Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800616-90.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposto por BANCO BMG S/A (ID 81561860) em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO, alegando, em síntese, o seguinte: Excesso de execução, posto que o exequente calculou os danos morais com termo inicial para os juros de mora em data diversa da citação; assim como calculou todos os descontos que o exequente sofreu em seu cartão, totalizando R$ 4.752,74 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), incluindo ainda honorários advocatícios, de forma que o valor real devido seria R$ 20.169,05 (vinte mil cento e sessenta e nove reais e cinco centavos). Pede, enfim, a procedência da impugnação para reconhecimento do excesso de execução e satisfação da obrigação do valor apontado e já depositado (ID 71561871). Juntou documentos, inclusive apólice de seguro garantia judicial (ID 72047620). Intimado, o exequente/impugnado respondeu (ID 79808834) e pediu a rejeição liminar da impugnação por ausência de garantia do juízo, impossibilidade de substituição da penhora por seguro garantia, bem como a liminar rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução por ausência da planilha de cálculos. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na alegação de excesso de execução, consistente na ausência de clareza quanto ao termo inicial dos juros de mora, falta de decote de compras no cartão de crédito e inclusão de honorários advocatícios no cálculo do exequente. Prevê o art. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º do código de processo civil, que é obrigação do impugnante, ao alegar excesso de execução, declarar não só o valor que entende correto, mas também juntar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. No caso, o impugnante trouxe sua planilha de cálculo no ID 71561868. Assim, para se aferir a legitimidade dos cálculos das partes, é necessário cotejá-los com o título executivo, qual seja, o Acórdão/decisão monocrática condenatório. Destarte, vê-se que o Acórdão condenatório (ID 66993200), que deu provimento ao recurso de apelação, condenou o executado/impugnante da seguinte forma: 1) Danos materiais – repetição do indébito, deduzindo-se o valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE (art. 4º, da Lei 8.177/91); 2) Danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da súmula 362 do STJ, pelo índice do INPC/IBGE, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Inicialmente, vê-se da planilha do credor, constante do corpo da petição de cumprimento de sentença (ID 67657426), que não há indicação do termo inicial dos juros de mora nem da correção monetária, assim como não houve qualquer decote quanto aos saques realizados para compensação no valor a ser apurado, como fixado no Acórdão condenatório. Logo, rejeito a planilha do credor. Por outro lado, observa-se que o impugnante obedeceu os parâmetros fixados no Acórdão condenatório, indicando o índice do INPC como correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como o termo inicial de cada período, inclusive da data da citação para os juros de mora. Ademais, indicou-se ainda o valor de R$ 5.379,87 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), para fins de decote do valor total. Logo, os valores apurados pelo impugnante estão corretos, devendo ser homologado seu cálculo. Além do mais, por já ter efetuado o depósito do valor apurado, não há incidência da multa nem dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do código de processo civil). Caso ainda o credor/impugnado queira discutir, via recurso, eventual valor remanescente, deve-se acolher a apresentação de seguro garantia. A questão já foi enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.838.837/SP, rel. Mina, Nancy Andrighi, Rel. para o Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cuvea, j. 12/05/2020, DJ 21/05/2020, em que se firmou o entendimento de que o seguro garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. Destarte, o art. 835, § 2º do código de processo civil é claro ao permitir a substituição da penhora, equiparando a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Logo, indubitável atender à pretensão de substituição de futura e eventual penhora online realizada nos autos pelo seguro garantia judicial oferecido, mormente por atender aos interesses de amba as partes. Sim, porque o valor do seguro garantia abrange a totalidade da dívida, sendo mais vantajoso ao credor. Da mesma sorte, é garantia que propicia o atendimento dos princípios da menor onerosidade da execução em detrimento do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pelo impugnante, e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II do código de processo civil. Expeça-se alvará do valor incontroverso já depositado (ID 71561871). Intimem-se as partes via Pje. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, Quinta-Feira, 26 de Outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023