Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença, onde a parte Exequente requereu a penhora de 30% da remuneração e a constrição de quotas sociais de pessoa jurídica em que é sócio executado.Primeiro, examino o pedido de penhora de salário.De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp 1148797/MG, publicado em 08/03/2021), a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do CPC), pode excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que o exaurido os meios de tentativas de constrição de bens penhoráveis e prévio contraditório - em que poderá o devedor afastar ou reduzir seu percentual - e a manutenção de percentual de verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Dito isto, necessário se faz a oitiva da parte adversa, para, só depois analisar, em definitivo, a postulação.No tocante à penhora das quotas sociais da empresa em que figura como sócio, não merece acolhida. A penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bens móveis, nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa.Dispõe o art. 835, do CPC:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que foram esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).Compulsando os autos, verifico que não foram esgotadas todas as possibilidades de busca de bens em nome do executado, apenas sendo implementadas consultas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Snipe, conforme se extrai do ID105171455 a ID113798068. Não foram efetuadas buscas de bens imóveis, assim como encontra-se pendente de exame, o pedido de penhora de salário. Logo, deve ser negado o requerimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de quotas.Com vistas a garantir o contraditório, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para, querendo, apresentar manifestação ao pedido de penhora de remuneração (ID115601152), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de maio de 2024.ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº. 3.846/2023