Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800011-85.2022.8.10.0061-Viana
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Nunes Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência dos contratos de seguro vinculados à conta bancária da parte autora, determinando o cancelamento dos débitos e condenando os réus, solidariamente, à devolução em dobro da quantia descontada, no valor de R$ 44,12 (quarenta e quatro reais e doze centavos), com compensação autorizada no montante de R$ 330,82 )trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Condenou ainda as Apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante Raimunda Nonata Nunes Santana requer a majoração da indenização por danos morais, alegando que os valores arbitrados são irrisórios diante da gravidade dos danos suportados. Sustenta que é idosa, aposentada, e teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de seguro. Argumenta a Apelante que os descontos perduraram por longo período, afetando diretamente sua subsistência, o que enseja reparação mais significativa. Defende que o valor fixado não cumpre a função pedagógica e compensatória da indenização, e invoca precedentes do TJMA para reforçar a tese de majoração para patamar superior, sugerindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantia adequada. O Banco Bradesco, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a reparação deve ser moderada, evitando o enriquecimento sem causa e a banalização do dano moral. Sustenta que não houve prova efetiva dos prejuízos emocionais ou financeiros experimentados pela parte autora, tratando-se de situação corriqueira e sem repercussão significativa. Ressalta ainda que o arbitramento do dano moral não deve ultrapassar os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada. A Zurich Minas Brasil Seguros S.A., também em contrarrazões, alega que a majoração da indenização não encontra respaldo na prova dos autos, reiterando que os descontos foram de baixo valor e não implicaram abalo moral grave. Sustenta que a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau foi suficiente para compensar eventual desconforto e que a parte autora não comprovou efetivos prejuízos decorrentes da conduta imputada à seguradora. Argumenta que o dano moral exige demonstração de lesão significativa à esfera personalíssima, o que não se verificou no caso concreto. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato que resultou na cobrança da tarifa sob a rubrica "pagamento de cobrança a título de seguro" firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, sob a rubrica "pagamento de cobrança a título de seguro", razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento. Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do autor, no valor de R$ 44,12 (quarenta e quatro reais e doze centavos). A propósito, colhe-se o seguinte precedente em caso semelhante: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024). Contudo, considerando que o magistrado sentenciante entendeu por declarar inexistente o contrato mencionado na petição inicial, e o recurso ter sido interposto pela instituição bancária, bem como ante a vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida in totum a sentença por seus próprios fundamentos. Vejamos a Jurisprudência Pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, foi possível à autora ter plena ciência do que estava contratando, visto que o contrato é redigido de forma acessível, constando expressamente o termo ?Tipo de operação: cartão de crédito consignado?. Contudo, considerando que a magistrada sentenciante entendeu pela declaração da modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes e a instituição financeira não se insurgiu, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em atenção à vedação da reformatio in pejus. 2. Não comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade do consumidor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Somente a cobrança de valores indevidos por má-fé enseja a repetição do indébito em dobro, situação não verificada na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 51259285320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos na forma fixada na sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator