Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO id. 123639302:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. 1. Defiro o pedido de desarquivamento. Custas recolhidas no id 122721478. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 3. Ratifico o benefício da justiça gratuita, concedido na fase de conhecimento (id 10127932). Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, no valor de R$ 63.191,27 (sessenta e três mil, cento e noventa e um reais e vinte e sete centavos centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 5. Escoado o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Intime-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.