Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR (A): DANIELLE ALVES FERREIRA APELADO (A): LUZIA CASSIANA LIMA ADVOGADO (A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº 9.561) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro Real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores públicos do Município de Açailândia, ocorreu no ano de 2011, forçoso é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não o fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 05.09.2017, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Açailândia, em 20.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20.08.2021 (Id. 16875970, págs. 1/6), pelo Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr. José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos nº 0803461-32.2017.8.10.0022, ajuizada em 05.09.2017, por Luzia Cassiana Lima, assim decidiu: “... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da parte autora, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3]. Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC[4]. ” Em suas razões recursais constantes no Id. 16875977, aduz, em síntese, a parte apelante, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de "...que em dezembro de 2010, o município de Açailândia editou a Lei nº 349, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do magistério, e em maio de 2011, a Lei Municipal nº 357, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos demais servidores e ambas as leis fixaram os salários dos servidores em reais. [...] e que "o prazo prescricional, em se tratando de fazenda pública, é de cinco anos. E conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nasce a partir da edição dos Planos de Cargos e Carreira que fixaram os salários dos servidores em reais, que ocorreram no município de Açailândia em 2010 (magistério) e em 2011 (demais servidores). No presente caso, indiscutivelmente, a propositura da presente ação é posterior ao prazo de 05 (cinco) anos, estando alcançada, portanto, pelo prazo prescricional." Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que a sentença recorrida seja totalmente reformada. A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 16875983, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18839335), nos seguintes termos: "...Observa-se a existência de parecer desta 12ª Procuradoria de Justiça Cível (id 1974732), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (id 14392428), pelo que se reitera." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Açailândia, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como à incorporação e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, de forma retroativa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte apelada sofreu reestruturação remuneratória em 2011, com a Lei Municipal nº 357/2011 (Id.16875968, págs.1/19), que " Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, define a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, e determina outras providências.", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores públicos do Município de Açailândia, ocorreu no ano de 2011, forçoso é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelada, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não o fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 05.09.2017, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803461-32.2017.8.10.0022 – MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando sentença guerreada, julgar improcedente o pedido inicial, em face da prescrição do fundo de direito no presente caso. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4