Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CHEILA GOMES LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verifica-se que a lei municipal nº. 510/08 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo Municipal em julho de 2008. A apelante ingressou com a exordial em 22/10/2019, quando já djá decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2013 para buscar o amparo legal. II – Forçoso concluir pela inexistência de valores a receber pela Apelante, vez que a diferença pleiteada, se existente, está acobertada pela prescrição quinquenal, de forma que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo quanto a existência de liquidação com resultado zero. III - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800514-72.2019.8.10.0074 BOM JARDIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CHEILA GOMES LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verifica-se que a lei municipal nº. 510/08 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo Municipal em julho de 2008. A apelante ingressou com a exordial em 22/10/2019, quando já djá decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2013 para buscar o amparo legal. II – Forçoso concluir pela inexistência de valores a receber pela Apelante, vez que a diferença pleiteada, se existente, está acobertada pela prescrição quinquenal, de forma que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo quanto a existência de liquidação com resultado zero. III - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800514-72.2019.8.10.0074 BOM JARDIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/05/2023, 00:00
Não-Provimento
03/05/2023, 10:06
Mérito
02/05/2023, 15:31
Mérito
02/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:33
Para julgamento de mérito
18/04/2023, 08:19
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:01
Publicação
06/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHEILA GOMES LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800514-72.2019.8.10.0074 BOM JARDIM/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
02/03/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:38
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
10/01/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHEILA GOMES LIMA Advogada: Dra. MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: Dr. ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB MA20022-A e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção à Apelação Cível nº 001324/2018 de Relatoria do Des. Raimundo Barros, junto à 5ª Câmara Cível. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-72.2019.8.10.0074
19/12/2022, 00:00
Cancelamento da distribuição
16/12/2022, 11:13
Redistribuição por prevenção
16/12/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:06
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:18
Distribuição (sorteio)
13/12/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CHEILA GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800514-72.2019.8.10.0074 Trata-se se execução formulada por CHEILA GOMES LIMA em face do Município de Bom Jardim/MA, pugnando pelo pagamento de supostos valores retroativos a que teria direito por conta da conversão do Cruzeiro para o URV- Unidade Real de Valor. Citado, o Município apresentou impugnação, afirmando que a parte exequente não teria direito a tal retroativo. Posteriormente, houve manifestação da parte exequente. É o sucinto relatório. A matéria não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A esse respeito, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009, grifei). Pois bem. No caso em tela, a parte exequente não comprovou que recebera seus vencimentos antes do último do mês, o que, por óbvio, afasta qualquer defasagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA - URV. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA. APELO IMPROVIDO. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AC: 00047898120178100102 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento: 22.10.2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DENTRO DO MÊS TRABALHADO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir aos servidores que tiveram seus direitos afetados pela conversão do cruzeiro real em URV, cujo vencimento era creditado em data anterior ao último dia do mês trabalhado, devendo ser aplicada a sistemática da Lei nº 8.880/1994, no caso, o valor da URV da data do efetivo pagamento. Sobre o assunto, destaca-se decisão do STJ: II. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C ao CPC, firmou entendimento no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", concluindo, ainda, que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". (AgRg no Resp 1394693/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Dessa maneira, como os servidores ora substituídos pelo apelante percebem seus vencimento nos primeiros dias posteriores ao mês trabalhado, não sofreram qualquer gravame com a conversão do cruzeiro real em URV, motivo pela qual a sentença vergastada não merece qualquer reparo. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO (TJCE, 6ª Câmara Cível, APL: 00293816720078060001 CE, Relator: Judic Peixoto do Amaral, Publicação: 16.09.2015, grifei) Como se vê, a hipótese dos autos trata de “liquidação zero", ou seja, aplicando-se as regras determinadas no título judicial, não se encontra valor a ser pago. Tal hipótese não viola a coisa julgada, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer o direito, mas não a existência efetiva de valores, afirmando que as diferenças eventualmente devidas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com as datas do efetivo pagamento.Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI Nº 8.880/1994). INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA APURADA PELO CONTADOR JUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO DECRETO Nº 20.153/1994. Rendimentos recebidos no último dia ou no mês subsequente ao de referência. Liquidação zero. Manutenção da sentença de procedência da impugnação do executado com a consequente extinção da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 02436693420118190001, Relator: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Julgamento: 12.09.2018, grifei) Pelo exposto, declaro a existência de liquidação com resultado zero. Destarte, JULGO EXTINTA a liquidação de sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor exequendo), mas a exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve como mandado. Bom Jardim/MA, data do sistema. Flávio F. Gurgel Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CHEILA GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800514-72.2019.8.10.0074 Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHEILA GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800514-72.2019.8.10.0074 Intime-se o executado para, em desejando, impugnar a presente execução de pagar quantia certa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do NCPC. Cumpra-se. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHEILA GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Considerando a certidão retro, e tendo em vista a recente mudança na gestão municipal, DETERMINO a intimação pessoal da representante legal do Município executado, bem assim do secretário da pasta competente, para que procedam, no prazo de 30 dias, a implantação, no contracheque do exequente, do percentual de 11,98% determinado no Acórdão que embasou a presente execução, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, inclusive de improbidade administrativa, nos termos do art. 77, §2º do CPC. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800514-72.2019.8.10.0074