Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025 JEFFERSON KLEBER DA SILVA LEITE COSTA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/01/2025, 14:39
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria das Dores Silva e Souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n° 13.356)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Fleipe de Natividade (OAB/MA n° 25.883-A) e Dr. João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA n° 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravante, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 - BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 25 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria das Dores Silva e Souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n° 13.356)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Fleipe de Natividade (OAB/MA n° 25.883-A) e Dr. João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA n° 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravante, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 - BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 25 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:19
Mérito
25/11/2024, 21:12
Para julgamento de mérito
06/11/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:57
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2024, 11:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogado(s) da
Agravante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do
Agravado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801984-36.2022.8.10.0074 Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 5 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K.F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) 2ª
APELANTE: Maria das Dores Silva e Souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1°
APELADO: Maria das dores silva e souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K.F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 - BOM JARDIM 1°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Maria das Dores Silva e Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (Id. n° 32606775) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 970315421, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente, determinou ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato de empréstimo e condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela. Em suas razões recursais (Id n° 32606777), em síntese, aduz o 1º Apelante que a 1ª Apelada celebrou de livre e espontânea vontade, negócio jurídico celebrado mediante solicitação de portabilidade com o Banco do Brasil, após comparecimento em agência o contrato foi assinado eletronicamente pelo cliente com a sua senha pessoal. Nesses termos, alega que não há qualquer indício que os valores descontados e reclamados referentes ao contrato de empréstimo tenham ocorrido de forma fraudulenta. Sucessivamente, aduz que a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, seja na repetição de indébito, seja pelo suposto dano moral suportado. Diante desse argumentos, requer o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para que a parte autora/apelada seja compelida a arcar com o ônus sucumbenciais em sua integralidade. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 32606779), argumenta a 2ª Recorrente que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito da Apelante à repetição de indébito e a majoração da indenização a título de dano moral, acrescentando o caráter punitivo pelo dano sofrido. Em vista do exposto, solicita que a presente Apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, para que seja fixado o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor, condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais na forma de repetição de indébito quanto aos valores descontados na conta benefício da Apelante. Em Id. n° 32606782, consta a juntada de contrarrazões por parte da 1ª Apelada. Sucessivamente, resta acostado Id. n° 32606781, com contrarrazões do 2 º Apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 35176988), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da consumidora para que seja reformada a sentença de base, notadamente no deferimento, dentre os outros pedidos, do pagamento em dobro do indébito e do dano moral no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais consoante entendimento hodierno da jurisprudência pátria, bem como o conhecimento e desprovimento do recurso do Banco. É o relatório. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação e reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. nº 32606778 e n° 32606778). De igual modo o 2º Apelo, ressaltando-se que a consumidora encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal uma vez que litiga sob o manto da gratuidade. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 32606724), que a 2ª Apelante é aposentada e aduz ter percebido a realização de desconto em seu benefício, referente a um suposto empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 4.206,95 (quatro mil, duzentos e seis reais e quarenta e noventa e cinco centavos), dividido em 49 (quarenta e nove) parcelas vincendas no valor de R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), com início de desconto em 08/21 e excluído em 31/03/2022. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 2º Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de Segunda Via de Comprovante de Empréstimo/Financiamento, com o demonstrativo da operação recalculada após informação de saldo devedor e prazo pela instituição credora original, assinado eletronicamente (Id. n° 32606759) e acompanhado de cópia de carteira de identidade da consumidora, corroborando, assim, para a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes. Nesse particular, constata-se que o Decisum de 1º Grau não aplicou corretamente as teses firmadas pelo IRDR em comento, especialmente a 1ª Tese, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Sobre a questão, seguem os seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a 2ª Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 2º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
03/07/2024, 00:00
Provimento
30/06/2024, 19:06
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:05
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 10.747) e outro 2º Apelante/1° Apelado(a): Maria das Dores Silva e Souza Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e outra Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de apelação,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801984-36.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim 1º Apelante/2º recebo-os em ambos os efeitos, ressaltando que a parte recorrente Maria das Dores Silva e Souza litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença) e o comprovante do preparo do 1º apelo consta do Id. 32606778. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 042018-GPGJ-MA. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/04/2024, 00:00
Com efeito suspensivo
19/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:15
de Conciliação (Conciliador(a))
26/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 10.747) e outro 2º Apelante/1° Apelado(a): Maria das Dores Silva e Souza Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e outra Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Tendo em vista a natureza dos interesses em discussão, visualizo a possibilidade de transação entre as partes. Dessa forma, em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição, para que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retorne o processo concluso (art. 932, I, CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801984-36.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim 1º Apelante/2º
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:17
de Conciliação (designada)
05/03/2024, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 09:33
Mero expediente
04/03/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 18:20
Recebimento (competência exclusiva)
18/01/2024, 18:19
Distribuição (sorteio)
18/01/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 970315421, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801984-36.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801984-36.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar Procuração devidamente atualizada (até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito