Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
Apelado: Gislane Gomes Braga Advogada: Everson Pinto da Costa (OAB/MA 19.604) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO MATERIAL CANULA DE RIZOTOMIA TRIGEMINAL POR RADIOFREQUÊNCIA COM ELETRÓDIO DE RADIOFREQUÊNCIA. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – A hipótese
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803559-07.2022.8.10.0001 - São Luís
trata-se de má prestação de serviço pela recusa/demora de cobertura assistencial de plano de saúde em custear o material do procedimento utilizado, o que faz incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser respeitada a finalidade maior do diploma protetivo, com apoio constitucional no art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, observando-se, ainda, o princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Constituição Federal. II – De acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritos pelo médico especialista. III – Na espécie, os documentos juntados ao caderno processual, em específico as prescrições das médicas especialistas, demonstram que a paciente, ora apelada, necessitava do material cânula de rizotomia trigeminal por radiofrequência com eletródio e gerador de radiofrequência, demostrando indispensável para realização do procedimento de Neurotomia seletiva de trigêmeo e Radioscopia para acompanhar o procedimento. IV – Demonstrada a ilegalidade da conduta do apelante em negar/retardar a cobertura assistencial de urgência à apelada, nasce a obrigação de indenizá-la pelos danos morais, porquanto a imotivada recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao associado, o que, no caso, certamente acentuou os abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. VI - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral, os juros são a partir da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Apelo improvido, em acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator