Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807856-62.2019.8.10.0001.
AUTOR: GRANOL GRANJA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NAVA ALVES, RAIMUNDO AFRANIO NAVA ALVES, AREOLINO DE ALMEIDA NETO Advogado do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA13810 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A Advogados do(a)
AUTOR: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A, ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO - MA13518
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por Granol Granja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda. – ME, em conjunto com os espólios de Maria do Socorro de Almeida Nava Alves e Raimundo Afrânio Nava Alves, em face de R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. – EPP, visando à cobrança de valores decorrentes de obrigação contratual. A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovariam a prestação de serviços à requerida, consubstanciados em contratos, notas fiscais e correspondências comerciais. Alega-se o inadimplemento das obrigações por parte da requerida, razão pela qual busca-se a constituição de título executivo judicial. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, nos quais não negou a existência da relação contratual, mas alegou quitação da dívida e ausência de planilha detalhada do débito. Todavia, não apresentou documentação idônea a demonstrar a extinção do débito, limitando-se a juntar extratos bancários genéricos. A parte autora apresentou impugnações aos embargos, reiterando a inadimplência da ré e sustentando a má-fé processual diante da tentativa de confundir o juízo por meio de documentos inconclusivos. O processo foi erroneamente extinto por alegado abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. Contudo, essa decisão foi anulada por acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Des. Raimundo José Barros de Sousa, que reconheceu a ausência de intimação pessoal válida das partes autoras e a inexistência de requerimento da parte ré, conforme exigido pelo §6º do art. 485 do CPC e pela Súmula 240 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 150778968), os autos retornaram para regular prosseguimento, sendo as partes intimadas para requerimentos finais. A parte autora, por sua manifestação mais recente (ID 153557352), reiterou o pedido de julgamento do mérito, aduzindo que a ré permaneceu inerte, não comprovou o pagamento e não suscitou fatos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. É o relatório. Decido. A ação monitória tem por finalidade constituir, de forma célere, título executivo judicial em favor de quem demonstrar ser credor de quantia certa, líquida e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A presente lide versa sobre a cobrança de um débito. A parte autora apresentou provas desde os primeiros anos da demanda (contratos, notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega), apta a demonstrar a origem da obrigação e o inadimplemento da ré. Esta por sua vez, não comprovou o pagamento, acordo ou fato que extinguisse o débito, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não se relacionam diretamente com a quitação da obrigação. Conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno: “A ação monitória é adequada para que o autor, de posse de um documento particular ou público que demonstre verossimilhança da dívida, obtenha rapidamente título executivo judicial, prescindindo de cognição exauriente.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2023, p. 617) O cerne da controvérsia repousa na alegada quitação da dívida por parte da ré. Contudo, os documentos juntados pela requerida (meros extratos bancários) não demonstram, de forma objetiva e vinculada, o pagamento dos valores reclamados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi cumprido no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica, acompanhada de prova da quitação, autoriza o julgamento favorável ao autor na ação monitória: “A ausência de prova robusta do pagamento ou da inexigibilidade da dívida enseja o acolhimento do pedido monitório.” (STJ, AgRg no Ag 1419582/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/05/2012) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: “Apresentados documentos que comprovam a dívida e não demonstrada pela parte ré a quitação da obrigação, deve ser julgada procedente a ação monitória, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.” (TJMA, Apelação Cível nº 0801401-17.2020.8.10.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 30/01/2023) A postura processual da parte requerida reforça sua inércia e falta de interesse na elucidação do mérito, caracterizando evidente má-fé e intenção protelatória, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda atuação no processo civil (art. 5º e 6º do CPC). Nos dizeres de Nelson Nery Junior: “A parte que age no processo de forma desleal, tumultuando o andamento e apresentando defesas artificiais e inconcludentes, pratica abuso de direito, passível de reprimenda judicial.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória proposta por Granol Granja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda. – ME, Espólio de Maria do Socorro de Almeida Nava Alves e Espólio de Raimundo Afrânio Nava Alves, em face de R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. – EPP, para: a) Reconhecer o crédito cobrado e constituir título executivo judicial no valor descrito na petição inicial, atualizado monetariamente desde o vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível