Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDECI GOMES BESERRA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida. II. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. III. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802048-46.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDECI GOMES BESERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a tentativa de resolução por meio extrajudicial. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, estes foram devolvidos sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida. Como é sabido, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Outrossim, importa ressaltar que a Resolução GP 43/2017 fora revogada pela Resolução GP 31/2021, de 26 de março de 2021, sendo que, quando em vigor, apenas recomendava a utilização do meio virtual de solução de conflitos. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de julho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora