Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renata Alves Quirino. Defensor Público: Ana Júlia da Silva de Sousa. 2º
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. 1º
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. 2º
Apelado: Renata Alves Quirino. Defensor Público: Ana Júlia da Silva de Sousa. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJ/MA E STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA AFETADO Nº. 1002. RE 1.140.005/RJ. INAPLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS. I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida. II. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo do litígio, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar. (AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016). III. A súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", excluindo, portanto, o dever do Estado em arcar com a verba honorária e recaindo ao Município o seu pagamento, porquanto inaplicável os efeitos do julgamento da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), aos Municípios. IV. Apelações DESPROVIDAS. (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-95.2017.8.10.0054– PJE. 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, ante o inconformismo com a sentença prolatada pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por RENATA ALVES QUIRINO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, assim consignando (id):À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo procedente o pleito autoral,nos termos do artigo 487, I,NCPC,a fim de condenar, solidariamente, o ESTADO DO MARA-NHÃO E O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,forneçam o medicamento pleiteado à autora,segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor do medicamento, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Advirto, desde já, a parte autora e seus representantes de que, em caso de não mais utilização dos medicamentos/insumos hospitalares fornecidos, devem estes serem entregues à Secretaria Municipal/Estadual de Saúde; sendo, pois, vedada, em qualquer hipótese,a venda, sob pena de responsabilização. Ainda, caso seja necessário o bloqueio de verbas públicas, consoante entendimento firmado nesta unidade jurisdicional, o alvará judicial em favor da parte autora somente será expedido em hipóteses excepcionais; devendo, pois, ser precedido de pesquisa de preço do medicamento/insumo, quando possível, a fim de que a quantia seja transferida imediatamente para o fornecedor.Para arrematar,não há condenação em custas, devido à isenção le-gal e, quanto aos honorários, condeno o Município de Presidente Dutra ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública(Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe compete.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, de acordo com o artigo 496, § 3º, NCPC.A 1ª apelante, através da Defensoria Pública Estadual, restringe seu apelo à parte que trata dos honorários de sucumbência, asseverando que houve equívoco do juízo sentenciante ao não fixar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em face do Estado do Maranhão, ressaltando que, mesmo em relação a este ente público, seria cabível a condenação, levando-se em conta a autonomia daquela Instituição, frente ao teor das Emendas Constitucionais 73/2013 e 80/2014 (id 8948929). Portanto, requer o provimento do seu apelo tão somente para modificar a sentença, no sentido de que sejam fixados honorários advocatícios contra o Estado do Maranhão.O ente apelante, por sua vez, em suas razões recursais de id 8948943,sustenta, em resumo, o seguinte:a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que cabe ao Município de Presidente Dutra, enquanto gestor do SUS providenciar a aquisição do medicamento requerido, tendo em vista que está habilitado em gestão plena;b) que o ente estatal não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento da paciente sem comprometer o atendimento de outros; e c) que, nos termos da Súmula 421, do STJ, não são devidos à Defensoria Pública honorários advocatícios quando atua contra a pessoa jurídica a que pertença.Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a decisãode base.Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões, em que requer seja mantida a condenação (id 8948944). Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para que seja mantida a sentença de base. É o relatório. Passo a decidir. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor. Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade do Município e do Estado, solidariamente, em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão. Daí porque, compelir os Entes Federados a financiar medicamentos a pessoa doente e hipossuficiente é garantir direitos basilares: o direito à vida e à saúde. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nesta Egrégia Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. Em razão da essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde) e de sua umbilical relação ao direito à vida, cabe ao Poder Público assegurar tratamento de saúde básico aos cidadãos, desde que demonstrada sua imprescindibilidade e a insuficiência de recursos do paciente e de sua família. 3. A obrigação de fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos pelos entes federativos é solidária (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015), razão pela qual o Município não pode esquivar-se do dever de fornecer os materiais necessários ao tratamento de saúde na espécie. 4. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 5. Apelo improvido. (Ap 0041552017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 6º E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Preliminarmente: É entendimento pacífico de que a saúde, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), solidariamente, a sua promoção, nos moldes do artigo 23, inciso II, da Carta Magna. Portanto, possui qualquer deles legitimidade ad causam para figurar no polo da presente ação. - Preliminar rejeitada. - Mérito: O fornecimento do medicamento LEUPRORRELINA 11,25mg prescrito pela profissional da medicina é para resguardar direito fundamental, qual seja, o direito à saúde, como forma de proporcionar à impetrante a possibilidade de lutar contra a sua grave enfermidade (Puberdade precoce). -In casu, a impetrante é cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (fl. 15), demonstrando que não possui capacidade financeira para comprá-lo (fl. 20), tendo solicitado administrativamente o remédio LEUPRORRELINA 11,25mg (fls. 24/26), mas lhe foi negado pela Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão (fl. 27). - Demonstrada a necessidade da medicação, conforme prescrição médica de fls. 21/25(fato não impugnado pelo impetrado e pelo litisconsorte passivo Estado do Maranhão), impõe-se ao Estado o dever de garantir esse direito. - Desse modo, ao se tratar da adoção de medidas que pretendem resguardar o direito à vida e à saúde, a análise da demanda não deve ser enfocada, unicamente, em aspectos atinentes à suposta indisponibilidade orçamentária (Princípio da Reserva do Possível)do impetrado ou do Estado do Maranhão para custear as despesas de fornecimento do medicamento para a impetrante - situação sequer comprovada nos autos -, na medida em que, possuindo o dever Constitucional de assegurar a saúde aos seus cidadãos, resta à Administração Pública planejar, com responsabilidade, as suas despesas frente às suas receitas, como forma de resguardar, em seu orçamento, parcela suficiente para atender aos anseios daqueles que necessitam de seu apoio em um dos momentos mais difíceis da vida, qual seja, a busca pelo tratamento e cura de uma doença grave, que afeta não apenas o enfermo, mas toda a sua família. -Tratando o presente caso de pleito que visa propiciar condições de saúde minimamente dignas a uma criança (9 anos), estando a pretensão dentro da baliza do razoável, já que garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito, o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor ao postulado do mínimo existencial. - Segurança conhecida e concedida. (MS 0641082015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/03/2016, DJe 29/03/2016). In casu, o apelado, comprovou as suas alegações (CPC, art. 373, I) que necessita da medicação XOLAIR (OMALIZUMAB) para tratamento de urticária crônica espontânea ou idiopática (CID 10 L 50.1), o qual não se encontra na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), devendo, portanto, o Estado fornecer o medicamento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento que não conste nas listas públicas. Vejamos: RE 1191177 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 07/03/2019 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12/03/2019 PUBLIC 13/03/2019 Partes RECTE.(S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. 1. Nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem. 2; Não há cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do 'mandamus' se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o paciente e a medicação necessária a sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. 5. O fato de o medicamento prescrito não constar na relação do SUS, Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da CF/88. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, b, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2019. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (grifei). No que tange aos honorários devidos a FADEP, tem-se que a matéria debatida teve repercussão geral reconhecida em 03/08/2018, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.140.005/RJ, Tema n. 1002, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, restando assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. E, nesse ponto, registro que a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", excluindo, portanto, o dever do Estado em arcar com a verba honorária e recaindo ao Município o seu pagamento, porquanto inaplicável os efeitos do julgamento da repercussão geral aos Municípios. Dessa forma, há que se reconhecer apenas o dever do Município de São Luís de pagar à Defensoria Pública do Estado do Maranhão os respectivos honorários advocatícios - na forma do artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94, e do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014 -, dado a impossibilidade de rateio desses honorários com o Estado do Maranhão.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e, nos termos do art. 932, V do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento aos apelos mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R