Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINES VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES – OAB/MA 24.703, WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO OAB/SP 166.149 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação do consórcio ocorreu mediante promessa enganosa de contemplação imediata e (ii) se há vício de consentimento apto a justificar a rescisão contratual com restituição imediata das parcelas pagas. III. Razões de decidir O contrato celebrado continha cláusulas expressas quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, não havendo prova da alegada promessa extracontratual. O agravante não trouxe fundamentos novos nem demonstrou falha na prestação de informação ou conduta ilícita por parte da recorrida que justificasse alteração da decisão monocrática. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais no sentido de que, ausente prova do vício de consentimento, não cabe restituição imediata das parcelas em contratos de consórcio. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de prova da promessa de contemplação imediata impede o reconhecimento de vício de consentimento. 2. Em contratos de consórcio, a devolução das parcelas somente é devida após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.119.300/RS).” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0815185-03.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Claudines Vieira de Sousa, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 48570928), em julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO E OUTROS. A decisão recorrida, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o argumento de que a restituição das parcelas somente pode ocorrer após o encerramento do grupo consorcial, conforme entendimento pacificado no REsp 1.119.300-RS. Destacou ainda que o contrato fora regularmente celebrado, não havendo prova de propaganda enganosa ou vício capaz de ensejar a nulidade contratual. Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vício de fundamentação, ao aplicar entendimento jurisprudencial genérico, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a existência de indução em erro pela promessa de contemplação imediata. Aduz que a contratação se deu em desacordo com os princípios da boa-fé e transparência, razão pela qual a restituição imediata seria medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada. Assim, requer a reconsideração da decisão ou, não sendo este o entendimento da relatora, a submissão do feito à Câmara para provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 49990649. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) A demanda deve ser analisada à luz das regras consumeristas, visto que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, mediante pagamento inicial. Pois bem. Consoante já relatado, o apelante alega a necessidade de declaração de nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que faz jus à rescisão contratual e à devolução imediata dos valores pagos. No contrato firmado (ID 46429902), consta expressamente declaração do autor de que não recebeu promessa de contemplação com prazo determinado. Destaco, ainda, que o instrumento contratual dispõe explicitamente que: O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM. CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DECRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPACÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPACÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. Nesse contexto, verifico que o Contrato de Adesão para participação em Grupo de Consórcio firmado entre os litigantes expressa de forma compreensível as condições e cláusulas contratuais, tendo o autor/agravante declarado que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance e que deveria participar normalmente das Assembleias do Grupo. A simples leitura da sentença ora impugnada revela que o magistrado a quo expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram o seu convencimento, sobretudo ao sustentar que o autor não comprovou, ainda que de forma ínfima, o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, segue entendimento firmado nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTIMARCAS CONSÓRCIOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO PELA VENDEDORA, LOGO APÓS A PRIMEIRA PARCELA OU LANCE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A QUEM ALEGA (ART. 373, I DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS DE FORMA CLARA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. RESP REPETITIVO Nº 1.119.300/RS. INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12%, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300804655 Nº único: 0003047-40.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): EDIVALDO DOS SANTOS - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AC: 00030474020228250001, Relator: EDIVALDO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifei) Nessa mesma linha, transcrevo jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO - APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender que no contrato de adesão, ID 63154747, anexado com a inicial, há expressa menção no instrumento contratual de que “não há garantia de contemplação imediata”. II - O Apelante é pessoa capaz, alfabetizada, não sendo lícito alegar que teria assinado o contrato sem sua respectiva leitura, sobretudo quando alertado no instrumento contratual que nenhuma promessa ou proposta extracontratual firmada por terceiros teria validade (Id. 24215367). III - No tocante aos danos morais, em realidade, apesar de alegar, não trouxe a apelante qualquer documento que comprovasse que o pedido de rescisão do consórcio tenha ocorrido de forma regular ou mesmo que a apelada descumpriu cláusula contratual capaz de lhe infringir abalo extrapatrimonial. IV - Logo, entendo que, no caso dos autos, não houve conduta ilícita da apelada, a ensejar o dever de indenizar a apelante pelos alegados danos morais e materiais. Apelação improvida. (ApCiv 0802297-39.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Deve se verificar no presente caso, a existência da contratação e a suposta promessa por parte do vendedor de contemplação imediata da cota que adquirisse no grupo de consórcio. Assim, segundo alegou o apelante, foi induzido a erro quando da celebração do negócio jurídico, eis que tal oferta foi condição essencial para a contratação. 3. Não se verifica provas da falsa promessa de rápida contemplação no contrato de consórcio, bem como inexiste falha no dever de informação, pois o contrato possui claras disposições sobre a forma de contemplação. 4. Recurso desprovido. (ApCiv 0814799-27.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2023). (grifei) Diante disso, não se verifica vício de consentimento. A parte agravada comprovou, de forma eficaz, a regularidade do contrato e a ciência inequívoca do apelante quanto às regras de participação, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11