Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802384-46.2020.8.10.0001.
Autor: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - MA10.988, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872-A, RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA21526
Réu: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANDRO BOREM DIAS - GO24116, VANESSA ALVES CAMILO - GO69333 DECISÃO - ID 171849657:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de DIVINO EUDES DE LIMA. Após sucessivas tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, que restaram parcialmente infrutíferas ou recaíram sobre bens de baixa liquidez e com restrições fiduciárias, a exequente pleiteou a penhora de quotas sociais das empresas Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rio do Vale Empreendimentos S/C Ltda, bem como a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto a esta última. 1. Da Penhora de Quotas Sociais: No tocante ao pedido de constrição das quotas sociais, não merece acolhida, por ora. A penhora de quotas sociais constitui medida executiva excepcional, cabível sobretudo nas hipóteses em que demonstrado que o devedor não possui bens móveis, imóveis ou ativos financeiros passíveis de constrição, restando apenas a participação societária como meio de satisfação do crédito. Dispõe o art. 835, do CPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que foram esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). No caso concreto, embora se verifique a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens do executado, não se constata o efetivo esgotamento de todas as modalidades de constrição patrimonial previstas no ordenamento jurídico. Ainda subsistem medidas executivas menos gravosas e mais eficazes a serem analisadas ou reiteradas, antes da adoção da penhora de quotas sociais, a qual demanda, inclusive, observância do procedimento específico previsto nos arts. 861 e seguintes do CPC. Desse modo, mostra-se prematuro o deferimento da penhora das quotas sociais, medida que deve ser reservada para hipótese de comprovada inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis. 2. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Por outro lado, quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa RIO DO VALE EMPREENDIMENTOS S/C LTDA (CNPJ nº 03.563.981/0001-73), o pleito merece prosperar para fins de instauração do incidente. A modalidade inversa visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas do sócio, quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50, § 3º, do Código Civil). No caso em tela, a pesquisa SNIPER evidenciou que o executado figura como sócio de empresas, enquanto suas contas pessoais permanecem desprovidas de saldo significativo, sugerindo a ocultação de ativos sob o manto da pessoa jurídica para fraudar a execução. Presente a verossimilhança das alegações e a utilidade da medida, RECEBO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, via de consequência, SUSPENDO o trâmite da execução, nos termos do § 3º, do art. 134, do CPC. Isso posto, determino: 1) Intime-se o exequente para recolher as custas processuais referente ao ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2) Comprovado o pagamento, cite-se Rio do Vale Empreendimentos S/C Ltda, inscrito no CNPJ 03.563.981/0001-73, via Oficial de Justiça, no endereço indicado: Rua Projetada, nº 05, Qd. 01, bairro São Francisco, São Luís - MA, CEP nº 65.099-110, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, eventualmente, requerer às provas que entenderem cabíveis conforme disposto no art. 135, do CPC. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023