Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CHAGAS REIS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS – PI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA 9348-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O banco recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de dano moral; subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. O consumidor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento, especialmente a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação do Bem; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tarifa de Avaliação do Bem é válida, pois refere-se a serviço efetivamente prestado e seu valor de R$ 210,00 mostra-se proporcional ao custo do serviço. 4. A Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento contratual e em valor razoável, sendo considerada abusiva a cobrança de R$ 695,00, devendo o valor ser reduzido para R$ 195,87, equivalente a 1% do valor do bem financiado. 5. A cobrança abusiva autoriza a restituição em dobro do valor excedente, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da contratação, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é configurado em razão da cobrança abusiva e não representa mero aborrecimento, sendo presumido in re ipsa, conforme precedentes do STJ. 7. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a redução do valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem quando houver prestação efetiva do serviço e proporcionalidade no valor cobrado. 2. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, desde que o valor não seja excessivo. 3. A cobrança abusiva enseja a devolução em dobro, com juros e correção monetária desde a contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 932 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013 (Temas 618, 619, 620 e 621); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 23.575/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.1997; STJ, REsp nº 86.271/SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09.12.1997; STJ, AgRg no REsp nº 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. Em análise, Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RAIMUNDO NONATO CHAGAS REIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Primeiro Apelante alega: não haver abusividade/ilegalidade na cobrança das tarifas, por ter a parte consentido com os valores quando da assinatura do contrato, devendo prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”; inexistência de vício de consentimento; não haver fundamento para a repetição do indébito; proibição do “venire contra factum proprium”; inexistência de dano indenizável; desproporcionalidade e desarrazoabilidade do valor arbitrado. Requer a REFORMA DA dECISÃO a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Requer, ainda, em caso de sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios e sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID nº 45333555. O Segundo Apelante, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração do termo inicial de juros e correção monetária. Traz, em relação ao dano material, matéria totalmente estranha aos autos (devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário). Contrarrazões apresentadas pelo Banco no ID nº 45333562. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em relação ao pedido de manutenção da assistência gratuita concedida em decisão anterior, verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira do Primeiro Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios deferidos no ID 44798340, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade de cobrança das Tarifas de Cadastro, no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) e de Avaliação do Bem, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), inseridas em Contrato de Financiamento de Veículo, datado de 17.02.2012. A sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 45333550). Considerou legítima e razoável a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Considerou legítima a Tarifa de Cadastro, apenas considerando abusivo o valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) cobrado e adequando para R$ 195,87 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do bem financiado, determinando a devolução em dobro do excedente, acrescido de juros de um por cento e correção monetária a contar da data da assinatura do contrato (17/02/2012). Fixou, por fim, o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. A matéria em questão foi objeto de sucessivos julgados no STJ consoante o rito de recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: TEMAS 618, 619, 620 E 621. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…).” (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…).” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Com base nesses precedentes, conclui-se, em suma, o seguinte: – Tarifa de Cadastro: validade da cobrança, desde que se trate do início do relacionamento entre as partes, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; – Seguro: validade da cobrança, desde que haja liberdade de escolha tanto do seguro quanto da seguradora; – Pré-gravame: validade da cobrança somente até 25/02/2011, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; – Serviços de
Terceiros: validade da cobrança, caso haja especificação acerca do serviço a ser efetivamente prestado; – Serviços de Correspondente: validade da cobrança somente até 25/02/2011, ressalvada a análise de onerosidade excessiva; – Avaliação: validade da cobrança, caso haja prestação do serviço, ressalvada a análise da onerosidade excessiva; – Registro de Contrato: validade da cobrança, caso haja prestação do serviço, ressalvada a análise da onerosidade excessiva. Como se vê, a Corte Superior entendeu pela validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, caso haja prestação do serviço, ressalvada a análise da onerosidade excessiva. Analisando o contrato, verifico tratar-se financiamento destinado à aquisição de veículo usado, o que pressupõe a necessidade de avaliação do mesmo e justifica a cobrança da tarifa. O valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) é razoável e guarda uma relação de proporcionalidade com o serviço que pretende remunerar. Havendo previsão contratual da Tarifa de Cadastro e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança. Contudo, examinando-se o valor da tarifa em apreço, conclui-se ser a importância exigida excessiva e, portanto, abusiva. Com efeito, salta aos olhos a cobrança de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), à época, para o desempenho do cadastro do consumidor, valor manifestamente elevado e que traduz um lucro exorbitante para a instituição financeira, sendo nitidamente inconcebível que atividades simples, consubstanciadas, em geral, no preenchimento manual ou computadorizado de formulários e nas consultas a sistemas informatizados, sejam remuneradas com uma quantia tão elevada. Esta conclusão também é reforçada a partir da própria experiência, através da qual se observa uma oscilação muito intensa dos valores praticados no mercado, de R$ 200,00 (duzentos) a quase R$ 1.000,00 (mil reais), cuja única explicação é o anseio das instituições financeiras por altíssimas margens de lucro. Portanto, firme nas ponderações acima, entendo como razoável o critério utilizado pelo juízo de piso, de considerar válida a cobrança da tarifa de cadastro somente até o valor de R$ 195,87 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do bem financiado, por entender que este valor se coaduna com o serviço efetivamente prestado. Consequentemente, o excesso deve ser restituído em dobro ao consumidor, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a contar da data do contrato. Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao Recurso apresentado pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso de Banco Bradesco Financiamentos S/A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgado na íntegra. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do Segundo Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de junho de 2025. JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-40.2016.8.10.0049