Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Margusa - Maranhão Gusa Ltda. e APF Participações Ltda. Advogados: Dr. Célio Marcos Lopes Machado (OAB/MG 103.944) e outros
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9.629) e Dr. Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000519-72.2017.8.10.0115
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, constituir título executivo judicial, uma vez que (i) a dívida é líquida, certa e exigível, bem assim apta ao manejo da via processual eleita, sem qualquer prejuízo à defesa do Recorrente; (ii) não se justifica a declaração de abusividade de cláusulas contratuais pretendida, na medida em que os riscos da operação eram conhecidos pelas partes do vínculo; (iii) inexistente qualquer cerceamento de defesa na espécie, eis que a realização de perícia não se revela imprescindível; (iv) é inadmissível a declaração de nulidade de encargos contratuais com base na alegação genérica e especulativa do interessado. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 11, 485 IV, 489 §1º IV, 700 e 1.022 II do CPC, os arts. 202 II, 385, 478 e 479 do CC, a Circular nº 3.691/2013/BACEN, além da Resolução nº 1.129/1986/BACEN, ao argumento de que a complexidade da demanda exige a realização de perícia contábil, sendo seu indeferimento hipótese de cerceamento de defesa, em vista de sua hipossuficiência técnica. Sustenta que os encargos, deságio e comissão de prorrogação apontados pelo Recorrido aparentemente implicam substancial elevação do montante devido. Defende a ausência de interesse de agir do Recorrido por inadequação da via eleita, uma vez que o título protestado possui eficácia executiva e não está prescrito. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 25527740. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que a “apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório” (AgRg no REsp n. 1.288.155/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013). E, segundo “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Afora isso, no que se refere à alegação de contrariedade à Circular nº 3.691/2013/BACEN e à Resolução nº 1.129/1986/BACEN, tenho que a pretensão recursal é inviável por deficiência de fundamentação, nos termos da aplicação analógica da Súmula nº 284/STF, uma vez que inexiste abertura à instância especial com base em simples circulares e resoluções, excluídas do conceito de lei federal, nos termos do art. 105 III a da CF (AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). Por fim, entendo que o recurso deve ser inadmitido também pelo teor da Súmula nº 83/STJ, considerando que a decisão de origem, ao reconhecer a adequação da via eleita e o interesse de agir do Recorrido, converge com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória” (REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça