Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/PA 5.530-A)
Apelados: Leocy Lucas da Silva e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002 pelo banco exequente. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Apelação interposta pelo banco exequente, sustentando ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e alegando que o lapso temporal decorreu da atuação do aparelho jurisdicional e das dificuldades de citação dos devedores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente incorreu em decisão surpresa, por ausência de prévia intimação do exequente; (ii) saber se o decurso do tempo se deu por inércia do credor ou por entraves atribuíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questão de ofício que possa influir no julgamento da causa. 6. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, contrariando o princípio do contraditório. 7. Além disso, restou demonstrado que o tempo transcorrido decorreu, em sua maior parte, da morosidade do aparelho jurisdicional e das dificuldades de citação de um dos executados, que sequer foi localizado, apesar das diligências e requerimentos do banco exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 9. Tese de julgamento: “A ausência de intimação do exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Além disso, não se configura inércia do credor quando o andamento processual é prejudicado por entraves atribuíveis ao Judiciário ou à dificuldade de citação dos executados”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0000020-50.2002.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução proposta pelo Banco Apelante, mercê do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 37654083). Em suas razões, o Banco Apelante alega que não se pode falar em prescrição intercorrente porque não houve inércia de sua parte e que o longo período transcorrido desde o ajuizamento da execução se deve à morosidade do aparelho jurisdicional e aos percalços enfrentados na citação e localização de bens dos executados. Diz, ainda, que não foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, no que violado o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa (ID 37654085). Sem contrarrazões. Parecer ministerial apenas pelo conhecimento do Apelo (ID 38011429). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença contraria o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), pois proclamou a prescrição intercorrente sem assegurar ao Banco Apelante o direito à manifestação prévia. Ademais, embora a ação tenha sido proposta em 2002, verifica-se que o “tempo morto” deste processo se deveu muito mais a atrasos atribuíveis ao mecanismo da Justiça e à dificuldade de citação e localização de bens penhoráveis dos próprios executados do que propriamente à inércia do exequente - um dos devedores sequer foi citado até o presente momento, apesar de insistentemente requerida pelo Banco Apelante a sua citação por edital. E conforme já decidiu o STJ: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha - Informativo 844). No mesmo sentido é a jurisprudência deste TJMA: “Se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente” (TJMA, Ap. Cível n. 3.551/2010, 3ª C. Cível, Rel. Desemb. Cleones Carvalho Cunha).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para o fim de, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator