudencial, constate-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA PRETENDIDA PELA SEGURADORA PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES QUE ACARRETARAM O DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE FRENTE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019). (TJ-SC - AI: 40095980320198240000 Palhoça 4009598-03.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes. II - “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.). (TJ-MT 10063820520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesse sentido, pontue-se o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, de modo a atender aos fatos e circunstâncias dos autos, bem como indicará na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa. Ademais, no tocante ao argumento de que a apelante fora coagida por funcionários da instituição financeira e de que houve apropriação da quantia, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que conforme verificado nos autos, de acordo com a fita de caixa da movimentação referente a aludida data e extrato da conta-corrente da cliente apelante, do valor total sacado: R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais) foram aplicados; R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) foram para pagamento de título bancário; - R$ 2.878,75 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) foram depositados da conta da elaboradora do projeto, empresa PRO SERVI LTDA ME, para pagamento dos serviços prestados, e o saldo dos valores ficou com a própria apelante, a saber, a quantia de R$19.999,26 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). Importante salientar ainda que o juízo de base andou bem quando nos termos da sentença proferida de Id nº 22467074, afastou qualquer hipótese de conduta dolosa por parte da instituição financeira apelada, senão vejamos: “Além disso, os extratos juntados tanto pela parte autora quanto pela parte requerida revelam as diversas movimentações bancárias realizadas, além dos resgates da aplicação, os quais foram realizados por meio de cheque avulso. Este tipo de operação é realizado por meio da emissão de um documento utilizado para saque em guichê do caixa, sem a utilização do cartão e necessita de da apresentação de documento de identificação de fé pública, a utilização da senha do cliente e a conferência da assinatura do titular (Fonte: Portal BB: www.bb.com.br). No caso dos autos, a parte requerida, após determinação deste juízo, junto aos autos cópias dos cheques avulsos, utilizados para resgates dos rendimentos, bem como da aplicação financeira realizada, onde se vê os valores resgatados, as datas de resgate e a assinatura da parte autora, o que reforça a legalidade da operação. Assim, diante da análise de todo o acervo probatório, não se observa qualquer conduta dolosa por parte dos requeridos, uma vez que toda a movimentação na conta bancária da parte autora foi realizada por ela mesma. Dessa maneira, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não se percebe qualquer violação ao direito invocado pela parte autora diante da ausência do liame entre a conduta da parte requerida e os supostos danos experimentados, motivo pelo qual não há como imputar aos requeridos qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ante a ausência de prova mínima do alegado”. (g.n). Logo, em face dos pontos acima elencados e conforme as provas carreadas aos autos, mantenho a decisão de piso. Ante ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 08:46
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:16
Publicação
12/12/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A, JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192 Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 ___________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803980-36.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE JANUARIA Advogados/Autoridades do(a)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:33
Petição (Apelação)
16/11/2022, 21:54
Publicação
09/11/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE JANUARIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogados: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803980-36.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE JANUARIA em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de contradição, uma vez que contas de investimento não são movimentadas por meio de cheques avulsos e somente o banco embargado possuía acesso à referida conta. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte autora opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos, sob o argumento de que este juízo incorreu em contradição na sentença proferida nos autos ao reconhecer a legalidade das movimentações em sua conta de investimentos, quando estas não poderiam ser realizadas por meio de cheques avulsos. Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Dessa maneira, o inconformismo da parte autora com a sentença proferida não deve ser apreciado por meio de embargos de declaração, simplesmente por não concordar com a fundamentação exposada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que acolheu os Aclaratórios para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. A embargante repete os fundamentos já apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, configurando-se, desse modo, a busca incansável de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 4. O acórdão embargado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: a) no presente caso, a embargante não demonstrou a precária condição financeira, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar hipossuficiência; b) o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido nas instâncias ordinárias, tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ. Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 5. Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 7. Embargos de Declaração não acolhido. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762663 DF 2018/0220352-0. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022) Grifamos No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações, observo que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada e que inexiste contradição a ser sanada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a sentença tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 19 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
25/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:57
Publicação
13/10/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803980-36.2019.8.10.0022.
Autora: MARIA JOSE JANUARIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A Parte ré:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 09:39
Publicação
02/10/2022, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803980-36.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE JANUARIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogados: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Advogado: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A INTIMAÇÃO ID Num.76204486 SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA JOSE JANUARIA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros. Aduz que em agosto/2018 realizou contrato com a segunda parte requerida, para obtenção de um crédito no valor de R$ 810.678,70 (oitocentos e dez mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos), sendo compelida pelo gerente da agência, primeiro requerido, a realizar uma aplicação financeira no valor de R$ 67.678,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais) para que o crédito fosse concedido. Afirma que diante da coação, emitiu um cheque no valor exigido, o qual foi compensado em 23 de agosto de 2018. Contudo, o investimento teria sido realizado apenas no valor de R$ 47.700,01 (quarenta e sete mil, setecentos reais e um centavo) e que os requeridos teriam se apropriado indevidamente do valor de R$ 22.978,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais). Afirma que buscou informações junto aos requeridos, que admitiram a apropriação indevida, negando-se a restituí-la, além de ameaçar-lhe com restrições de crédito e negativação do seu nome. Diante disso, ingressou com a presente ação, busca pela reparação devida, no que se refere aos danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Determinada a realização de audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação afirmando que não houve apropriação de valores; que como qualquer instituição financeira, oferece produtos aos clientes, cabendo a estes concordarem ou não e que as demais movimentações da conta foram realizadas pela própria parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Proferida decisão saneadora, em que fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido. A parte requerida não se manifestou. Proferida decisão determinando a juntada de documentos pela parte requerida, a qual foi objeto de agravo de instrumento pela parte autora. Juntados os documentos, a parte autora os impugnou, sob o fundamento que o juízo não poderia determinar a produção de tal prova. Determinada a intimação das partes para alegações finais, somente a parte requerida as apresentou. Juntada cópia de decisão em agravo de instrumento, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora não recolheu as custas de ingresso e tampouco requereu a justiça gratuita, motivo pelo qual determino que as custas sejam recolhidas ao final da demanda. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que foi compelida a realizar uma aplicação financeira no valor de R$ 67.678,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais) para que obtivesse um crédito junto ao banco requerido, sendo que o investimento foi realizado apenas no valor de R$ 47.700,01 (quarenta e sete mil, setecentos reais e um centavo) tendo os requeridos se apropriado indevidamente do valor de R$ 22.978,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais). A parte requerida, por sua vez, afirmou que que como qualquer instituição financeira, oferece produtos aos clientes, cabendo a estes concordarem ou não e que as demais movimentações da conta foram realizadas pela própria parte autora. Analisando as alegações e documentos apresentados pelas partes observa-se que a parte autora afirma ter sido compelida a realizar uma aplicação no valor de R$ 67.678,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais), sendo que o investimento foi realizado apenas no valor de R$ 47.700,01 (quarenta e sete mil, setecentos reais e um centavo) tendo os requeridos se apropriado indevidamente do valor de R$ 22.978,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais), além de todos os valores e rendimentos da respectiva transação. Contudo, há uma incongruência nos valores apontados pela parte autora. Se foi compelida a realizar uma aplicação financeira no valor de R$ 67.678,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais) e foi realizado apenas no valor de R$ 47.700,01 (quarenta e sete mil, setecentos reais e um centavo), não tem como os requeridos terem se apropriado do valor de R$ 22.978,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais). Explico. Somando R$ 47.700,01 (quarenta e sete mil, setecentos reais e um centavo) com R$ 22.978,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais), chega-se à quantia de R$ 70.678,01 (setenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), que não corresponde ao valor dispendido. Em contestação, os requeridos juntaram cópia da ficha de caixa onde se vê toda a movimentação questionada pela parte autora. Às 11:47 há a compensação do cheque nº 020 00315, no valor de R$ 67.678,75 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Em seguida, há o pagamento de um título no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), um depósito na conta 00020478-1 no valor de R$ 2.878,75 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e, em seguida, um depósito na conta 000040782-8, no valor de R$ 44.700,01 (quarenta e quatro mil, setecentos reais e um centavo), restando em favor da parte autora um saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica no ID 27899958. Além disso, os extratos juntados tanto pela parte autora quanto pela parte requerida revelam as diversas movimentações bancárias realizadas, além dos resgates da aplicação, os quais foram realizados por meio de cheque avulso. Este tipo de operação é realizado por meio da emissão de um documento utilizado para saque em guichê do caixa, sem a utilização do cartão e necessita de da apresentação de documento de identificação de fé pública, a utilização da senha do cliente e a conferência da assinatura do titular (Fonte: Portal BB: www.bb.com.br). No caso dos autos, a parte requerida, após determinação deste juízo, junto aos autos cópias dos cheques avulsos, utilizados para resgates dos rendimentos, bem como da aplicação financeira realizada, onde se vê os valores resgatados, as datas de resgate e a assinatura da parte autora, o que reforça a legalidade da operação. Em que pese a parte autora tenha impugnado a determinação de juntada do documento, alegando preclusão do meio de prova do banco, não se trata de exibição das mesmas provas e tampouco de “proteção” a direitos disponíveis, mas de correta instrução probatória, como busca da verdade real e da melhor solução à lide. Inclusive este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 370 DO CPC (130 DO CPC/73). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas movida pelo Ministério Público do Amazonas em desfavor de Fundação que presta apoio à Universidade do Estado do Amazonas, com fulcro nos dispositivos do Código Civil que regem a matéria. Na sentença foi julgado improcedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público para anular a sentença proferida em primeiro grau. 2. O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.05.2014; REsp 382.742/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 26.04.2006; AgRg no Ag 1.345.439/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07.06.2011. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1818766 AM 2019/0151801-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) GRIFAMOS Assim, diante da análise de todo o acervo probatório, não se observa qualquer conduta dolosa por parte dos requeridos, uma vez que toda a movimentação na conta bancária da parte autora foi realizada por ela mesma. Dessa maneira, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não se percebe qualquer violação ao direito invocado pela parte autora diante da ausência do liame entre a conduta da parte requerida e os supostos danos experimentados, motivo pelo qual não há como imputar aos requeridos qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ante a ausência de prova mínima do alegado. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LIVRE CONVENCIMENTO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do próprio convencimento. 2. A matéria probatória do ônus do autor é questão inviável de ser analisada pelo STJ, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.271 - RO, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgamento: 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado. Ressalta-se que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a consequente inversão do ônus probatório não têm o condão de eximir a autora de provar minimamente a tese autoral. Na situação em exame, a requerente nem sequer coligiu aos autos documento que demonstrasse a data que supostamente cancelou o serviço prestado pela demandada. Por conseguinte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido. (TJRS. AC: 70083381137-RS, Relator: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Décima Segunda Câmara Cível, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 16/12/2019) Dessa forma, diante da ausência provas de nexo de causalidade entre os fatos narrados e a responsabilidade da reclamada no evento danoso, não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 15 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
29/09/2022, 00:00
Improcedência
21/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
19/02/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 11:15
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:22
Publicação
06/12/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA JOSE JANUARIA Advogado: ANTONIO BORGES NETO - OAB MA4657-A
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB MA8962 DESPACHO Inexistindo outras provas a serem produzidas, considerando que a prova testemunhal foi requerida fora do prazo, concedo às partes prazo sucessivo de quinze dias para oferecimento de suas alegações finais em forma de memorial. Açailândia, 23 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803980-36.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:15
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:05
Publicação
07/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA JOSE JANUARIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BORGES NETO - MA4657 Parte Ré/Executada: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n°: 0803980-36.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/ Intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados no ID: 44780600. Açailândia, 7 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
06/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:03
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:45
Publicação
15/04/2021, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BORGES NETO - MA4657 Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado do(a)
RÉU: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962 DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Processo, n°: 0803980-36.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE JANUARIA Advogado do(a) indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora, uma vez que formulado fora do prazo estabelecido na decisão saneadora, razão pela qual declaro preclusa a produção da referida prova. Quanto à discussão trazida na inicial, observa-se que se refere a uma aplicação no valor de R$ 44.700,01 (quarenta e quatro mil, setecentos reais e um centavo), sob a alegação de coação na realização do ato, além de apropriação indevida dos rendimentos pela parte requerida. Analisando os extratos juntados pela parte requerida dos meses de fevereiro a maio/2019, observa-se que foram realizados vários resgates dos rendimentos (inclusive por meio de cheque avulso), até resgate do capital total, o que foi feito em maio/2019. Dessa forma, determino à parte requerida que junte aos autos os comprovantes referentes aos resgates em referência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das operações serem consideradas indevidas. Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Açailândia, 7 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia