Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CREUZA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.031,89, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801587-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:23
Publicação
13/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de arquivamento. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CREUZA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.031,89, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801587-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:23
Publicação
13/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de arquivamento. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:13
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, 18 de Março de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/04/2024, 13:13
Mero expediente
18/03/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:07
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 10:01
Documento (Decisão)
04/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Creuza Lima Advogada: Jocimara Sandra Sousa Moraes (OAB/MA nº 18.064-A)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodruigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801587-79.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Creuza Lima a fim obter reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais, a parte Autora requer a reforma da Sentença para a concessão de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) – formalização do contrato fraudulento – Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; que seja sobre Recorridos a condenação ao ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação; além de demais pedidos que, em verdade, já foram contemplados pelo Juízo a quo. Contrarrazões para negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à reparação por danos morais, o Apelante pleiteia a revisão do decisum para que ocorra a condenação do Apelado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. Acerca da configuração do dano moral, em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DOBRO. DANOS MORAIS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. II. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser fixado, pois revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. III. Apelo conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801529-55.2020.8.10.0102, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento virtual finalizado em 28/02/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PARA MAJORAR O DANO MORAL E IMPOR O INDÉBITO SOBRE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. OCORRÊNCIA. INDÉBITO. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA SOMENTE SOBRE UMA PARCELA DESCONTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS INDEVIDOS. INDÉBITO QUE DEVE INCIDIR SOBRE ESTAS PARCELAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Observado nos autos que houve dano moral proveniente de descontos referentes a seguro de vida não contratado, no importe de R$ 3.000,00, entendo que tal montante obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade, logo, a manutenção do valor é medida que se impõe, no entanto, patenteado que houve comprovadamente descontos indevidos de três parcelas, o indébito deve incidir sobre estas e não somente sobre uma prestação como imposto na sentença, então, o presente recurso merece parcial provimento. II – Apelação parcialmente provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0814224-33.2020.8.10.0040, Relator: Des. Marcelino Chaves Everton, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento virtual finalizado em 03/02/2022) (grifo nosso) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso da referida natureza, incidem na indenização dos danos morais juros de mora fixados em 1% a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula de nº 54 do STJ, e correção monetária desde o seu arbitramento, pelo INPC, segundo a Súmula nº 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento ao Recurso da Autora, para reformar a Sentença atacada, condenando-se o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei; e, pela sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais majoro, com base no art. 85, § 11 do CPC, ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 13:17
Mero expediente
21/11/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:20
Mero expediente
08/11/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:33
Petição (Apelação)
04/11/2022, 10:55
Publicação
13/10/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] Trata-se Ação movida por MARIA CREUZA LIMA, em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato de seguro com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver qualquer celebração de contrato de seguro entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar a proposta de contrato da Autora. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
06/10/2022, 14:54
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 22:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
08/07/2022, 23:06
Decurso de Prazo
08/07/2022, 23:06
Publicação
08/06/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas]
30/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 20:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:43
Decurso de Prazo
07/04/2022, 13:21
Publicação
21/03/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Março de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801587-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:29
Petição (Contestação)
14/03/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:36
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:54
Publicação
14/02/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CREUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0801587-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 27 de janeiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 44912021
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))