Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806439-69.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A
REU: BANCO DO NORDESTE, RIBAMAR CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado do(a)
REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Advogado do(a)
REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280-A DECISÃO ID 179318695 -
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Águas Claras Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de Banco do Nordeste S.A. e Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA, objetivando a transferência de imóvel situado na Comarca de São José de Ribamar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em comarca diversa daquela abrangida por este Juízo, bem como que o imóvel objeto da demanda encontra-se localizado fora dos limites da presente jurisdição. Consta, ainda, manifestação apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA, suscitando a incompetência territorial deste Juízo e requerendo a remessa dos autos à comarca da situação do imóvel, nos termos da legislação processual aplicável. Ademais, em consulta ao sistema processual, constatou-se a existência da ação nº 25603-15.2006.8.10.0001, anteriormente processada perante este Juízo, já acobertada pelo trânsito em julgado, na qual foi deferido pedido determinando ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA a baixa do gravame incidente sobre o imóvel objeto da presente demanda. Dito isto passo a decidir. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre pretensão relacionada à transferência de propriedade imobiliária, envolvendo diretamente registro e averbação. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. Ainda que a demanda tenha sido proposta sob a roupagem de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, verifica-se que o núcleo central da pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente imobiliária, uma vez que busca a efetivação da transferência do bem e a prática de atos registrais perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA A competência territorial, em hipóteses dessa natureza, reveste-se de caráter absoluto, por decorrer de expressa disposição legal vinculada à situação do imóvel, impondo-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo. Além disso, observa-se que a própria serventia registral ré suscitou preliminar de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos ao Juízo competente. Cumpre registrar, ainda, que consulta ao sistema processual revelou a existência da ação nº 25603-15.2006.8.10.0001, já acobertada pelo trânsito em julgado, na qual foi determinada a baixa do gravame incidente sobre o imóvel objeto da presente lide. Embora a referida demanda não seja suficiente, por si só, para atrair a prevenção deste Juízo, evidencia-se a existência de vínculo fático e registral entre as controvérsias, na medida em que ambas envolvem o mesmo bem imóvel e atos registrais correlatos perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. Nesse contexto, a existência de decisão judicial definitiva anteriormente proferida acerca da situação registral do imóvel reforça a necessidade de apreciação da presente demanda pelo Juízo competente da situação da coisa, especialmente em razão da repercussão direta da controvérsia sobre a cadeia registral do bem e sobre eventuais novos atos de transferência e averbação. Assim, ainda que não configurada hipótese de conexão apta a ensejar prevenção, subsiste a competência absoluta do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, impondo-se a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar. Portanto, em respeito ao princípio do juiz natural e à competência absoluta, o juízo competente é o de Comarca de São José de Ribamar/MA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 47 c/c art. 64 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA, competente para apreciação da matéria. Após as formalidades legais, procedam-se às anotações de praxe, bem como à baixa e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.