Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Oliveira Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. SENTENÇA A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). II – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. III - Na hipótese, a prescrição se impõe, pois que, dentre a data em que a Apelante teve seu último desconto (05/2015) e o efetivo ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2021, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, extrapolando-se o prazo prescricional previsto em lei. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-72.2021.8.10.0056 – Santa Inês Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação - SENTENÇA
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Apelante: Joana Oliveira Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. SENTENÇA A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). II – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. III - Na hipótese, a prescrição se impõe, pois que, dentre a data em que a Apelante teve seu último desconto (05/2015) e o efetivo ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2021, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, extrapolando-se o prazo prescricional previsto em lei. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-72.2021.8.10.0056 – Santa Inês Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/02/2023, 00:00
Não-Provimento
24/02/2023, 07:15
Mérito
22/02/2023, 19:17
Mérito
22/02/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:43
Para julgamento de mérito
09/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
07/02/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:03
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2023, 09:22
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:23
Mero expediente
11/01/2023, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
29/12/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/12/2022, 14:29
Distribuição (sorteio)
29/12/2022, 14:29
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da Apelação de ID. 79821667 e requerer o que entender de direito. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da Apelação de ID. 79821667 e requerer o que entender de direito. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
08/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800332-72.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. JOANA OLIVEIRA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 306190416-9. Junto a inicial vieram documentos anexos. Contestação, id. 51451897, alegando preliminar de prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito sustentando a regularidade da contratação via caixa eletrônico, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pleiteia a improcedência do pedido. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se silente, conforme certificado no id. 6739350. Intimadas as partes, para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27 do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Na hipótese concreta, o início do contrato nº 306190416-9, se deu em 15/042015, com início dos descontos no mês seguinte, todavia, conforme consta no histórico e na própria inicial o contrato fora excluído e só teve desconto de uma parcela, ou seja, em maio de 2015, iniciando daí a contagem do prazo e consequente houve transcurso lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão autoral. Desse modo, considerando que o primeiro desconto fora o único e último desconto e se deu em 05/2015 e a ação fora ajuizada em 04 de fevereiro de 2021, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida, consoante fundamentação acima.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R
10/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800332-72.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. JOANA OLIVEIRA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 306190416-9. Junto a inicial vieram documentos anexos. Contestação, id. 51451897, alegando preliminar de prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito sustentando a regularidade da contratação via caixa eletrônico, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pleiteia a improcedência do pedido. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se silente, conforme certificado no id. 6739350. Intimadas as partes, para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27 do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Na hipótese concreta, o início do contrato nº 306190416-9, se deu em 15/042015, com início dos descontos no mês seguinte, todavia, conforme consta no histórico e na própria inicial o contrato fora excluído e só teve desconto de uma parcela, ou seja, em maio de 2015, iniciando daí a contagem do prazo e consequente houve transcurso lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão autoral. Desse modo, considerando que o primeiro desconto fora o único e último desconto e se deu em 05/2015 e a ação fora ajuizada em 04 de fevereiro de 2021, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida, consoante fundamentação acima.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R
10/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800332-72.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. JOANA OLIVEIRA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 306190416-9. Junto a inicial vieram documentos anexos. Contestação, id. 51451897, alegando preliminar de prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito sustentando a regularidade da contratação via caixa eletrônico, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pleiteia a improcedência do pedido. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se silente, conforme certificado no id. 6739350. Intimadas as partes, para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27 do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Na hipótese concreta, o início do contrato nº 306190416-9, se deu em 15/042015, com início dos descontos no mês seguinte, todavia, conforme consta no histórico e na própria inicial o contrato fora excluído e só teve desconto de uma parcela, ou seja, em maio de 2015, iniciando daí a contagem do prazo e consequente houve transcurso lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão autoral. Desse modo, considerando que o primeiro desconto fora o único e último desconto e se deu em 05/2015 e a ação fora ajuizada em 04 de fevereiro de 2021, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida, consoante fundamentação acima.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R
10/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800332-72.2021.8.10.0056.
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Certifico que decorreu o prazo da autora para apresentar Réplica à Contestação. De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo. Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Empréstimo consignado]
23/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800332-72.2021.8.10.0056.
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Certifico que decorreu o prazo da autora para apresentar Réplica à Contestação. De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo. Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Empréstimo consignado]
23/05/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-72.2021.8.10.0056.
Requerente: JOANA OLIVEIRA COSTA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB-PI 17904
Requerido: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Apresentada a contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Empréstimo consignado intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês