Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801175-46.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: BENEDITA PAULINA GAMA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 525, V, do Código de Processo Civil, na qual alega, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios fixados na condenação. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento. Pois bem. O título executivo judicial decorre de sentença parcialmente reformada, que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Verifico que os valores indicados pela parte exequente não observaram integralmente os critérios fixados no título executivo, especialmente no tocante aos juros aplicados aos danos materiais, que foram lançados de forma unificada, e não individualizada a partir de cada desconto. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado demonstram, de forma clara e objetiva, a atualização correta do montante devido, considerando separadamente os descontos e aplicando os índices de atualização e juros conforme os parâmetros fixados na decisão condenatória. Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, o ônus da correta apuração dos valores recai sobre a parte exequente, que deve comprovar, de forma detalhada e fundamentada, o valor exato da obrigação exequenda. No caso dos autos, o valor efetivamente devido é de R$ 15.538,13, e o valor executado foi de R$ 16.568,24, de modo que reconhece-se o excesso de execução no montante de R$ 1.276,12 (mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, a satisfação integral da obrigação pelo devedor constitui causa de extinção da execução, uma vez que o provimento jurisdicional foi devidamente cumprido, garantindo a realização concreta do direito reconhecido no título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado: i) Expeça-se alvará no valor de R$ 15.538,13 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo; ii) Expeça-se alvará no valor de R$ 1.276,12 (mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte executada, condicionado ao prévio recolhimento das custas e do selo; iii) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários para depósito judicial. Informadas as contas, proceda-se à expedição e ao depósito dos alvarás; iv) Caso a conta bancária informada seja de titularidade do advogado da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do patrono. Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Contudo, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO