Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENISE SANTANA GOMES RODRIGUES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA Nº 10.231)
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO DENISE SANTANA GOMES RODRIGUES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, alegou a autora que em junho de 2020 obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina ofertado pela parte ré, no Campus da cidade de Imperatriz/MA, o que exigiu a sua mudança desta Capital para aquele município. Asseverou que, no decorrer do primeiro semestre letivo, passou a apresentar quadro de ansiedade e irritabilidade, de sorte que, após acompanhamento profissional, recebeu diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de adaptação, ao passo que a melhora parcial somente se deu quando de seu retorno ao núcleo familiar e início do tratamento. Afirmou que, diante dos transtornos psicológicos observados, o psiquiatra responsável recomendou a continuidade dos cuidados médicos e a transferência de seus estudos para São Luís, a fim de que pudesse ser acompanhada por seus familiares, necessitando de provimento judicial para tanto. Indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e requereu, em sede de tutela antecipada, que a suplicada providenciasse a sua transferência do Campus de Imperatriz/MA para o Campus Renascença, em São Luís/MA, possibilitando a sua matrícula no 2º período do curso de Medicina. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido. As razões recursais devolvendo a matéria. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. A propósito, eu confirmo, agora, em julgamento de apelação cível, o entendimento igualmente esposado quando do julgamento do agravo de instrumento em face de decisão proferida nestes mesmos autos. A asseguração do direito a saúde e a integridade do núcleo familiar, refletem a dignidade da pessoa humana, enquanto ordem fundante de todo o nosso sistema jurídico, compele uma superior preferência na constituição da fórmula hermenêutica dos direitos em confronto no processo: a dignidade da pessoa humana versus a autonomia universitária. Na persecução e consequente garantia do direito superior da parte agravada, não se pretende, e nem se espera, ou mesmo se avizinha o pensamento, na formação de nódulo de estrangulamento da autonomia universitária que a própria Constituição Federal confere à parte apelada. É que, tenho para mim, que a transferência interna de alunos, dentro da mesma instituição de ensino superior vale dizer, dentro do mesmo curso superior, respeitada as cargas horárias e a presença de vaga interna, presumidamente, confere uma acomodação do direito, porque, relativamente, em processos dessa natureza, o núcleo fundamental desse direito não é atingido. Transcrevo os artigos da própria CF utilizados em confronto, bem como a prenha jurisprudência do TJ/MA e do STF: CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; CF, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. CF, Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF, ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE EXTERNO. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. O controle externo das universidades públicas é válido e não fere a autonomia universitária prevista no texto constitucional. Contudo, o condicionamento da análise prévia dos custos para a liberação de pagamento de pessoal acabou se mostrando abusivo e desarrazoado. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 613818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES DO MESMO GRUPO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I – O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II - O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III – Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ/MA, AI 0805988-83.2018.8.10.0001, Rel. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 22/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1. A jurisprudência pátria entende que em casos de extrema excepcionalidade deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. 2. A verossimilhança do direito alegado restou configurada pelas provas carreadas aos autos, bem como o receio de dano irreparável perante a violação das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar. 3. Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à Agravante a transferência para a Universidade Agravada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA, AI 0409262015, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a Câmara Cível, julgado em 16/11/2015, DJe 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E SAÚDE. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal. II – A Apelada sustentou apenas genericamente, a inexistência de vaga na instituição de ensino, de forma que, estando a Apelante participando efetivamente das atividades propostas pela instituição por longo período, sem que demonstrado prejuízo ao processo de ensino, fragiliza essa alegação. III - Sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição Apelada, vez que a Apelante provém de outra faculdade particular, na qual igualmente pagava pela contraprestação dos serviços educacionais e, já estando matriculada e em pleno exercício dos seus estudos, não há notícia nesses autos de que não tenha se adequado às diretrizes administrativas e curriculares previstas. IV – Recurso Provido (APELAÇÃO CÍVEL 0836965-92.2017.8.10.0001, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. REGRAS DA FACULDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/MA, AI 0805239-35.2019.8.10.0000, Rel. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 06/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. PROBLEMAS DE SAÚDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal, sobretudo, porque as instituições de ensino são privadas, havendo 04 (quatro) vagas disponíveis para o período almejado. (TJ/MA, AI 0804083-80.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. PROBLEMAS DE SAÚDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. (TJ/MA, AI 0803251-47.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 14 de dezembro de 2017) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. PROBLEMAS DE SAÚDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. AGRAVO PROVIDO. 1. Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2. Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3. Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (AI 0326932016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STF e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Inverto o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0804446-25.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA