Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GUILHERMINA PEREIRA CAMPOS ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: Daniel de Faria Jerônimo Leite COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2026 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA Nº 0015378-28.2009.8.10.0001 (15378/2009). SINFUSP-SL. URV. TÍTULO LÍQUIDO. INDICAÇÃO DO NOME CORRETO DA PARTE EXEQUENTE EM LISTA DE SERVIDORES. NOME ABREVIADO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM SER A MESMA PESSOA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. - Conforme se constata nos autos, os índices da URV relativos a todos os servidores substituídos pelo SINFUSP-SL já foram definidos na Ação Coletiva nº 0015378-28.2009.8.10.0001 (15378/2009), transitada em julgado em 03/08/2017. Assim, verifica-se no título judicial executado que constam os elementos necessários à apuração do valor exequendo (tais como os parâmetros de atualização das parcelas vencidas e o respectivo marco inicial de sua apuração), o qual depende apenas de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único, CPC), podendo, desde logo, ser promovido o cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC, o que afasta a alegação de iliquidez do título exequendo. - Por outro lado, o fato de constar o nome abreviado da exequente, ora apelante, na lista da perícia contábil, relativa aos servidores que já tiveram os índices apurados na fase de conhecimento do título coletivo, não impede a execução individual da sentença, vez que se trata da mesma pessoa, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, e na relação dos filiados ao SINFUSP-SL. - Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808451-95.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Abril a 07 de Maio de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora