Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. A Secretaria Judicial certificou (ID 167245838) que a executada GRAN PREMIER VEÍCULOS LTDA realizou o pagamento de sua cota-parte das custas finais (R$ 3.310,26) mediante depósito em conta judicial (comprovantes nos IDs 163548197 e 163548201), quando deveria ter sido recolhido junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por meio de guia de arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Considerando que o valor já se encontra à disposição do Juízo e pertence ao FERJ, a medida mais célere é a transferência direta via alvará, regularizando o recolhimento sem onerar a parte com novos atos.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor integral de R$ 3.310,26 (três mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), acrescido de correções legais, depositado na conta judicial vinculada aos comprovantes de IDs 163548197 e 163548201. 2. O alvará deverá ser expedido em favor do FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, inscrito no CNPJ nº 04.408.070/0001-34, devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta de arrecadação do Fundo, servindo o comprovante como quitação das custas finais devidas pela executada. 3. Efetivada a transferência, certifique-se a inexistência de pendências e, ato contínuo, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. A Secretaria Judicial certificou (ID 167245838) que a executada GRAN PREMIER VEÍCULOS LTDA realizou o pagamento de sua cota-parte das custas finais (R$ 3.310,26) mediante depósito em conta judicial (comprovantes nos IDs 163548197 e 163548201), quando deveria ter sido recolhido junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por meio de guia de arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Considerando que o valor já se encontra à disposição do Juízo e pertence ao FERJ, a medida mais célere é a transferência direta via alvará, regularizando o recolhimento sem onerar a parte com novos atos.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor integral de R$ 3.310,26 (três mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), acrescido de correções legais, depositado na conta judicial vinculada aos comprovantes de IDs 163548197 e 163548201. 2. O alvará deverá ser expedido em favor do FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, inscrito no CNPJ nº 04.408.070/0001-34, devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta de arrecadação do Fundo, servindo o comprovante como quitação das custas finais devidas pela executada. 3. Efetivada a transferência, certifique-se a inexistência de pendências e, ato contínuo, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
02/02/2026, 00:00
Arquivamento
30/01/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
07/12/2025, 15:25
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:35
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:28
Documento (Certidão)
08/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 22:01
Documento (Certidão)
26/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 13:10
Documento (Mandado)
25/09/2025, 09:47
Documento (Mandado)
25/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:11
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 6.620,52, conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 158317942. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LUIS ANTONIO FRAZAO NOGUEIRA Estagiário 55103314
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:41
Trânsito em julgado
11/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:37
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença que tem como exequente JOÃO JOAQUIM TEIXEIRA NETO e executado GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, todos qualificados. Determinado a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação, este efetuou o depósito do valor de R$ 231.669,60 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), contudo, requereu que o valor fosse liberado após o integral cumprimento da obrigação da exequente, qual seja, a entrega do veículo defeituoso livre e desembaraçado (petição id. 152629820). Manifestação do exequente id. 152671236 e id. 152671259 requerendo o levantamento do valor depositado e informando que o veículo está no pátio, em poder dos réus. Petição id. 153255036 do executado reiterando o pedido de entrega veicular, bem como a transferência da titularidade livre de quaisquer ônus para que a obrigação da RÉ seja efetivamente considerada como cumprida em sua totalidade. Despacho id. 154647239, determinando a intimação dos executados para agendamento de dia, hora e local, nesta cidade, para que o exequente compareça para fins de regularizar a transferência do veículo, bem como entregar a documentação pertinente. O exequente informou pela petição id. 155588363 a entrega das documentações pertinentes. Instada a se manifestar, a executada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, pela petição id. 156914822, informou que o exequente entregou a documentação para baixa do veículo e anuiu com o levantamento pela parte autora dos valores depositados. Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I, c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, determino: 1) Proceda-se à transferência, via SISCONDJ, com ônus, do valor de R$ 196.355,59 (cento e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em favor do exequente JOÃO JOAQUIM TEIXEIRA NETO, CPF: 217.401.603-63, para conta corrente nº 76.970- 3, Agência 1638-1, no Banco do Brasil. As custas processuais para realização da transferência serão automaticamente abatidas do montante acima declinado. 2) Transferência do valor de R$ 35.344,01 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais em favor de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES, CPF: 292.969.513-72, para a CONTA CORRENTE 51.519-1, AGÊNCIA 3649-8, no BANCO DO BRASIL de titularidade do escritório dos patronos PINHEIRO E MENDES ADVOCACIA EMPRESARIAL, CNPJ 12.822.838/0001-40. 3) Após, encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais. 4) Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. 5) Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. 6) Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Intimem-se as partes via DJEN. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
14/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Examinando o pedido de levantamento dos valores e a manifestação de ID 155588363, verifico que a parte exequente apresentou documentos que, a priori, comprovam o cumprimento de sua parte da obrigação de fazer. Tais documentos incluem comprovantes de quitação de débitos do veículo e a procuração outorgada a um despachante para que proceda a sua transferência. A decisão anterior (ID 154647239) determinou que os executados agendasssem a data, hora e local para a regularização da transferência, sob pena de liberação dos valores. O exequente, em sua última petição, sustenta ter cumprido o que lhe cabia na obrigação de fazer. Ademais, considerando que a obrigação de fazer prevista na sentença envolveu deveres para ambas as partes, é essencial que seja oportunizada a manifestação da parte executada sobre as alegações e documentos apresentados pelo exequente. Dessa forma, preserva-se o contraditório e se garante a plena regularidade do procedimento de cumprimento de sentença, especialmente considerando o valor vultoso que envolve a causa.
Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição e os documentos apresentados pelo exequente (ID 155588363), em que se noticia o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Após a manifestação da parte executada ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A parte exequente manifestou-se em id 152671236 pugnou pelo levantamento dos valores pagos a título de condenação, oportunidade em que atestou que o veículo se encontra em poder da concessionária localizada em São Luís - MA, bem como se colocou à disposição para providenciar a transferência mediante sinalização das requeridas. A HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, por sua vez, quer que o veículo seja entregue no endereço 3S OFICINA e SHOW ROOM - Avenida Senador Lemos, 235, Umarizal, CEP 66050-000, Belém/PARÁ, bem como pugnou que o levantamento da quantia seja condicionado à entrega do veículo no endereço supracitado e de documentação do veículo. Desse modo, indefiro por ora, o levantamento dos valores depositados. Indefiro o pedido do executado HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA para que o veículo seja entregue em unidade localizada em Belém - PA. Outrossim, determino: 1 - Intime-se os executados, por meio de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, agendar dia, hora e local, nesta cidade, para que o exequente compareça para fins de regularizar a transferência do veículo, bem como entregar a documentação pertinente. Ficam de logo cientes que, o referido agendamento deverá ser comprovado nos autos, bem como a comunicação feito ao exequente para seu comparecimento. Em caso de descumprimento, o pagamento da condenação será disponibilizado ao exequente e seu patrono. Intimem-se as partes, via DJEN. São Luís, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025.
21/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:10
Mero expediente
16/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$ 228.520,44 (duzentos e vinte e oito mil quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Publique-se via DJEN. Intime-se. São Luís, quinta-feira, 29 de Maio de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:26
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas para o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-Feira, 1º. de maio de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO 146563833 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. São Luís/MA, 19 de abril de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 11:06
Evolução da Classe Processual
19/04/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB SP163613-A
EMBARGADO: JOÃO JOAQUIM TEIXEIRA NETO ADVOGADOS: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB/MA 8733-A E IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - OAB/MA 9140-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos para a manutenção do quantum indenizatório arbitrado. O mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por meio desta via recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800839-72.2019.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega contradição no acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório dos danos morais arbitrados, apontando a necessidade de redução do montante estabelecido. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise do dever de mitigar o próprio prejuízo, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso perante as Cortes Superiores. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, que pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, arguindo a inexistência dos vícios apontados e caracterizando a pretensão recursal como meramente protelatória. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. O acórdão embargado examinou detalhadamente os pontos levantados no recurso de apelação, abordando de forma clara e objetiva a fundamentação para a manutenção da condenação por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modulação do entendimento fixado pelo colegiado. No presente caso, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. O acórdão impugnado expôs os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, com amparo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em necessidade de correção ou complementação. Quanto ao pedido de prequestionamento, é entendimento consolidado que a mera ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão apta a autorizar a oposição de embargos declaratórios. Imperioso registrar a motivação do acórdão: […Diante da natureza das imperfeições apresentadas pelo veículo, impõe-se a responsabilidade por vício do produto que, abrangendo os vícios por inadequação, atrai a solidariedade entre fabricante e fornecedor, a teor do art. 18 do CDC, verbis: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." O STJ possui entendimento consabido no que diz respeito à legitimidade, solidariedade passiva de concessionárias de veículos e responsabilidade em ação que pleiteia reparação por danos, senão vejamos:(…) Em análise preliminar no tocante a não aplicação do CDC ao caso em comento, de igual maneira não prospera, isso porque bem fundamentado pelo Juízo a quo consonante com jurisprudência e doutrina pátrias, in verbis, litteris: (…) Ademais, nesse sentido é o firme entendimento do STJ: (…)No vertente caso, sendo a pretensão indenizatória, não há que se cogitar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora (apelado) ajuizou a ação com o intuído de sanar o vício oculto ou ser ressarcida dos valores que foram gastos com a compra do veículo. Nesse sentir, a parte autora comprou o veículo novo padecido de vício, assim impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor ex vi, art. 6º, vi, CC, uma vez que a constatação de vício oculto ocorreu dentro do prazo de garantia legal. Portanto, a decadência do direito não procede, a parte autora (apelado) não permaneceu inerte, realizou reclamações incessantes não solucionadas, o que implica a não operação do prazo decadencial do art, 26, inciso II, do CDC, inclusive o veículo permaneceu sob a guarda da concessionária, que apenas se reservou ao direito de imputar a causa do defeito ao consumidor ora apelado, bem como dizer que não era caso de cobertura pela garantia de fábrica. Ademais, não há registro técnico nos autos de que os problemas do citado veículo são oriundos da má qualidade do combustível utilizado, cabe aqui asseverar diante da inversão do ônus da prova as rés (apelantes) não se desincumbiram dos seus ônus, art. 373, II, do CPC. Nestes termos assinalo que o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, contados a partir do conhecimento do vício oculto, tem o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, ou seja, 90 (noventa) dias. Nesse diapasão, a pretensão à reparação de perdas e danos, oriundas do vício tem natureza prestacional, submetendo-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, ex vi art. 27 do CDC, quanto pelo prazo geral contido no art. 205 do CC/02. Assevero, na hipótese, embora se fosse verificada suposta decadência da pretensão redibitória, o que ressalto não ocorreu, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional de dez anos, art. 206 do CC/002, seja por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC. Desta feita, restam afastadas as preliminares suscitadas. Analisando detidamente o caderno processual, o caso debatido nos autos mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que o autor (apelado) ajuizou a referida demanda em desfavor das apelantes, alegando em suma, ter adquirido veículo zero-quilômetro, porém este logo apresentou vício caracterizado pela pane elétrica, necessitando, assim, de reparos e revisão nos termos da garantia de fábrica, os quais, segundo afirma, não foram satisfatoriamente concluídos. Na hipótese, conforme retro fundamentado a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação dos litigantes, como consumidor e fornecedores, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse particular, a incidência da legislação consumerista enseja a inversão do ônus da prova, em favor do autor (apelado), porquanto sua condição hipossuficiente em relação às apelantes, consoante a disciplina do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabia as empresas apelantes comprovar a inexistência do vício apontado no veículo objeto da lide, bem como que fora devidamente consertado. Ocorre, todavia, que as rés na condição de fabricante e fornecedora, deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme disciplina do art. 373, II, do CPC, assim como o artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: (…) Nesse contexto, competia as apelantes, como fabricante e fornecedora, desconstituir os fatos alegados pela apelada, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal. Nessa linha, a responsabilidade das empresas apelantes é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, a incidência de caso fortuito ou força maior, situações essas que não ficaram demonstradas nos autos. Por consequência lógica, evidentemente melhor sorte não assiste as apelantes em relação ao pleito de exclusão da reparação por dano moral. No presente caso, como antes delineado, incide o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores. Nesse sentido:(…)Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, bem como entendimento desta Câmara em casos análogos, necessário se faz a manutenção do valor da condenação das apelantes, o que compensa adequadamente a parte autora (apelada), ao tempo em que serve de estímulo para que se evite a reiteração do referido evento danoso. Cabe aqui transcrever os julgados pertinentes em casos análogos envolvendo pleito de indenização por dano moral,in verbis: (…) Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, e jurisprudência correlata, e de acordo com parecer Ministerial, nego provimento aos recursos.Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Em razão do julgamento dos recursos majoro a sucumbência em detrimento das recorrentes ao patamar de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o valor da condenação, devidamente atualizado…). Ressalto, da análise do acórdão embargado, não vislumbro vícios. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante, no caso, irresigna-se contra uma suposta omissão, reprisando os argumentos exarados nas razões da apelação interposta. O acórdão de cunho final não é omisso, não é contraditório, obscuro tampouco possui erro material, pois retrucou todos os fundamentos expedidos pela parte Embargante. A parte embargante busca, na verdade, a modificação dos fundamentos expendidos na decisão hostilizada, a qual concluiu, diante da análise do cotejo probatório, não existir fundamentos na pretensão recursal e pela demonstração da ilegalidade do negócio jurídico, revelando-se inexistente as omissões apontadas. A valoração e interpretação das provas de modo contrário aos interesses da parte não tem o condão de configurar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença/acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, pois é assegurado ao juiz o livre convencimento motivado em suas decisões. Em relação a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. A propósito, in concreto, o Embargante não apontou nenhum vício na decisão passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração, muito pelo contrário, apenas teceu considerações em abstrato, de que o valor mantido a título de dano moral, por ele almejado, não teria sido analisado, o que como visto não procede, tendo em vista os elementos e fundamentação que amparam o acórdão atacado. Embargos de declaração não se prestam para reexame de prova. Na verdade, o que o Embargante pretende, in casu, é instaurar uma nova discussão sobre a matéria já apreciada e decidida, ou seja, é manifesta a sua natureza infringente, o que não se admite.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Registrando-se, desde já que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI – OAB/MA 5410-A 2º
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A E JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/SP 163613-A
APELADO: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO ADVOGADOS: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB/MA 8733-A E IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES – OAB/MA9 140-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS APRESENTADOS DENTRO DA GARANTIA DE FÁBRICA. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC, TODAS AFASTADAS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL EX VI ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 16/05/2024 ÀS 09:00:00 HORAS APELAÇÃO CÍVEL N.0800839-72.2019.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, consonante ao parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
20/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2024, 08:11
Documento (Certidão)
25/02/2024, 08:08
Documento (Certidão)
25/02/2024, 08:06
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:15
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
AUTOR: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (AUTOR E REQUERIDOS) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 18 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:20
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:20
Petição (Apelação)
31/10/2023, 06:13
Petição (Apelação)
27/10/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 103204828 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em face da Sentença de ID nº 98763456, na qual alegou, em síntese, omissão, com fundamento no art. 1.022, I do Código de Processo Civil. É o relatado. Decido. Conheço a tempestividade dos presentes embargos, por terem sido apresentados dentro do prazo, conforme Certidão de ID nº 100777116. Consoante o art. 1.022 do CPC, cabe a oposição de embargos de declaração para: “I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III) corrigir erro material”. O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se verifica o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não existirem os vícios do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
09/10/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:25
Publicação
11/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11º Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800839-72.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Embargada- (JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração id. 99144190 São Luís, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. SHIRLAINE INGRID ROXO Téc. judiciário Matrícula 148148
06/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2023, 16:25
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:25
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 18:27
Publicação
15/08/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
Autor: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140
Réu: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais interposta JOÃO JOAQUIM TEIXEIRA NETO contra GRAN PREMIER VEÍCULO LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, objetivando a condenação da demandada à reparação pelos prejuízos suportados em razão da aquisição de automóvel com problemas mecânicos. Para tanto, relatou compra de bem novo, em 22 de fevereiro de 2017, consubstanciado no veículo HYUNDAI I-HR, ano de fabricação 2016, ano modelo 2017, cor branca, RENAVAM 1111663731, CHASSI nº 95PZBN7KPHB075105, placa PSU6845, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em razão disso, passou a usar normalmente o veículo, realizando todas as revisões dentro do prazo recomendado pela fabricante. Discorreu que, durante a utilização, começou apresentar problemas na injeção eletrônica, inclusive, com paralisação total do motor, razão pela qual o veículo foi entregue à primeira demandada para conserto, sendo-lhe informado que o defeito não era coberto pela garantia, cujo valor seria de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Informou que o automóvel encontrava-se dentro do período de garantia, segundo certificado Hyundai, o qual estabelece prazo de 4 (quatro) anos de vigência, sem limite de quilometragem. Apontou o direito a embasar sua pretensão, suscitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou a ocorrência de danos morais e materiais. Nesses termos, pugnou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a repararem o defeito do veículo, ou, disponibilizarem um automóvel em perfeitas condições de uso. Ao final, pugnou pela confirmação, em definitivo, da tutela de urgência e a condenação solidária das Rés, ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), subsidiariamente, pagamento de dano emergente no valor do veículo, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e lucro cessante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Juntou documentos (ID16509231 a id11333196). Decisão interlocutória negando o pedido de tutela antecipada, determinando, outrossim, a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (ID25018171). Citadas, as Rés apresentaram contestação conjunta, na ID26335830. Primeiro, suscitaram a impugnação à concessão da justiça gratuita, assim como ilegitimidade passiva ad causam da montadora HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. No mérito, discorreram sobre a inexistência de responsabilidade diante da ausência de garantia do funcionamento do motor. Ainda, refutaram a existência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais e morais. Requereram a improcedência dos pedidos. Colacionaram documentação (ID26335832 a ID26406437). Réplica ofertada pelo autor rebatendo as alegações deduzidas na contestação (ID27996380). Prolatou-se decisão saneadora fixando como ponto controvertido a ocorrência de vício do bem, concedendo-se a justiça gratuita, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da montadora, invertendo-se ônus da prova, delimitando-se as questões fáticas e jurídicas, determinando a confecção de prova pericial, nomeando-se, para tanto, WESLEY COSTA DE ASSIS, Engenheiro Mecânico CREA/MA nº 111403205-0, perito credenciado neste Tribunal (ID54874283) para atuar no feito. Laudo acostado pelo expert, inclusive, com as respostas aos quesitos formulados pelos litigantes (ID66893479). Manifestações as conclusões do perito, apresentadas pelos Réus (ID68802475 e ID73201951), bem como pelo autor, na ID73193197. Alegações finais juntada tão somente pelo demandante (ID94550800). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA: Inicialmente, registro que as preliminares alegadas na peça de contestatória já restaram afastadas quando da prolação de decisão saneadora, para qual remeto as partes, a fim de evitar discussões desnecessárias. A presente demanda tem por objeto verificar a existência de defeito no veículo apontado na inicial. Desde logo, evidencia-se que a controvérsia será analisada à luz do CDC, diante da relação consumerista existente entre os litigantes, na forma dos arts. 2º e 3º. Isso porque o fabricante e o comerciante são fornecedores de produtos e serviços. A nota fiscal contida na ID16509420, evidencia a aquisição do automóvel modelo HYUNDAI I-HR, ano de fabricação 2016, ano modelo 2017, cor branca, RENAVAM 1111663731, CHASSI nº 95PZBN7KPHB075105, de placas PSU6845, pelo preço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com efeito, após a aquisição do automóvel, constataram-se a existência de defeitos, principalmente, no motor e injeção eletrônica, apresentando, assim, supostamente vícios de fabricação, durante a garantia. Em se tratando de dever de indenizar, cumpre registrar a opção do legislador em contemplar a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor, no intuito de preservar o consumidor, parte hipossuficiente do liame. Constata-se, portanto, que o ordenamento jurídico é taxativo quanto à responsabilidade objetiva, de maneira que, na hipótese vertente, é despiciendo perquirir acerca de sua culpa para a ocorrência do evento danoso, cabendo apenas verificar a existência de vício, bem como o seu nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor. É o que estabelece o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo determina que: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Negritei). Conclui-se, portanto, que nos casos previstos no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se, por força de lei, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, transferindo ao fabricante a obrigação processual de comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidades citadas no § 3º transcrito acima, via de consequência, em decorrência da responsabilidade objetiva do réu, esta deve produzir prova apta a desconstituir, modificar ou extinguir o direito ao autor, demonstrando exclusão de ilicitude. Em hipóteses como a dos autos, a prova pericial é de suma importância para elucidar a origem do defeito, apurando-se, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos. Entretanto, para que o trabalho técnico tenha validade probatória, deve ser realizado sob o crivo do contraditório, o que se verificou in casu, tendo vista nomeação de perito habilitado, WESLEY COSTA DE ASSIS, Engenheiro Mecânico CREA/MA nº 111403205-0, que elucidou a situação posta a deslinde, senão vejamos: “6. CONCLUSÃO O Engenheiro designado para elaboração desta perícia pessoalmente inspecionou, fotografou e elaborou o laudo técnico. O Engenheiro não possui interesse de nenhuma natureza no veículo vistoriado e tampouco no resultado deste laudo. Entendo que informações declaradas por terceiros foram de boa fé e são confiáveis. Diante do que foi levantado na vistoria, informo que o veículo em questão apresenta o problema citado na petição inicial porém não é possível atestar que o mesmo foi originado pelo uso de combustível adulterado pois nos autos não consta nenhum documento técnico que aponte que o combustível usado está em discordância com as especificações da ANP, relato também que o veículo já vinha apresentando o defeito de luz da injeção acesa no painel desde a OS 25 do dia 05/10/2017 quando o veículo marcava no seu hodômetro 17.788 km. Quanto a alegação de uso do filtro de combustível não original, relato que não foi possível atestar, pois não consta nos autos nenhuma imagem do filtro citado pelas requeridas e no momento da perícia o filtro encontrado no veículo estava fora do local de uso em cima do banco do veículo conforme imagem retirada no levantamento pericial contida no anexo I desse laudo”. (ID66893479 - Pág. 4). (Negritei). Não remanesce dúvida que o veículo apresenta o defeito apresentado na inicial. O art. 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado, tem o consumidor direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a correção do defeito, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. A parte autora postula a incidência do inciso I do art. 18, pois pretende que as Rés efetuem o reparo e, na impossibilidade, a restituição da quantia paga. A partir da leitura conclui-se pela existência de defeito no motor, componente essencial e elementar para utilização do bem, além de problemas na injeção eletrônica. A função principal do motor é transformar combustível em energia capaz de gerar movimento nas rodas. Não se trata apenas de uma peça do veículo, mas de um conjunto de componentes conectados para garantir que todas essas tarefas sejam cumpridas da melhor forma possível e, conseguintemente, possa o veículo trafegar. No tocante à injeção eletrônica, este caracteriza-se por ser um sistema que garante o envio controlado de combustível ao motor do veículo. De mais a mais, esse sistema também consegue controlar pressão do ar, marcha lenta, válvulas e tempo de ignição. Tudo isso garante melhor rendimento e funcionalidade ao veículo. Em suma, esses componentes são fundamentais para utilização do veículo; portanto, tais fatos, a meu ver, são capazes de autorizar a correção dos defeitos e, subsidiariamente, a devolução do preço pago. Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a parte vítima de uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A respeito do tema, trago à baila a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 105). No caso ora em apreciação, a situação vivenciada pelo autor transbordou a esfera dos meros dissabores, uma vez que o problema constatado no automóvel se apresentou já nos primeiros meses após a aquisição do veículo – dentro do período de garantia -, persistindo até a presente data, isto é, aproximadamente, 4 (quatro) anos. Destaca-se que o consumidor, ao adquirir veículo “zero quilômetro”, o faz no intuito de receber um bem que não contenha vícios, já que seus componentes são todos novos. Tal expectativa restou frustrada logo após a compra do veículo, uma vez que a demandante precisou encaminhar, em mais de uma oportunidade, o automóvel à concessionária Ré que não providenciou solução efetiva para o defeito apontado. Repise-se que, como acima consignado, a prova produzida demonstra que o veículo tem o defeito alardeado, o que, inclusive, inviabiliza sua utilização, sem que o problema tenha sido solucionado satisfatoriamente, gerando preocupações e angústias ao seu adquirente. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELO FABRICANTE NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal”. (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2022). No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nessa linha, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à ré. Ressalto que, em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para o arbitramento da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva. A respeito da matéria, transcrevo, por sua absoluta percuciência, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração de conduta ilícita”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 117). Ao apreciar o REsp 324.629/MG, cuja ementa foi parcialmente acima transcrita, assentou o STJ que na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor. Tecidas essas ponderações, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse que se coaduna com os critérios acima expostos. Isso porque, por um lado, não se mostra diminuto, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da autora. A correção monetária, por sua vez, nos termos da Súmula 362, do STJ, deve incidir a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240, do CPC/2015. Em relação ao pedido de lucro cessantes, entendo que não merece prosperar, nesse ponto, o pedido, pois a perda de valores, afigura-se hipotética, ou seja, não houve comprovação inequívoca de eventuais numerários que deixou de lucrar. Nesse sentido, vale lembrar as considerações de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª ed., p. 630-641): "Lucro cessante é a frustração de lucro. É a perda de um ganho esperado. No entender de Ficher, 'não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também é indispensável a absoluta certeza de que este teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é um probabilidade objetiva que resulte no curso normal das coisas, e das circunstanciais especiais do caso concreto' (A reparação dos danos no direito civil, p. 48)". Nesse sentido colaciono julgado do STJ em sentido análogo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". [...] 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. [...] (REsp nº 1.347.136–DF, Ministra Eliana Calmon, 11.12.2013)” Assim, somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, refere-se ao valor que a parte auferiria, e não a ganhos imaginários e hipotéticos. Destarte, para serem indenizáveis pelos valores pretendidos na inicial, deveriam ser fundados em elementos de prova suficientes a formar o convencimento do julgador e, ao não fazê-lo, merece rejeição. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência: a) CONDENO os réus GRAN PREMIER VEÍCULO LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, solidariamente, a realizarem - sem nenhum custo para autor (trocas de peças, remoção e devolução do bem) - todos os reparos necessários, sanando os defeitos apontados na inicial, em relação ao veículo HYUNDAI I-HR, ano de fabricação 2016, ano modelo 2017, cor branca, RENAVAM 1111663731, CHASSI nº 95PZBN7KPHB075105, de placa PSU6845, para que tenha condição de trafegabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do despacho de intimação para cumprimento de sentença. Na impossibilidade de correção dos defeitos, nos moldes acima declinados, deverão as empresas demandadas, solidariamente, restituírem a importância paga para aquisição do veículo, no importe de R$ 70.000.00 (setenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da compra e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação – por se tratar de violação contratual - até o pagamento, ficando a disponibilização do veículo defeituoso, condicionado ao depósito em conta judicial, devendo o autor, entregar o veículo defeituoso a qualquer das requeridas, sem quaisquer ônus financeiros decorrentes de alienação fiduciária, gravames e/ou multas e tributos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o depósito judicial, inclusive com recibo (DUT) assinado com firma reconhecida para transferência, cujas despesas de remoção ficarão a cargo dos Réus, sob pena de execução por quantia certa. b) CONDENAR, ainda, os demandados, GRAN PREMIER VEÍCULO LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Outrossim, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de indenização por lucros cessantes, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em razão da sucumbência mínima, condeno solidariamente a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
09/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:23
Publicação
13/10/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140
REU: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o item 6.2.6 da decisão Id 54874283. São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:15
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:56
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:58
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:55
Publicação
20/07/2022, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140
REU: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a parte ré já apresentou sua manifestação sobre laudo pericial em id 68802475,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre laudo pericial de id 66893479. São Luís, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363
19/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:38
Documento (Ofício)
24/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 21:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:34
Publicação
21/03/2022, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994
REU: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Considerando expressa manifestação do perito,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro pedido de id 62434635. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que compareçam, acompanhados de seus assistentes técnicos, para realização de perícia técnica a ser realizada no dia 25/03/2022 (sexta-feira), às 16:00h, nas dependências da Saga Estação São Luís - MA, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, 111 - Calhau, São Luís - MA, 65074-220, conforme id 62467601. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:11
Documento (Ofício)
04/03/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 21:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:52
Decurso de Prazo
07/12/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:43
Decurso de Prazo
25/11/2021, 02:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:03
Publicação
16/11/2021, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800839-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO JOAQUIM TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994
REU: GRAN PREMIER VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, JOYCE LOUISE MURAGUCHI LUZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Ilegitimidade passiva das Ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Com efeito, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, de maneira expressa, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Entretanto, ao analisar a responsabilidade das concessionárias à luz deste e de outros dispositivos do CDC, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmas são solidariamente responsáveis às montadoras pelo fornecimento de bens cuja cadeia de fornecimento lhes permita a auferição de benefícios. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fornecedora de veículos automotores para revenda – montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 629301/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data do Julgamento: 27/10/2015. Dje: 13/11/2015). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. 1. A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor. 2. A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3. A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979) – gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. 4. De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos "direitos" daqueles. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1.309.981/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 17/12/2013). Na espécie, certo que ambas as sociedades demandadas integraram e se beneficiaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, seja a partir da venda do veículo, seja desde a realização de serviços de revisão e aquisição de peças. Destarte, entendo haver solidariedade entre as Rés, empresas parceiras na atividade comercial que desenvolvem – montadora de veículos, concessionária e oficina autorizada –, são responsáveis pelos prejuízos porventura causados ao requerente. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção. Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. 1.4 Da ilegitimidade passiva dos réus RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ e JOYCE LOUISE MURAGUCHI LUZ Com efeito, patente a ilegitimidade passiva dos réus acima declinados, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com as físicas. Além disso, verifico que aquisição do veículo operou-se em relação as empresas demandadas, sendo a fabricante responsável, conforme reconhecido bojo desta decisão, não tendo, por ora, qualquer responsabilidade, ressalvada eventual desconsideração de personalidade jurídica. Desse modo, excluo os réus RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ e JOYCE LOUISE MURAGUCHI LUZ, do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. 1.5 Decadência: Dos autos estão a constar que não prova inequívoca de resposta das partes, portanto, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, havendo, portanto, óbice a contagem de prazo. Rejeito a prejudicial de mérito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1) A existência ou não de defeito de fabricação no veículo objeto da lide; 2) Se o veículo se encontra impróprio para os fins a que se destina ou teve seu valor diminuído; 3) Existência, natureza e extensão de eventuais danos – morais e materiais - causados a parte autora”. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida as seguintes provas: pericial e documental. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), bem como a testemunhal, pois, o litígio para seu deslinde exigir prova técnica. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Vício do produto (art. 18, do CDC). 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de pedido expresso das partes. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.1.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos. Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2 Acolho o pedido de prova pericial, solicitada pelos réus GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e, por consequência, autorizo a realização de prova pericial, consistente na averiguação dos vícios no automóvel. Para tanto nomeio o Sr. WESLEY COSTA DE ASSIS, engenheiro mecânico, residente na Rua 01, quadra 22, Condomínio Palaciu’s Residence, Olho D’Agua, CEP: 65065-180, nesta cidade. Telefone: 98-99611-3965, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no cartório desta Unidade Jurisdicional, podendo, ainda, ser consultados pelo sistema PERITUS. Em prévio contato, adianto que aquele expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Esclareço, ainda, que os honorários serão rateados entre os réus. 6.2.1 As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. 6.2.2 Exaurido o prazo acima, determino, a intimação dos réus GRAN PREMIER VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, via ato ordinário, a depositarem, cada uma, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ambas, pois, desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 6.2.3 Caso apenas uma das empresas acima declinadas realize o pagamento dos honorários, deverá a Secretaria intimá-la, via ato ordinatório, para informar se possuir interesse na prova e, querendo, complementar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 6.2.4 Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. 6.2.5 Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias. 6.2.6 Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas a partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para SENTENÇA. 6.3 À Secretaria para retirar do polo passivo os réus RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ e JOYCE LOUISE MURAGUCHI LUZ, promovendo as alterações pertinentes junto ao sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:18
Petição (Contestação)
28/09/2021, 09:52
Decurso de Prazo
04/09/2021, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 22:02
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 14:13
Mero expediente
18/03/2021, 08:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 11:13
Mero expediente
01/12/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 10:49
Documento (Certidão)
20/11/2020, 06:57
Decurso de Prazo
20/11/2020, 05:45
Decurso de Prazo
20/11/2020, 05:45
Publicação
11/11/2020, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 18:54
Mero expediente
09/11/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:14
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:07
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:01
Petição (Contestação)
06/12/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))