Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DOS IPÊS II Apelada: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. ? SANEAGO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. INTERESSE INDIVIDUAL DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A lei confere legitimidade extraordinária ao condomínio para que busque, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns (art. 1.348, II, do CC). 2. No caso concreto, a pretensão de suspensão da cobrança da tarifa das faturas de água/esgoto dos condôminos, individualmente, e não do condomínio, além de indenização por dano material a ser creditado ao condomínio, desnatura essa situação de excepcionalidade, não se tratando de interesse comum, razão porque configurada a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio. 3. De igual forma, conforme entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, com relação ao dano extrapatrimonial, que tem natureza personalíssima, o condomínio não tem legitimidade para atuar. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 52893008420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 5 Parte Dispositiva
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822667-90.2020.8.10.0001 APELANTE/APELADO 1: EDIFÍCIO MARIA AMÁLIA ADVOGADOS: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10049-A), SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHÔA NETO (OAB/MA 20387-A) APELANTE/APELADO 2: CREDITO INCORPORACAO LTDA ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Vícios construtivos. Ilegitimidade do condomínio quanto a áreas privativas. Dano moral a ente despersonalizado. Descabimento. Apelo do autor desprovido e apelo da ré parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por condomínio (autor) e construtora (ré) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou a construtora a reparar vícios construtivos, mas afastou a pretensão de adequação das vagas de garagem e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear a adequação de vagas de garagem, que são unidades privativas, sob o argumento de que a irregularidade afeta área comum; (ii) saber se o condomínio, por ser ente despersonalizado, pode sofrer dano moral em razão de vícios construtivos; e (iii) analisar a extensão da responsabilidade da construtora, especialmente se ela abrange a adequação da obra a normas técnicas supervenientes à sua entrega. III. Razões de decidir 3. O condomínio não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). A correção das dimensões das vagas de garagem, por serem unidades autônomas privativas, é um direito que pertence exclusivamente aos seus respectivos proprietários, ainda que a irregularidade afete o acesso a áreas comuns. 4. O condomínio edilício é um ente despersonalizado e, portanto, não é titular de direitos da personalidade, como a honra. Dessa forma, não pode sofrer dano moral, que é de natureza personalíssima e afeta individualmente cada condômino, mas não a coletividade representada pelo ente formal. 5. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Contudo, essa responsabilidade não se estende à obrigação de adequar o imóvel a normas técnicas que entraram em vigor após a entrega da obra, pois, nesse caso, não há defeito originário do produto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida para afastar da condenação a obrigação de adequar o sistema de acessibilidade. Tese de julgamento: “1. O condomínio não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a correção de vícios em unidades autônomas privativas, como vagas de garagem, ainda que a irregularidade afete o uso de áreas comuns. 2. Por ser um ente despersonalizado, o condomínio edilício não é titular de direitos da personalidade e, portanto, não tem direito à indenização por danos morais. 3. A responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos não abrange o dever de promover adequações no imóvel para atender a normas técnicas supervenientes à data de entrega da obra”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18 art. 373, II, art. 85, § 2º e art. 86; CDC, art. 12, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.212, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJGO, AC 5289300-84.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível; Súmula nº 227/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro apelante e dar parcial provimento ao segundo apelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau condenou a ré a promover o reparo de diversos vícios construtivos apontados no laudo pericial, notadamente infiltrações, falhas nos sistemas de gás e de combate a incêndio, e problemas de drenagem. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de adequação das dimensões das vagas de garagem, distribuindo o ônus da sucumbência de forma recíproca entre as partes. 1.1 Argumentos do primeiro apelante (Edifício Maria Amália) 1.1.1 Sustentou que a sentença errou ao julgar improcedente o pedido de adequação das vagas de garagem, pois, embora sejam unidades privativas, sua inadequação afeta diretamente o uso de áreas comuns e o acesso a equipamentos do condomínio, como a cisterna, o que lhe conferiria legitimidade para o pleito. 1.1.2 Aduziu que a gravidade dos vícios, o risco à segurança dos moradores e a frustração da legítima expectativa da coletividade configuram dano moral passível de indenização, devendo a sentença ser reformada para acolher o pedido indenizatório. 1.1.3 Argumentou que, tendo decaído de parte mínima do pedido, a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte ré. Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de que a ré seja condenada a adequar as dimensões das vagas de garagem, a pagar indenização por danos morais e a arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 1.2 Argumentos do segundo apelante (Crédito Incorporação) 1.2.1 Alegou, em suma, que a sentença deve ser totalmente reformada, pois os problemas no imóvel decorrem da ausência de manutenção adequada pelo condomínio, e não de vícios de construção. 1.2.2 Defendeu, especificamente, a inexistência de sua responsabilidade quanto à reforma do sistema de acessibilidade, pois a exigência de corrimão bilateral decorre de norma técnica posterior à entrega da obra. 1.2.3 Argumentou que os sistemas de gás e de combate a incêndio foram executados em conformidade com os projetos aprovados pelos órgãos competentes à época, não havendo que se falar em vício construtivo. Requereu o provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão integral dos ônus de sucumbência. 1.3 Argumentos das apeladas 1.3.1 Reiteram suas teses e ratificam o pedido de manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. 1.4 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recursos. 2.2 Da apelação da parte autora (Edifício Maria Amália) Compreendo que o recurso da parte autora não deva ser provido. Vejamos. 2.2.1 Da legitimidade A parte apelante sustenta sua legitimidade para pleitear a adequação das vagas de garagem, sob o fundamento de que a irregularidade, embora em área privada, afeta o uso de área comum, especificamente o acesso à cisterna. Contudo, a tese não merece prosperar. A legitimidade para a causa, condição para o regular exercício do direito de ação, consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a parte autora deve ser a titular do direito material que se busca tutelar em juízo. A regra em nosso ordenamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, é que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. No caso em análise, o objeto do pedido é a "correção das dimensões das vagas de garagem". Conforme acertadamente apontado pelo laudo pericial (ID 35650622), em resposta ao quesito "i", as vagas de garagem "integram as unidades dos condôminos". Isso significa que as vagas não constituem área comum, mas sim um direito acessório da propriedade privada de cada unidade autônoma. Logo, o direito à sua correta dimensão é de titularidade exclusiva do condômino proprietário, não da coletividade representada pelo condomínio. O fato de uma das vagas, em razão de seu dimensionamento, dificultar o acesso à cisterna do edifício – conforme também apontado pela perícia – é uma consequência do vício, mas não tem o condão de transmutar a natureza do direito primário violado. A pretensão de redimensionar a vaga continua sendo a defesa de um direito patrimonial alheio. A via processual adequada para tal pleito seria a propositura da ação pelo próprio condômino titular da vaga afetada. Ao condomínio, caberia, eventualmente, buscar em juízo outros meios para garantir o acesso à sua área comum, mas não a modificação da propriedade privada de um de seus membros. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio para este pedido específico, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 2.2.2 Da (in)existência dos danos morais No que tange à insurgência do condomínio autor, que busca a reforma da sentença para condenar a construtora ré ao pagamento de compensação por danos morais, a pretensão não merece prosperar, fincando-se a análise em sua própria natureza jurídica. O condomínio edilício, com efeito, é um ente despersonalizado. Essa condição jurídica é o que obsta o reconhecimento do dano moral pleiteado. Sendo desprovido de personalidade, o condomínio não é titular de direitos personalíssimos, como a honra, a imagem ou a dignidade, que são atributos inerentes e exclusivos da pessoa, seja ela física ou jurídica, esta última conforme Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral, por sua essência, consiste na lesão a um desses direitos. Logo, se o ente não os possui, é juridicamente impossível que sofra a violação que caracteriza o dano moral. É certo que os vícios construtivos e os riscos apontados nos autos geram dissabores, frustrações e insegurança. Tais sentimentos, contudo, são experimentados individualmente por cada condômino em sua esfera íntima e pessoal. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei não confere ao condomínio legitimidade extraordinária para, em nome próprio, pleitear a compensação por danos que pertencem à esfera subjetiva de cada um dos seus integrantes. O abalo, se existente, atinge os moradores, e não o ente formal que os representa para fins administrativos. Portanto, a conclusão pela improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida integralmente neste ponto. 2.3 Da apelação da parte ré (Crédito Incorporação Ltda) 2.3.1 Do dever de reparar os eventuais vícios Entendo que o recurso da parte ré deve ser apenas parcialmente provido. Explico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos do condomínio autor, condenando a ré a realizar uma série de reparos no empreendimento, em razão da constatação de vícios construtivos apontados em laudo pericial. A questão central neste ponto reside em analisar a extensão da responsabilidade da construtora pelos defeitos apontados, distinguindo o que é vício de construção originário daquilo que decorre de outros fatores, como a ausência de manutenção ou a alteração de normas técnicas após a entrega da obra. Dito isto, analisando os argumentos recursais e o conjunto probatório, verifico que a sentença deve ser mantida em sua maior parte quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré, merecendo, contudo, um pequeno reparo. Vejamos. A relação jurídica estabelecida entre o condomínio (autor) e a construtora (ré) é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de danos alegadamente causados por defeitos na construção, o Código Consumerista estabelece um regime de responsabilidade objetiva para o construtor. Isso significa que a empresa, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos prejuízos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa, bastando que se demonstre o defeito na obra, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. O produto é, assim, considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, § 1º, II). Ato contínuo, essa responsabilidade só pode ser afastada se o próprio construtor conseguir provar que o defeito alegado inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 12), ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu totalmente. No caso concreto, o laudo pericial (ID 35650622) foi conclusivo ao confirmar a existência de vícios construtivos graves que comprometem a segurança e a regular utilização do imóvel. O perito evidenciou, por exemplo, que o "Sistema GLP: mangueira de gás não é de cobre/ não tem ventilação" e que o "Sistema de combate a incêndios só tem uma bomba e com acesso comprometido", quando o correto seria a existência de duas. Tais constatações apontam para falhas de execução e de especificação de material que violam a legítima expectativa de segurança do consumidor. Contudo, no que se refere à reforma do sistema de acessibilidade, o mesmo laudo pericial foi categórico ao afirmar que a necessidade de incluir corrimão em ambas as laterais da rampa não decorre de uma falha no projeto original, que observou a norma ABNT NBR 9050 então vigente, mas sim de uma "nova regulamentação do Corpo de Bombeiros do Maranhão" – especificamente a atualização da Norma Técnica (NT) 11 do CBMMA. O perito corrobora essa tese ao registrar que "A regulamentação é posterior a entrega do prédio" (ID 35650622 - Pág. 15). A parte apelante, em sua defesa e recurso, não conseguiu comprovar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade quanto aos vícios nos sistemas de gás e incêndio. É incontroverso que o empreendimento foi por ela construído e colocado no mercado. O defeito, nestes pontos, foi evidenciado pela prova técnica. As tentativas de atribuir a responsabilidade ao condomínio por falta de manutenção não se sustentam quando o vício é de concepção ou execução original. Apenas no que tange à acessibilidade, a parte apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, logrou êxito em demonstrar, por meio da própria prova pericial, que a inconformidade apontada não era um defeito existente à época da entrega, mas sim uma exigência decorrente de norma técnica superveniente. Desse modo, não se pode imputar à construtora o dever de adequar a obra a todas as futuras alterações legislativas ou normativas impostas por órgãos fiscalizadores e regulamentares. Portanto, estando presentes o defeito, o dano e o nexo causal em relação à maioria dos itens, mas comprovada a inexistência de defeito originário quanto à acessibilidade, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte apelante, exceto neste último ponto, que deve ser decotado da condenação. 2.4 Da sucumbência Embora a sentença tenha condenado a construtora ré a realizar uma série de reparos no empreendimento, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo condomínio autor foi julgado improcedente, assim como outros pleitos, a exemplo da adequação das vagas de garagem. Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima do autor, como se poderia argumentar, na medida em que decaiu de pedido condenatório autônomo e de valor determinado, qual seja, R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) a título de danos morais. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso em tela, o autor obteve êxito em parte de sua obrigação de fazer, mas sucumbiu em relação aos danos morais e a outros pedidos de reparo. A ré, por sua vez, foi vencida na obrigação de reparar diversos vícios, mas vencedora quanto à pretensão indenizatória. Assim, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dito isto, considerando a proporção de êxito e derrota de cada parte, entendo por bem condenar o autor (EDIFÍCIO MARIA AMÁLIA) ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, e a ré (CREDITO INCORPORACAO LTDA) ao pagamento dos 2/3 (dois terços) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo-os da seguinte forma: (i) honorários devidos pelo autor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais, atualizado, em favor dos advogados da construtora/apelante; e (ii) honorários devidos pela ré de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, referente ao custo dos reparos que foram objeto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor dos advogados do condomínio/apelante. Diante disso, entendo por bem retificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a melhor refletir o quanto decidido. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 Jurisprudência aplicável AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –– INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS - FATO DO SERVIÇO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - COISA JULGADA- AFASTADA - PROCESSOS DISTINTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO - APELO DA CONSTRUTORA/INCORPORDORA DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do c. STJ “nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal”. ( AgInt no AREsp n. 2.175.774/MT, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 13.02.23) Nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a manifestação pela produção de prova foi feita de forma genérica. Demonstrado nos autos que a infiltração na unidade habitacional ocorreu por vicio construtivo, logo, vicio originário por fato do serviço de responsabilidade exclusiva da construtora/incorporadora, e não por falha do condomínio com a manutenção das instalações nas áreas comuns, deve ser afastada a responsabilidade solidária, vez que, configurada responsabilidade objetiva da construtora por vícios da construção. Recurso do condomínio provido. Apelo da construtora/incorporadora, desprovidos. (TJ-MT - AC: 10518429520208110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5289300.84.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora