Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ-UVA. ADVOGADO: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB/CE Nº 6.736).
APELADO: RAILAN SILVA DE SOUSA. ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA Nº 10.699). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATINGIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois nada carreou que pudesse demonstrar ter oportunizado ao autor, pessoalmente, sua permuta para outra Instituição de Ensino Superior (IES) – com mensalidades iguais ou inferiores às que vinha pagando – ou o encerramento do contrato mediante a devolução da quantia até então adimplida. 2. Considerando a incontrovérsia do fato, o dano material lhe é inerente, uma vez que o autor, consoante evidenciam os comprovantes acostados no Id. 20702895, pagou por um serviço que não foi efetivamente prestado, devendo agora ser ressarcido de maneira integral. 3. Ao alijar de inopino, sem justificativa e aviso prévio o consumidor do direito de obter formação em nível superior no curso que vinha pagando e cursando, a apelante submeteu-o a incontestável dano moral, na medida em que quebrou sua justa expectativa de lograr conquistas pessoais e melhores condições de vida. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo juízo sentenciante. 5. Recuso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-80.2018.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13